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Declaração DD3334, de 6 de Março

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Sumário

Declara ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 108043760 contos para o ano de 1989.

Texto do documento

Declaração
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, se publica que, com fundamento na alínea a) do artigo 4.º do mesmo diploma, no Orçamento do Estado para 1989 foi superiormente autorizada a abertura de diversos créditos especiais concretizados nas alterações seguintes:

1.1 - Na despesa:
(ver documento original)
1.2 - Na receita (para contrapartida dos reforços ou inscrições supra):
(ver documento original)
2 - Nos termos do n.º 2 do já citado artigo 6.º se publica que, relacionadas com a abertura dos créditos especiais foram, também, superiormente autorizadas as alterações de rubrica seguintes:

06 - Ministério das Finanças
A observação aposta à dotação descrita no cap. 16, div. 01, subdiv. 01, C. E. 07.01.07, é alterada para:

(1) Inclui a importância de 287175 contos com compensação em receita, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei 216/89, de 1 de Julho.

11 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Às dotações descritas no cap. 01, div. 01, subdiv. 01, C. E., 01.01.06, 01.01.07, 01.01.08, 01.01.11, 01.03.04, 02.03.01, 02.03.02, 02.03.07 e 02.03.10, são apostas as seguintes observações:

(17), (18), (19), (20), (21), (22), (23), (24) e (25) Inclui as importâncias de 100 contos, 20 contos, 30 contos, 250 contos, 750 contos, 13815 contos, 942 contos, 15063 contos e 1755 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 01, div. 02, subdiv. 01, C. E., 01.01.01 e 01.01.07, são apostas as seguintes observações:

(26) e (27) Inclui as importâncias de 1650 contos e 50 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 01, div. 02, subdiv. 03, C. E., 02.01.04, 02.02.06, 02.02.08, 02.03.02, 02.03.06, 02.03.07, 02.03.10 e 07.01.07, são apostas as seguintes observações:

(9), (10), (11), (12), (13), (14), (15) e (16) Inclui as importâncias de 48 contos, 868 contos, 19 contos, 1900 contos, 330 contos, 152 contos, 4961 contos e 14322 contos, respectivamente, com compensação em receita proveniente da CEE.

Às dotações descritas no cap. 01, div. 03, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, 01.01.08, 01.01.10 e 01.01.11, são apostas as seguintes observações:

(28), (29), (30) e (31) Inclui as importâncias de 1000 contos, 700 contos, 25 contos e 650 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 01, div. 04, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, 01.01.08, 01.01.11 e 04.01.03, al. A, são apostas as seguintes observações:

(32), (33), (34) e (35) Inclui as importâncias de 270 contos, 180 contos, 100 contos e 150000 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 02, div. 01, C. E., 01.01.10 e 01.03.04, são apostas as seguintes observações:

(36) e (37) Inclui as importâncias de 408 contos e 42 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 02, div. 02, C. E., 01.01.05, 01.01.06 e 01.01.11, são apostas as seguintes observações:

(38), (39) e (40) Inclui as importâncias de 1200 contos, 17500 contos e 9000 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 03, div. 03, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, 01.01.10, 01.01.11, 01.03.02 e 01.03.03, são apostas as seguintes observações:

(41), (42), (43), (44) e (45) Inclui as importâncias de 87947 contos, 2000 contos e 2500 contos, 500 contos e 53 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 03, div. 05, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, al. A, 01.01.05, 01.01.06 e 01.03.02, são apostas as seguintes observações:

(46), (47), (48) e (49) Inclui as importâncias de 62874 contos, 629 contos, 365 contos e 551 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 03, div. 06, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, al. A, 01.01.10, 01.01.11, 01.03.02 e 01.03.03, são apostas as seguintes observações:

(50), (51), (52), (53) e (54) Inclui as importâncias de 41125 contos, 740 contos, 120 contos, 850 contos e 35 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 03, div. 09, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, al. A, 01.01.10, 01.01.11 e 01.03.02, são apostas as seguintes observações:

(55), (56), (57) e (58) Inclui as importâncias de 72940 contos, 5760 contos, 1230 contos e 1070 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 03, div. 10, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, al. A, e 01.01.11, são apostas as seguintes observações:

(59) e (60) Inclui as importâncias de 57100 contos e 17200 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 03, div. 11, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, al. A, 01.01.10 e 01.01.11, são apostas as seguintes observações:

(61), (62) e (63) Inclui as importâncias de 8829 contos, 1113 contos e 14844 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

Às dotações descritas no cap. 03, div. 12, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, 01.01.06, 01.01.07, 01.01.10, 01.01.11, 01.02.05 e 01.03.02, são apostas as seguintes observações:

(64), (65), (66), (67), (68), (69) e (70) Inclui as importâncias de 13830 contos, 6340 contos, 70 contos, 1300 contos, 3000 contos, 400 contos e 560 contos, respectivamente, com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

À dotação descrita no cap. 04, div. 04, subdiv. 01, C. E., 01.01.01, é aposta a seguinte observação:

(71) Inclui a importância de 10000 contos com compensação em receita entregue pela Direcção-Geral das Florestas (orçamento de receitas próprias).

14 - Ministério da Educação
Às dotações descritas no cap. 03, div. 03, subdiv. 02, C. E., 01.01.05, 01.01.10, 01.02.05, 01.03.03 e 02.03.06, são apostas as seguintes observações:

(48), (49), (50), (51) e (52) Inclui as importâncias de 150 contos, 600 contos, 1250 contos, 50 contos e 749 contos, respectivamente, com compensação em receita proveniente de saldos da gerência anterior.

Direcção dos serviços Gerais do Orçamento, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 29 de Dezembro de 1989. - Pelo Director, Maria Helena Duarte Tavares Lopes Pereira.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto-Lei 46/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define e estabelece as regras a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 216/89 - Ministério das Finanças

    Afecta receitas do serviço de liquidação e cobrança da contribuição predial e da contribuição autárquica ao projecto de informatização das matrizes rústicas e urbanas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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