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Decreto-lei 244/87, de 16 de Junho

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Sumário

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311 de 27 de Abril de 1965, relativamente à cobrança à posteriori e ao reembolso de direitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/87

de 16 de Junho

Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, e dos respectivos regulamentos de aplicação veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicadas à cobrança a posteriori e ao reembolso de direitos constantes da Reforma Aduaneira;

Considerando que aquela distinção, designadamente no que diz respeito a fundamentos, prazos e formalidades, obriga os serviços a tomarem decisões divergentes sobre os mesmos factos, consoante a natureza das imposições em causa, sendo, por isso, aconselhável adoptar, sempre que possível, as normas comunitárias em vigor;

Considerando, por último, que é também necessário rever as formas de restituição dos direitos, já que o reembolso por encontro deixou de ser possível, devido ao sistema que o controle de recursos próprios impõe;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 41.º, 73.º e 98.º a 104.º e o n.º 27.º do artigo 352.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 41.º Os processos sobre restituição de rendimentos cuja solução exceda a competência dos directores das alfândegas terão seguimento pela Direcção-Geral mediante informação dos mesmos.

Art. 73.º ................................................................

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º A 2.ª Secção tem a seu cargo as atribuições da conferência final.

Art. 98.º A cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigos seguintes.

§ único. A dispensa de cobrança a posteriori prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 não terá lugar relativamente às imposições referidas no corpo deste artigo.

Art. 99.º Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foi possível determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de um acto fraudulento, bem como quando verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.

Art. 100.º As importâncias cobradas a menos pelas alfândegas serão pagas mediante o processamento de liquidação suplementar.

Art. 101.º O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor.

Art. 102.º O reembolso ou a dispensa de pagamento das importâncias de qualquer natureza que hajam sido cobradas ou liquidadas a mais terá lugar mediante o processamento de títulos de anulação ou, na sua impossibilidade, mediante autorizações de pagamento concedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 103.º Os títulos previstos no artigo anterior serão emitidos para a totalidade da dívida anulada e não são objecto de pagamento parcial.

Art. 104.º No caso de dúvida entre as alfândegas e os donos das mercadorias ou seus representantes sobre as importâncias a cobrar, a reembolsar ou a dispensar de pagamento, será a mesma esclarecida pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 352.º ................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

8.º ...........................................................................

9.º ...........................................................................

10.º .........................................................................

11.º .........................................................................

12.º .........................................................................

13.º .........................................................................

14.º .........................................................................

15.º .........................................................................

16.º .........................................................................

17.º .........................................................................

18.º .........................................................................

19.º .........................................................................

20.º .........................................................................

21.º .........................................................................

22.º .........................................................................

23.º .........................................................................

24.º .........................................................................

25.º .........................................................................

26.º .........................................................................

27.º Autorizar, nos termos legais, o reembolso ou a dispensa de pagamento dos montantes cobrados ou liquidados a mais.

Art. 2.º - 1 - São revogados os artigos 105.º e 106.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311.

2 - Fica revogado o Decreto-Lei 45855, de 5 de Agosto de 1964.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/16/plain-42384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-05 - Decreto-Lei 45855 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece as condições em que o Ministro das Finanças pode permitir o reembolso dos direitos cobrados sobre mercadorias importadas, designadamente maquinismos, que, posteriormente ao seu desembaraço aduaneiro, tenham de ser devolvidas por não se acharem conformes aos contratos.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 472/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Código do Imposto Municipal de de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, o Regulamento da Contribuição Especia (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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