Irmão e Pinto de Magalhães;
Considerando que nas mesmas resoluções se previu a emissão, por parte da referida instituição parabancária, de empréstimos obrigacionistas, a taxas correspondentes à taxa de redesconto do Banco de Portugal acrescida de 3,5%, destinados a liquidação desses créditos ou do preço da sua cessão, os quais não chegaram a concretizar-se;
Considerando que o Decreto 10/78, de 19 de Janeiro, veio criar a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., abreviadamente designada por Finangeste, para a qual não chegou a ser nomeada a comissão instaladora;
Considerando que os bancos têm vindo a debitar juros à Finangeste a taxas que, no último exercício, atingiram 21,5%;
Considerando que, independentemente das medidas de fundo que se impõe adoptar a curto prazo, com revisão das citadas resoluções do Conselho de Ministros e do Decreto 10/78, há que, de imediato, rever a situação quanto ao débito dos citados juros:
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Janeiro de 1979, resolveu:
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1979 fica suspenso o débito de quaisquer juros relativamente aos créditos de que os bancos sejam titulares sobre a Finangeste.
2 - No que respeita aos juros já debitados desde 1 de Janeiro de 1976, serão os mesmos objecto de correcção, em termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, ouvido o Banco de Portugal.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.