de 30 de Novembro
No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo 37.º da Lei 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.º É aprovado o Código da Contribuição Autárquica, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º O Código da Contribuição Autárquica entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Art. 3.º As isenções temporárias que tenham sido concedidas ao abrigo de disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, e demais legislação anterior ao presente diploma, manter-se-ão até à sua extinção, referidas à contribuição autárquica.
Art. 4.º Em relação aos prédios urbanos habitacionais construídos ou adquiridos para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar antes da entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica, proceder-se-á da seguinte forma:
a) As situações pendentes serão apreciadas com base nas disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e demais legislação aplicável ou com base nas disposições do Código da Contribuição Autárquica, consoante o que resultar mais favorável para o requerente, considerando-se, no caso de deferimento, o prédio isento de contribuição predial pelo período decorrido desde o início da isenção até ao fim da vigência do respectivo Código e de contribuição autárquica pelo período restante;
b) No caso de a isenção já concedida ter duração inferior à que resultaria da aplicação das disposições do Código da Contribuição Autárquica, pode o sujeito passivo requerer a reapreciação da situação, considerando-se o prédio isento de contribuição autárquica pelo período que ainda restar, não havendo, porém, lugar à anulação de liquidações que hajam sido legalmente efectuados anteriormente à entrada do pedido;
c) O disposto na alínea anterior é aplicável aos casos de indeferimento sempre que da aplicação das normas contidas no Código da Contribuição Autárquica possa ainda resultar para o sujeito passivo o benefício de um período de isenção.
Art. 5.º As isenções de contribuição predial resultantes de acordo celebrado pelo Estado são mantidas na forma da respectiva lei, referidas à contribuição autárquica.
Art. 6.º - 1 - O valor tributável dos prédios urbanos, enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 15.
2 - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, reportado a 31 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de uma actualização provisória de 4% ao ano, cumulativo, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei 2/88, de 28 de Janeiro.
Art. 7.º - 1 - O valor tributável dos prédios rústicos, enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 20.
2 - O rendimento colectável dos prédios rústicos, reportado a 31 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de uma actualização provisória de 2% ao ano, cumulativa, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei 2/88, de 28 de Janeiro.
Art. 8.º - 1 - Enquanto não entrar em vigor o Código das Avaliações, os prédios continuarão a ser avaliados segundo as correspondentes regras do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, determinando-se o seu valor tributável de acordo com o disposto nos n.os 1 dos artigos 6.º e 7.º do presente decreto-lei.
2 - No caso de terrenos para construção, o seu valor tributável será determinado por aplicação das regras contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Art. 9.º Até à entrada em vigor da nova legislação que as regulamente, a organização e conservação das matrizes será feita por aplicação das correspondentes normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963.
Art. 10.º - 1 - Enquanto não entrar em vigor a legislação mencionada no artigo anterior, não serão enviadas as listas referidas no n.º 2 do artigo 22.º do Código da Contribuição Autárquica e o aviso para pagamento previsto no n.º 1 do mesmo artigo apenas conterá os elementos relativos ao valor tributável global dos prédios situados no mesmo município e respectiva colecta, devendo ser enviado até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeita a contribuição.
2 - Caso o contribuinte necessite, para qualquer efeito, designadamente para documentar a dedução da contribuição autárquica à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista nos respectivos Códigos, solicitará, na repartição de finanças da área da situação dos prédios, a indicação dos elementos pretendidos, através de impresso de modelo aprovado, que lhe serão fornecidos no prazo máximo de dez dias.
Art. 11.º - 1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios sem inscrição matricial, designadamente terrenos para construção, deverão requerê-la ao chefe da repartição de finanças da área da situação de tais prédios, até 30 de Agosto de 1989.
2 - O não cumprimento ou o cumprimento fora do prazo do disposto no número anterior será punido com multa de 10000$00 a 100000$00, a graduar conforme as circunstâncias.
3 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
4 - Nos casos de pagamento espontâneo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º daquele Código, as multas serão reduzidas a metade, revertendo integralmente para o Estado.
5 - O levantamento de autos de notícia por infracção ao disposto neste artigo depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.
Art. 12.º Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código da Contribuição Autárquica serão aprovados por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 13.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código da Contribuição Autárquica serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
1 - Na actual reforma fiscal a contribuição autárquica aparece como um complemento em relação à instituição do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), constituindo uma fonte de receita fiscal dos municípios portugueses.Entendeu-se, por um lado, que a matéria colectável do IRS e do IRC deveria confinar-se a rendimentos realmente auferidos, levando, no caso dos rendimentos prediais, a incluir aí apenas os que decorrem de situações de arrendamento (ou semelhantes). A criação da contribuição autárquica, recaindo não só sobre os prédios arrendados como também sobre os prédios não arrendados, vem preencher assim um espaço que ficaria por tributar.
Procede-se com ela a uma tributação de valores patrimoniais, com a consciência de que muitos outros valores da mesma natureza não são abrangidos pelo fisco português. Mas a tributação predial encontra especial justificação na lógica do princípio do benefício, correspondendo o seu pagamento à contrapartida dos benefícios que os proprietários recebem com obras e serviços que a colectividade lhes proporciona.
Já nesta linha se justificaria que o novo imposto sobre o valor dos prédios constituísse uma receita autárquica - mais concretamente, uma receita municipal -, na medida em que cabe aos municípios uma parcela muito significativa das actividades que lhes dão apoio e os valorizam. Mas a ligação indissociável e facilmente identificável dos prédios ao espaço de cada município, a repartição geográfica relativamente equilibrada desta forma de tributação e ainda a prática neste sentido seguida desde há uma década apontam no sentido de serem as câmaras os destinatários da figura agora criada.
Com a criação deste imposto como receita autárquica vai-se ao encontro da prática corrente nos demais países da OCDE, em alguns dos quais continua a constituir a sua receita mais significativa (actualmente, a par de algum recuo verificado na Irlanda e previsto no Reino Unido - em grande parte substituído por um imposto de capitação -, são de assinalar, no sentido da sua introdução, um projecto de lei já apresentado no Parlamento espanhol e os trabalhos preparatórios em curso na Itália).
2 - Surgindo a nova contribuição, em Portugal, na linha da «velha» contribuição predial, compreende-se a influência que esta exerceu, numa transição que haveria todas as vantagens em que se processasse do modo mais suave possível: sendo consequentemente menores as dificuldades de aplicação e alguma eventual resistência dos contribuintes.
Compreende-se, assim, que as inovações mais sensíveis acabem por ser uma consequência necessária da natureza diferente do novo imposto - como imposto sobre o património -, a par de algumas outras que resultaram do reconhecimento da necessidade de proceder a actualizações em relação ao regime em vigor.
3 - No estabelecimento da incidência objectiva, além de se sublinhar o carácter patrimonial do novo imposto, mantém-se uma definição semelhante do prédio e ainda a anterior distinção entre prédios rústicos e urbanos.
Nos termos desta distinção é que se introduzem algumas inovações, atendendo-se não só à afectação ou destino dos prédios como também à sua localização. Dado o relevo da localização, rural ou urbana, no valor dos prédios, compreende-se bem que passasse a ter influência na classificação de alguns deles, com a consequência, referida no n.º 6, de ser menor a carga tributária que recai sobre os prédios rústicos. Há, aliás, deste modo alguma aproximação em relação às designações utilizadas, referindo-se as palavras rural e urbana a espaços físicos e não a funções produtivas.
O critério adoptado não coincide, assim, com o que é seguido no IRS (consequentemente, com relevo também para o IRC). Compreende-se, todavia, que não haja coincidência, dado que para estes impostos, incidentes sobre os rendimentos monetários auferidos com o arrendamento de prédios, o que deverá relevar será antes tratar-se ou não de património construído, determinando os tipos de despesas a deduzir para o apuramento do rendimento líquido a tributar (numa lógica, pois, que se compreende que seja também a do Código Civil).
4 - Em relação à incidência subjectiva, optou-se pela tributação dos proprietárias (ou usufrutuários): não se seguindo, portanto, uma outra via possível, adoptada em alguns países da OCDE, que seria a de o imposto recair sobre os utilizadores dos prédios (os rendeiros ou os inquilinos).
Não se desconheceram, com a opção tomada, as razões que poderiam ser aduzidas em favor desta segunda solução, fundamentalmente a circunstância de ser mais próxima a ligação dos utilizadores dos prédios dos benefícios que a colectividade proporciona; ligação que, em relação a proprietárias não utilizadores, se verifica, contudo, através da valorização de que os prédios beneficiam.
Preferiu-se, todavia, também aqui seguir uma solução na linha da antiga contribuição predial, mais de acordo com a natureza patrimonial da nova forma tributária e com a qual se conseguirá, por certo, uma melhor aceitação pelos contribuintes e uma mais fácil e segura aplicação.
5 - No capítulo das isenções, manteve-se a prática de estimular a construção e a aquisição de prédios urbanos para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Trata-se, neste caso, de uma isenção temporária, relativa a prédios abaixo de um determinado valor, com o propósito de estimular compras julgadas desejáveis por razões de índole social e económica. Constitui, por isso, uma medida que talvez tivesse melhor localização no âmbito da política sectorial de habitação. Mas não se quis admitir um hiato, numa prática já anterior e que se insere numa linha que o Governo pretende manter, aproveitando-se, aliás, o ensejo para, no sentido desejado, se proceder a uma actualização e a um alargamento dos valores considerados.
6 - No estabelecimento das taxas tomou-se em consideração, também aqui na sequência de uma velha tradição portuguesa, a menor capacidade muitas vezes ligada à propriedade rústica e à sua exploração: assim se explicando que, situando-se a taxa a aplicar aos prédios urbanos entre 1,1% e 1,3%, seja de 0,8% a taxa a aplicar aos prédios rústicos.
Como elemento inovador, reforçando a responsabilização autárquica e atendendo à lógica de contrapartida que está na base deste imposto, é de sublinhar a referida possibilidade de, em relação aos prédios urbanos, os municípios fixarem a taxa a aplicar dentro dos limites previstos na lei.
7 - Tem-se bem presente, ao instituir o novo imposto, que o seu desejável êxito ficará dependente da existência de um sistema correcto e frequentemente actualizado de avaliações, sob pena de termos uma tributação iníqua e geradora de distorções, em relação à qual se dará um compreensível fenómeno de rejeição, e ainda uma fonte insatisfatória de receitas, face às necessidades crescentes dos municípios portugueses.
Assim se justificam as diligências que estão a ser feitas para o estabelecimento de procedimentos mais adequados, que virão a constar de um Código das Avaliações (devendo vir também a ser objecto de diploma autónomo a matéria das matrizes). Será através destes procedimentos que se estabelecerá o valor tributável dos prédios, para efeitos da aplicação da contribuição predial e ainda de outras formas tributárias, como a sisa, o imposto sobre as sucessões e doações e ainda o IRS e o IRC, em relação às mais-valias a eles sujeitos, podendo ainda, desejavelmente, servir de base a objectivos não fiscais.
Dada a delicadeza das opções a tomar e das inovações a introduzir, não é, contudo, possível dispor do Código das Avaliações já no próximo ano. Foi, por isso, necessário estabelecer um regime transitório (no decreto-lei de aprovação), nos termos do qual a contribuição autárquica será, entretanto, aplicada aos valores capitalizados dos rendimentos constantes das matrizes, procedendo-se, além disso, a uma actualização automática destes valores.
Estabeleceu-se este regime como consequência da impossibilidade referida, mas poderá vir a revelar-se vantajoso que a introdução do novo imposto não seja influenciada, logo no primeiro ano de aplicação, pelo novo sistema de avaliações.
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência real
A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.
Artigo 2.º
Conceito de prédio
1 - Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se tal carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 - Para efeitos desta contribuição, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, será havida como constituindo um prédio.
Artigo 3.º
Prédios rústicos
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea a), não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
3 - São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 4 - Para efeitos deste Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de dez fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, nos sentidos dos arruamentos.
Artigo 4.º
Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Prédios mistos
1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio será havido como misto.
Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos dividem-se em:a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 - Terrenos para construção são os terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para a construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2.
Artigo 7.º
Valor tributável
1 - O valor tributável dos prédios é o seu valor patrimonial determinado nos termos do Código das Avaliações.2 - O valor tributável dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior será determinado:
a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias;
b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte será avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.
3 - O valor tributável dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana, determinados por aplicação das correspondentes regras do Código das Avaliações.
Artigo 8.º
Sujeito passivo
1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.2 - No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário.
3 - No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
Artigo 9.º
Entidades públicas não sujeitas
Não estão sujeitos a contribuição autárquica o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios.
Artigo 10.º
Início da sujeição a imposto
1 - A contribuição é devida a partir:a) Do ano, inclusive, em que a fracção de território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados de prédio;
b) Do ano, inclusive, do termo da situação de isenção;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor tributável de um prédio, ou da respectiva classificação, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho;
d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritas na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho;
e) Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
2 - Nas situações previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á a contribuição por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
3 - Na situação prevista na alínea f) do número anterior, a contribuição será ainda devida a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
Artigo 11.º
Data da conclusão dos prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
2 - O chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios fixará, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos mesmos nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços de fiscalização, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 12.º
Isenções
1 - Estão isentos de contribuição autárquica:a) Os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável;
b) Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, devidamente licenciados, quando exigível, construídos ou adquiridos a título oneroso para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, por um período de dez anos, desde que o seu valor tributável seja igual ou inferior a 10000000$00 e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável.
2 - Na isenção prevista na alínea b) do número anterior incluem-se os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.
3 - As isenções a que se refere este artigo iniciam-se:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 1, no ano, inclusive, da conclusão ou da aquisição do prédio.
4 - As isenções a que se refere este artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado.
5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nela previsto, ou se o pedido de isenção for apresentado para além do termo do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão ou aquisição do prédio ou se o pedido tivesse sido apresentado em devido tempo.
7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 cessa ainda no ano em que o prédio ou parte de prédio seja afecto a fins diferentes dos que determinaram a concessão da isenção.
CAPÍTULO III
Matrizes prediais
Artigo 13.º
Conceito de matrizes prediais
1 - As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietárias e, sendo caso disso, dos usufrutuários.2 - Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente será considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discriminará também o respectivo valor tributável.
3 - As matrizes serão actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.
Artigo 14.º
Inscrição nas matrizes
1 - A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes:a) Uma dada realidade física deve passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar alguma variação do valor tributável do prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes.
2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3 - A administração fiscal procederá oficiosamente:
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1 deste artigo;
b) À actualização do valor tributável dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de uma transmissão para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 15.º
Organização das matrizes
As normas relativas à organização e actualização das matrizes e às entidades para tal competentes constarão de diploma especial.
Taxas
Artigo 16.º
Taxas
1 - As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédios urbanos: 1,1% a 1,3%.
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e parte urbana, aplicar-se-á ao valor tributável de cada parte a respectiva taxa.
Artigo 17.º
Taxa aplicável
1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, cabe ao município definir anualmente a taxa aplicável, devendo a decisão da assembleia municipal ser comunicada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição.2 - Na falta de comunicação dentro do prazo referido no número anterior, a contribuição será liquidada por aplicação da taxa mínima.
CAPÍTULO V
Liquidação
Artigo 18.º
Competência para a liquidação
A contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita.
Artigo 19.º
Transmissão de prédios em processo judicial
Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notificará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para esta lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deverá ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.
Artigo 20.º
Revisão oficiosa da liquidação
1 - As liquidações serão oficiosamente revistas:a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, a contribuição tenha sido liquidada por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo;
b) Em resultado de nova avaliação;
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido.
2 - Quando a avaliação de prédio, melhoramentos ou outras alterações omissos se torne definitiva, efectuar-se-á uma liquidação referente ao período da omissão, com observância do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 21.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita.2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.
3 - Só poderá proceder-se a anulação oficiosa, ainda que parcial, de uma liquidação se ainda não tiverem decorrido cinco anos contados da data de pagamento da contribuição.
4 - Não haverá lugar a qualquer liquidação ou anulação sempre que o montante da contribuição a cobrar ou restituir for inferior a 1000$00.
CAPÍTULO VI
Pagamento
Artigo 22.º
Avisos de pagamento
1 - Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Janeiro, um aviso para pagamento, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta.2 - No mesmo período serão enviados às câmaras municipais e repartições de finanças da área da situação dos prédios listas contendo os elementos referidos no número anterior, que poderão ser aí consultadas pelos interessados.
3 - Caso o contribuinte não receba o aviso mencionado no n.º 1, poderá solicitar à repartição de finanças da área da situação do prédio, por escrito, uma 2.ª via, a qual lhe será enviada num prazo máximo de dez dias.
Artigo 23.º
Prazo e forma de pagamento
1 - A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 20000$00.2 - O pagamento pode ser realizado por qualquer das formas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.
3 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora.
4 - Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 20000$00, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de três meses, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
5 - No caso previsto no número anterior, o não pagamento de uma anuidade no prazo estabelecido implica o imediato vencimento das restantes.
Artigo 24.º
Garantias especiais
1 - A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.2 - Compete ao chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio promover o registo da hipoteca legal, quando esta deva ter lugar.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 25.º
Poderes de fiscalização
O cumprimento das obrigações previstas neste diploma será assegurado, em geral, pela aplicação das normas correspondentes do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Entidades públicas
1 - As entidades públicas ou que desempenhem funções públicas que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios exigirão a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição.2 - Sempre que o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo se mostre impossível, far-se-á expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade.
Artigo 27.º
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
1 - As entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações não poderão efectuar quaisquer ligações sem que pelo requerente seja entregue uma declaração, em impresso próprio a ser fornecido pela administração fiscal, na qual se identificará o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, se declarará a situação de inscrição ou de omissão do prédio na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato e o montante convencionado das rendas anuais.
2 - Das declarações referidas no número anterior será enviada mensalmente cópia à repartição de finanças da área da situação dos prédios.
Artigo 28.º
Alteração de mapas parcelares
Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar ao Instituto Geográfico e Cadastral, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.
Artigo 29.º
Pagamento de indemnizações
Não serão pagas quaisquer indemnizações por expropriação sem observância do disposto no artigo 26.º e sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as anuidades vencidas da contribuição.
Artigo 30.º
Câmaras municipais
Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, devendo, nomeadamente:a) Enviar mensalmente à repartição de finanças da área da situação dos prédios os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação;
b) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.
CAPÍTULO VIII
Garantias dos contribuintes
Artigo 31.º
Garantias da legalidade
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 32.º
Reclamação das matrizes
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais.2 - Os sujeitos referidos no número anterior poderão, a todo o tempo, reclamar de incorrecções nas inscrições matriciais.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 33.º
Repartição de finanças competente
Os actos tributários a que o presente Código se refere consideram-se praticados na repartição de finanças da área da situação dos prédios.
Artigo 34.º
Legislação subsidiária
Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto nas correspondentes disposições do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações, quanto a:a) Liquidação e cobrança;
b) Juros compensatórios devidos por atraso ou por anulação total ou parcial da liquidação;
c) Juros de mora por atraso no pagamento;
d) Outras situações não especialmente previstas neste Código.