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Decreto-lei 472/99, de 8 de Novembro

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Sumário

Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Código do Imposto Municipal de de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, o Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, o Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março, o Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro, que procede à harmonização das disposições que regulamentam a cobrança e o pagamento dos reembolsos do IVA.

Texto do documento

Decreto-Lei 472/99

de 8 de Novembro

Um dos propósitos fundamentais da lei geral tributária aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, foi introduzir maiores coerência, clareza e estabilidade no sistema fiscal composto por múltiplas normas jurídicas frequentemente contraditórias entre si, em evidente prejuízo da necessária unidade do sistema fiscal.

As soluções da lei geral tributária prevalecem obviamente sobre as normas em sentido contrário dos vários códigos e leis tributárias que ficaram, a partir de 1 de Janeiro de 1999, data da sua entrada em vigor, revogadas tacitamente, por incompatibilidade. Apenas ficou salvaguardada a legislação especial. Essa ressalva, no entanto, não pode fundamentar soluções desarmónicas com as da lei geral tributária, que ponham em causa a unidade do sistema fiscal.

A adaptação dos vários códigos e leis tributárias à lei geral tributária não é nem poderia ser, por isso mesmo, uma condição de eficácia ou aplicabilidade das suas normas.

Mas a não dependência da eficácia da nova lei dessa adaptação não diminui de algum modo a sua importância. Pelo contrário, acentua-a, dado ter sido justamente um dos propósitos fulcrais da lei geral tributária eliminar quaisquer manifestações arbitrárias de dissonância no sistema fiscal que possam prejudicar o correcto exercício dos poderes da administração tributária e das garantias dos contribuintes e, reflexamente, sejam susceptíveis de afectar a justiça e equidade fiscal.

A adaptação à lei geral tributária do Código de Processo Tributário, pela sua amplitude e especial relevância, far-se-á autonomamente.

A presente adaptação envolve genericamente os impostos administrados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e abrange designadamente as matérias dos juros compensatórios, moratórios e indemnizatórios, os prazos de caducidade e prescrição, a revisão oficiosa dos actos tributários, a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, os poderes de fiscalização e o exercício das garantias dos contribuintes.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º, n.º 2, da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Os artigos 1.º, 28.º, 38.º, 68.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 95.º, 96.º, 103.º, 120.º, 124.º e 125.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B - Rendimentos do trabalho independente;

Categoria C - Rendimentos comerciais e industriais;

Categoria D - Rendimentos agrícolas;

Categoria E - Rendimentos de capitais;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Mais-valias;

Categoria H - Pensões;

Categoria I - Outros rendimentos.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 28.º

Aplicação de métodos indirectos à determinação dos rendimentos do

trabalho independente

Na determinação dos rendimentos líquidos do trabalho independente serão utilizados métodos indirectos nos casos e condições referidos no artigo 38.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º

Aplicação de métodos indirectos

1 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos verificar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 52.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.

2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinarão a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.

3 - (Actual n.º 4.)

Artigo 68.º

Revisão dos actos de fixação

O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária.

Artigo 83.º

Juros compensatórios

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

2 - São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.

Artigo 84.º

[...]

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação só podem efectuar-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 85.º

Revisão oficiosa

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.

2 - Revisto o acto de liquidação, será emitida a consequente nota de crédito.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 86.º

Juros indemnizatórios

São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.

Artigo 95.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior serão calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Artigo 96.º

Responsabilidade em caso de substituição

1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituto desobrigado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta de imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo da apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.

Artigo 103.º

[...]

Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral dos Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começarão a contar-se juros de mora nos termos previstos no artigo 44.º da lei geral tributária.

Artigo 120.º

[...]

1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 124.º

[...]

1 - A fiscalização das normas do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, e, ainda, no presente artigo e no artigo 125.º 2 - (Actual n.º 2.) 3 - (Actual n.º 3.)

Artigo 125.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais nele não referidos expressamente só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................» 2 - São revogados os artigos 70.º e 87.º do CIRS.

Artigo 2.º

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - Os artigos 1.º, 15.º, 16.º, 46.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º, 89.º, 91.º, 108.º e 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código.

Artigo 15.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indirectos, nos termos dos artigos 51.º e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior será aplicável, com as necessárias adaptações.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V.

Artigo 46.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.

3 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo alterar-se-ão, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

Artigo 51.º

Aplicação de métodos indirectos

1 - A aplicação de métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária.

2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, só darão lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação.

3 - (Actual n.º 4.)

Artigo 52.º

Métodos indirectos

A determinação do lucro tributável por métodos indirectos será efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em quem este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da lei geral tributária e demais normas legais aplicáveis.

Artigo 53.º

Notificação do sujeito passivo

1 - Os sujeitos passivos serão notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada por carta registada, com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Processo Tributário.

Artigo 54.º

Pedido de revisão do lucro tributável

Os sujeitos passivos poderão solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nos termos previstos nos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária.

Artigo 56.º

Revisão excepcional do lucro tributável

1 - O lucro tributável determinado por métodos indirectos poderá ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Nacional ou do contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos Impostos.

2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 53.º e 54.º

Artigo 77.º

[...]

1 - Os serviços referidos no artigo 70.º deverão proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 71.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 79.º

[...]

A liquidação do IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Artigo 80.º

[...]

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da lei geral tributária.

2 - Serão igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.

3 - .......................................................................................................................

a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;

b) .........................................................................................................................

c) .........................................................................................................................

d) Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.

Artigo 81.º

[...]

1 - ........................................................................................................................

a) .........................................................................................................................

b) .........................................................................................................................

c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos;

d) .........................................................................................................................

e) .........................................................................................................................

2 - Não se procederá à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00 ou, no caso de o imposto já tiver sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78.º da lei geral tributária.

Artigo 82.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescerão à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

Artigo 86.º

[...]

Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do prazo legal da apresentação da declaração, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos previstos no artigo 87.º

Artigo 89.º

1 - O pagamento de IRC será efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.

2 - .......................................................................................................................

3 - Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.

Artigo 91.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Aos juros compensatórios referidos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º da lei geral tributária.

4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.)

Artigo 108.º

[...]

1 - À fiscalização em especial das disposições do presente Código aplica-se o disposto no artigo 63.º da lei geral tributária e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, bem como o disposto no presente artigo.

2 - (Actual n.º 1.) 3 - (Actual n.º 2.) 4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.)

Artigo 111.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, serão liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.

7 - ......................................................................................................................» 2 - É revogado o artigo 55.º do CIRC.

3 - A secção V do capítulo III do CIRC passa a ter a seguinte designação:

«SECÇÃO V

Determinação do lucro tributável por métodos indirectos»

Artigo 3.º

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Os artigos 22.º, 52.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 82.º, 83.º-B, 84.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º e 125.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.

9 - .......................................................................................................................

10 - .....................................................................................................................

11 - .....................................................................................................................

12 - .....................................................................................................................

13 - .....................................................................................................................

Artigo 52.º

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º

Artigo 71.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Impostos.

8 - ........................................................................................................................

9 - ........................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................

12 - ......................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................

14 - ......................................................................................................................

15 - ......................................................................................................................

16 - ......................................................................................................................

Artigo 74.º

As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no n.º 5 do artigo 63.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, serão efectuadas através de carta registada, com aviso de recepção, com indicação dos critérios que as fundamentaram.

Artigo 75.º

1 - Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 8 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o artigo 56.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.º poderá o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Processo Tributário.

2 - Aos recursos hierárquicos referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 58.º 3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 78.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, salvo nos casos previstos no artigo 51.º da lei geral tributária, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessem e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou subtracção dos livros, registos ou documentos.

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 82.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, o chefe de repartição de finanças procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 83.º-B

1 - .......................................................................................................................

2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no n.º 4 do artigo 52.º da lei geral tributária ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.

4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.)

Artigo 84.º

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, a liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária, seguindo os termos do artigo 90.º da referida lei.

2 - A aplicação de métodos indirectos nos termos do número anterior cabe ao director de finanças da área do domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou ao funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.

Artigo 85.º

Concluído o procedimento de revisão previsto na lei geral tributária, considerar-se-á efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º

Artigo 88.º

1 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

2 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data em que o imposto se tornou exigível.

3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.

4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.)

Artigo 89.º

1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

2 - Sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até ao termo dos prazos legais estabelecidos, serão devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária.

Artigo 91.º

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.

3 - Não se procederá à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 5 do artigo 88.º

Artigo 92.º

1 - .......................................................................................................................

2 - No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante de erro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Processo Tributário.

Artigo 125.º

1 - As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral dos Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

2 - As declarações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º podem também ser remetidas, através de meios de comunicação electrónica, pelos sujeitos passivos munidos de um código pessoal de acesso a obter previamente.

3 - A possibilidade prevista no número anterior poderá igualmente ser utilizada pelos técnicos oficiais de contas, relativamente aos sujeitos passivos por cuja escrita sejam responsáveis, com os efeitos que o artigo 17.º da lei geral tributária estabelece para a gestão de negócios, e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.» 2 - É revogado o artigo 86.º do CIVA.

Artigo 4.º

Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões

e Doações

Os artigos 26.º, 92.º, 111.º, 113.º, 149.º, 153.º, 155.º, 179.º, 180.º e 187.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

Nas transmissões por morte, quando não houver arrolamento judicial dos mobiliários, presumir-se-á a existência de mobílias, dinheiro, jóias e mais objectos de uso pessoal ou doméstico, necessários para perfazer, com os bens da mesma espécie que foram relacionados, um valor mínimo equivalente às seguintes percentagens do activo restante da sucessão:

Até 500 contos - 3;

Mais de 500 contos a 2500 contos - 6;

Mais de 2500 contos a 5000 contos - 9;

Mais de 5000 contos a 10 000 contos - 12;

Mais de 10 000 contos - 15.

Artigo 92.º

Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.º da lei geral tributária.

§ 1.º (Suprimido.) § 2.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.

§ 3.º Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado.

Artigo 111.º

.............................................................................................................................

§ 1.º .....................................................................................................................

§ 2.º .....................................................................................................................

§ 3.º A notificação só poderá fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então poderá ainda fazer-se posteriormente.

Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 92.º

Artigo 113.º

Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações devido, a estes acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a prestação da declaração ou apresentação do documento, até à data em que uma ou outra vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas, dentro do prazo fixado no artigo 92.º

Artigo 149.º

À revisão oficiosa da liquidação do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo quando neste tenha sido concedido desconto inferior ao que competiria, aplica-se o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária.

Também se procederá à revisão oficiosa da liquidação, mas independentemente do prazo previsto naquela norma, nos casos previstos nos artigos 14.º, § 2.º, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, § 3.º, e 83.º deste Código.

Artigo 153.º

Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do Código Civil, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos dos n.os 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberalidade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.

Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.

§ 1.º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.

§ 2.º Quando houver decisão judicial mandando restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão, aos anos que faltarem para oito acrescerá o tempo a que os frutos disserem respeito.

§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem oito ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, anulação do imposto em relação ao tempo, dentro dos primeiros oito anos, a que esses frutos respeitarem.

Artigo 155.º

.............................................................................................................................

§ 1.º......................................................................................................................

§ 2.º São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 179.º

Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos quatro anos, quando os considere indevidamente cobrados, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no § 1.º do artigo 155.º

Artigo 180.º

O imposto municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária.

§ 1.º .....................................................................................................................

§ 2.º......................................................................................................................

Artigo 187.º

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não se efectuar o pagamento do imposto por avença retido na fonte ou que o deveria ter sido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.»

Artigo 5.º

Código da Contribuição Autárquica

1 - Os artigos 21.º, 21.º-A, 25.º, 31.º e 34.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

Caducidade do direito à liquidação

1 - Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

2 - .......................................................................................................................

3 - A administração tributária só procederá à anulação oficiosa, ainda que parcialmente, da liquidação, se ainda não tiverem decorrido quatro anos após esta ou a todo o tempo se a contribuição ainda não tiver sido paga, havendo ainda lugar à revisão de acto tributário, nos casos e nos prazos previstos no artigo 78.º da lei geral tributária.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 21.º-A

[...]

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 25.º

[...]

O cumprimento das obrigações previstas neste Código será assegurado, em geral, pela aplicação do disposto no artigo 63.º da lei geral tributária e no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 31.º

[...]

Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na lei geral tributária e no Código de Processo Tributário.

Artigo 34.º

Juros indemnizatórios

São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.» 2 - São aditados os artigos 23.º-A e 35.º ao CCA, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º-A

Juros de mora

São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não pague a contribuição dentro do prazo legalmente estabelecido na nota de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal ou caso a liquidação seja adicional.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária

Aplicar-se-á subsidiariamente, de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) A lei geral tributária;

b) O Código de Processo Tributário;

c) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»

Artigo 6.º

Contribuições especiais

1 - Os artigos 12.º, 14.º, 23.º, 26.º e 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

Artigo 14.º

Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou da obra.

Artigo 23.º

Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à sua revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.

Artigo 26.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.

Artigo 28.º

Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º» 2 - Os artigos 12.º, 14.º, 23.º, 26.º e 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

Artigo 14.º

Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos e condições previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou de obra.

Artigo 23.º

Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à sua revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.

Artigo 26.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.

Artigo 28.º

Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º» 3 - Os artigos 12.º, 14.º, 23.º, 26.º e 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

Artigo 14.º

Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou de obra.

Artigo 23.º

Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à sua revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.

Artigo 26.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 27.º

Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º»

Artigo 7.º

Reforma Aduaneira

1 - Os artigos 99.º, 101.º e 104.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 244/87, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 99.º

[...]

Quando não tiver sido determinado o montante de impostos a cobrar na sequência da prática de acto fraudulento, o direito de liquidar os impostos caduca no prazo de oito anos, contados da data em que ocorreu o facto tributário.

Artigo 101.º

[...]

Quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento.

Artigo 104.º

[...]

No caso de dúvida entre as alfândegas e os sujeitos passivos dos impostos ou seus representantes sobre as importâncias a cobrar, a reembolsar ou a dispensar do pagamento, será a mesma esclarecida pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo do direito de reclamação e de recurso, nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Processo Tributário.» 2 - São revogados o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, e os artigos 98.º, 102.º e 103.º da Reforma Aduaneira.

Artigo 8.º

Alterações ao Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro

Os artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 - .......................................................................................................................

2 - A comunicação referida no número anterior só terá lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao quantitativo indicado no n.º 5 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo a sua utilização condicionada ao recebimento efectivo da comunicação remetida pela DSCIVA.

Artigo 16.º

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - São aplicáveis as normas da lei geral tributária e do Código de Processo Tributário relativas ao processo gracioso de reclamação, designadamente no que se refere à matéria de competência e às regras de tramitação dos processos, em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores.»

Artigo 9.º

Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CIVA, no artigo 179.º do CIMSISD, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 51/95, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 54/95, e no artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43/98, aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa

Franco.

Promulgado em 13 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/08/plain-107412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-16 - Decreto-Lei 244/87 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311 de 27 de Abril de 1965, relativamente à cobrança à posteriori e ao reembolso de direitos.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 51/95 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Decreto-Lei 54/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DA CONTRIBUICAO ESPECIAL PUBLICADO EM ANEXO, DEVIDA PELA VALORIZAÇÃO DOS PRÉDIOS RÚSTICOS E TERRENOS DE CONSTRUCAO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. ATRIBUI A DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS A ADMINISTRAÇÃO DA CITADA CONTRIBUICAO QUE TEM A DURAÇÃO DE 20 ANOS, SENDO A RESPECTIVA COBRANCA DA COMPETENCIA DA DIRECCAO-GERAL DO TESOURO. DETERMINA QUE SEJA TRANSFERIDO ANUALMENTE PARA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A, UM MONTANTE EQUIVALENTE AO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 472/99 de 8 de Novembro, que adapta os vários códigos tributários à Lei Geral Tributária.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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