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Decreto-lei 216/89, de 1 de Julho

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Sumário

Afecta receitas do serviço de liquidação e cobrança da contribuição predial e da contribuição autárquica ao projecto de informatização das matrizes rústicas e urbanas.

Texto do documento

Decreto-Lei 216/89

de 1 de Julho

O Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, integra-se no conjunto de diplomas legais da reforma fiscal e assenta em princípios completamente diferentes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Com efeito, o Código da Contribuição Autárquica tributa o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, contrariamente ao que sucedia no regime anterior, em que se tributavam os rendimentos daqueles prédios.

A execução do Código da Contribuição Autárquica decorrente da nova filosofia de tributação pressupõe o apetrechamento de todas as repartições de finanças do País com adequado equipamento informático por forma a poder determinar-se, numa primeira fase, o valor patrimonial dos cerca de 24 milhões de prédios rústicos e urbanos e a subsequente edição de cerca de 2 milhões de documentos de cobrança. Posteriormente, proceder-se-á à informatização das matrizes urbanas e rústicas, possibilitando-se, desse modo, uma maior eficiência dos serviços, não só no âmbito da contribuição autárquica, como ainda em sede de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, criando-se assim um suporte informático para os impostos sobre o património.

Contudo, a implementação do sistema informático acima referido acarreta gastos bastante avultados com a aquisição do respectivo equipamento que o orçamento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não pode suportar no presente.

Considerando, porém, que os resultados decorrentes da informatização das matrizes, consubstanciados numa maior eficiência da liquidação e cobrança da contribuição autárquica, irão favorecer todas as autarquias locais, na medida em que aquela contribuição constitui receita dos municípios, e atendendo a que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos arrecada, a título de compensação pelo serviço de liquidação e cobrança da contribuição predial relativa a 1988 e da contribuição autárquica respeitante ao ano de 1989 e seguintes, uma importância correspondente a 1,5% dos montantes cobrados, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, justifica-se perfeitamente que o produto daquela cobrança efectuada em 1989, 1990 e 1991 seja consignado à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para afectar à concretização do projecto de informatização das matrizes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - Além das dotações que lhe são atribuídas e devidamente discriminadas no Orçamento do Estado, é consignada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a receita proveniente do serviço de liquidação e cobrança da contribuição predial a efectuar em 1989 e da contribuição autárquica a realizar em 1990 e 1991, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

2 - A receita a que se refere o número anterior será afectada ao projecto de tratamento automático da contribuição autárquica e informatização das matrizes prediais rústicas e urbanas, bem como à aquisição do respectivo equipamento, a instalar em todas as repartições de finanças do País.

3 - Os pedidos de inscrição de verbas a propor pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão justificados através de relações das guias da receita a que alude o n.º 1, organizadas mensalmente pelas direcções distritais de finanças, conforme modelo anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Direcção Distrital de Finanças de ...

Relação organizada nos termos do n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 216/89, de 1 de Julho relativa a cobrança do mês de ...

(ver documento original) Importa a presente relação na quantia total de (por extenso).

Data, ... de ... de ...

O Director Distrital de Finanças, ...

(Selo branco) Nota. - Esta relação deverá ser enviada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do mês em que se verifica a cobrança da receita do Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/01/plain-37515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-06 - DECLARAÇÃO DD3387 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 9 393 029 contos, para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-06 - Declaração - Ministério do Comércio e Turismo - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 9393029 contos para o ano de 1989

  • Não tem documento Em vigor 1990-03-06 - DECLARAÇÃO DD3334 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 108043760 contos para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Declaração - Ministério do Emprego e da Segurança Social - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 108043760 contos para o ano de 1989

  • Tem documento Em vigor 1990-08-29 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    De ter sido autorizada a abertura de diversos créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 38510950 contos

  • Tem documento Em vigor 1990-08-29 - DECLARAÇÃO DD541/90 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO AUTORIZADA A ABERTURA DE DIVERSOS CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS NO MONTANTE DE 38 510 950 CONTOS.

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-29 - DECLARAÇÃO DD624 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 12 165 858 contos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-29 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 12165858 contos

  • Não tem documento Em vigor 1991-01-03 - DECLARAÇÃO 1/91 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 135584099 contos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-03 - Declaração - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 135584099 contos

  • Não tem documento Em vigor 1991-03-10 - DECLARAÇÃO 23/92 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A ABERTURA DE VARIOS CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS, PARA O ANO DE 1991, NO MONTANTE DE 211 346 709 CONTOS.

  • Não tem documento Em vigor 1991-03-26 - DECLARAÇÃO 33/92 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    AUTORIZA A ABERTURA, DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS PARA A ANO DE 1991 NO MONTANTE DE 672 175 760 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Declaração 53/91 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO AUTORIZADA A ABERTURA DE DIVERSOS CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VÁRIOS MINISTÉRIOS PARA O ANO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-12 - Declaração 153/91 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS NO MONTANTE DE 6 697 805 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração 188/91 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS NO MONTANTE DE 3 642 010 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-10 - Declaração 23/92 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios para o ano de 1991 no montante de 211346709 contos

  • Tem documento Em vigor 1992-03-16 - Declaração 28/92 - Ministério das Finanças - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS, PARA O ANO DE 1991, NO MONTANTE DE 672 175 760 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-26 - Declaração 33/92 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios para o ano de 1991 no montante de 672175760 contos

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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