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Decreto-lei 140/92, de 17 de Julho

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Sumário

Altera o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/92

de 17 de Julho

O presente diploma utiliza as autorizações legislativas previstas na alínea a) do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 2/92, de 9 de Março, introduzindo ainda no Código da Contribuição Autárquica algumas alterações de índole técnica, tendo em conta a experiência colhida durante os três anos da sua vigência.

Nestes termos, elimina-se do Código a isenção constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º por se encontrar consagrada outra de igual natureza e de maior amplitude no Estatuto dos Benefícios Fiscais, procedendo-se, em consonância, à clarificação do início das isenções previstas neste normativo.

Quanto à alteração introduzida no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, traduz-se num benefício dirigido directamente aos adquirentes de prédios novos ou suas fracções autónomas destinadas exclusivamente a habitação que não deixa de aproveitar também às empresas construtoras, na medida em que se traduzirá num incentivo à sua venda.

É de salientar a simplicidade da aplicação do benefício, dado que o seu reconhecimento é feito no momento da liquidação da sisa com evidente comodidade para os contribuintes.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 50.º e pelo n.º 2 do artigo 51.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º e 23.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

Isenção

1 - Estão isentos de contribuição autárquica os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável.

2 - As isenções previstas no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal.

3 - As isenções a que se refere o artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:

a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, no ano inclusive, ou no ano seguinte ao da conclusão das obras, consoante esta ocorra antes ou depois de 30 de Junho, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;

b) Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio.

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 deste artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados do facto determinante da isenção.

Artigo 23.º

Prazo e forma de pagamento

1 - A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 30000$00.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30000$00, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de três meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.

5 - ....................................................................................................................

Art. 2.º É aditado ao Código da Contribuição Autárquica o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 21.º-A

Retardamento da liquidação

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.

2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo em conta o período em que a liquidação da colecta de cada ano tiver sido retardada.

Art. 3.º É aditado ao Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 39.º-A - Será abatido ao imposto municipal de sisa que for devido pela primeira transmissão de prédios urbanos novos ou suas fracções autónomas, destinados exclusivamente a habitação, o imposto municipal de sisa pago pela aquisição do terreno onde os prédios foram edificados, no todo ou, tratando-se de fracções autónomas, da parte que, segundo a permilagem referida no artigo 1418.º do Código Civil, lhe corresponder.

§ único. A dedução referida no corpo deste artigo será efectuada a pedido do interessado, no momento da liquidação da sisa, devendo, para o efeito, ser apresentados os elementos de prova necessários.

Art. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei 2/92, de 9 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/17/plain-44286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44286.dre.pdf .

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