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Portaria 358-A/2013, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 358-A/2013

de 12 de dezembro

A Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo desta forma a reforma da tributação do património iniciada em 2003.

No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 257/95, de 30 de setembro.

Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

A 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, alterou o artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que lhe fora aditado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, no sentido de que, no caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pela situação específica acima indicada, cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, sempre que o resultado obtido na avaliação geral seja superior ao valor que resultar da capitalização, pela aplicação do fator 15, da renda anual atualizada, igualmente será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.

Para continuarem a beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, uma participação de rendas de que conste o valor da renda mensal devida com referência ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa a esse mês ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.

A presente portaria aprova o modelo previsto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, na redação que lhe foi dada pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo 15.º-N e artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados o modelo da participação de rendas previsto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, e alterado pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Participação

1 - Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei 257/95, de 30 de setembro, que já beneficiem do regime previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, a participação de rendas mencionada no artigo anterior.

2 - No caso dos prédios em contitularidade de direitos, a referida participação de rendas é apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, acompanhada do anexo 1, com a identificação de todos os contitulares e das respetivas quotas-partes.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.

2 - A participação deve ser acompanhada de cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.

3 - Os sujeitos passivos que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal; e c) Entregar, em suporte papel, os elementos referidos no número anterior, em qualquer serviço de finanças, acompanhados do comprovativo de submissão sem anomalias.

4 - Para compensar os custos de impressão, o preço da participação em papel, quando adquirida nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é de (euro) 0,68 por cada folha.

5 - A AT garante ao arrendatário o direito de acesso, atualização e retificação dos seus dados pessoais nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 4.º

Disposição transitória

A participação de rendas prevista no artigo 1.º, relativa ao ano de 2013, pode ser apresentada até 31 de janeiro de 2014.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/12/plain-313563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 257/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE AOS ARRENDAMENTOS DESTINADOS AO COMERCIO, INDÚSTRIA E AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS E, BEM ASSIM, AOS CONTRATOS DESTINADOS A OUTROS FINS NAO HABITACIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 164/99 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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