de 16 de Junho
Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, e dos respectivos regulamentos de aplicação veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicadas à cobrança a posteriori e ao reembolso de direitos constantes da Reforma Aduaneira;Considerando que aquela distinção, designadamente no que diz respeito a fundamentos, prazos e formalidades, obriga os serviços a tomarem decisões divergentes sobre os mesmos factos, consoante a natureza das imposições em causa, sendo, por isso, aconselhável adoptar, sempre que possível, as normas comunitárias em vigor;
Considerando, por último, que é também necessário rever as formas de restituição dos direitos, já que o reembolso por encontro deixou de ser possível, devido ao sistema que o controle de recursos próprios impõe;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 41.º, 73.º e 98.º a 104.º e o n.º 27.º do artigo 352.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 41.º Os processos sobre restituição de rendimentos cuja solução exceda a competência dos directores das alfândegas terão seguimento pela Direcção-Geral mediante informação dos mesmos.
Art. 73.º ................................................................
§ 1.º .....................................................................
§ 2.º A 2.ª Secção tem a seu cargo as atribuições da conferência final.
Art. 98.º A cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigos seguintes.
§ único. A dispensa de cobrança a posteriori prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 não terá lugar relativamente às imposições referidas no corpo deste artigo.
Art. 99.º Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foi possível determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de um acto fraudulento, bem como quando verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.
Art. 100.º As importâncias cobradas a menos pelas alfândegas serão pagas mediante o processamento de liquidação suplementar.
Art. 101.º O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor.
Art. 102.º O reembolso ou a dispensa de pagamento das importâncias de qualquer natureza que hajam sido cobradas ou liquidadas a mais terá lugar mediante o processamento de títulos de anulação ou, na sua impossibilidade, mediante autorizações de pagamento concedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 103.º Os títulos previstos no artigo anterior serão emitidos para a totalidade da dívida anulada e não são objecto de pagamento parcial.
Art. 104.º No caso de dúvida entre as alfândegas e os donos das mercadorias ou seus representantes sobre as importâncias a cobrar, a reembolsar ou a dispensar de pagamento, será a mesma esclarecida pela Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 352.º ................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
8.º ...........................................................................
9.º ...........................................................................
10.º .........................................................................
11.º .........................................................................
12.º .........................................................................
13.º .........................................................................
14.º .........................................................................
15.º .........................................................................
16.º .........................................................................
17.º .........................................................................
18.º .........................................................................
19.º .........................................................................
20.º .........................................................................
21.º .........................................................................
22.º .........................................................................
23.º .........................................................................
24.º .........................................................................
25.º .........................................................................
26.º .........................................................................
27.º Autorizar, nos termos legais, o reembolso ou a dispensa de pagamento dos montantes cobrados ou liquidados a mais.
Art. 2.º - 1 - São revogados os artigos 105.º e 106.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311.
2 - Fica revogado o Decreto-Lei 45855, de 5 de Agosto de 1964.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.