de 27 de Junho
Pelo presente diploma introduzem-se no Código da Contribuição Autárquica algumas alterações, tendo em vista melhorar a técnica e o funcionamento deste imposto municipal.Por outro lado, procede-se à actualização do limite previsto no artigo 12.º do referido Código, com base no índice de preços na construção civil, por forma a manter o valor real dos benefícios ali previstos, continuando-se, assim, a dispensar uma protecção especial à habitação própria e permanente das famílias.
Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b) e d) do artigo 26.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º, 12.º, 17.º e 22.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Início da sujeição a imposto
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 12.º
Isenções
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, devidamente licenciados, quando exigível, construídos ou adquiridos a título oneroso para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, por um período de 10 anos, desde que o seu valor tributável seja igual ou inferior a 12000000$00, e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, no ano, inclusive, ou no ano seguinte ao da conclusão das obras, consoante esta ocorra antes ou depois de 30 de Junho, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
c) Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 17.º
Taxa aplicável
1 - ....................................................................................................................2 - Sendo a comunicação feita por via postal, deverá a mesma efectuar-se através de carta registada com aviso de recepção.
3 - Na falta de comunicação dentro do prazo referido no n.º 1, a contribuição será liquidada por aplicação da taxa mínima.
Artigo 22.º
Nota de cobrança
1 - Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta.2 - ....................................................................................................................
3 - Caso o contribuinte não receba a nota mencionada no n.º 1, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2.ª via.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.