de 18 de Julho
Pelo presente diploma introduz-se no Código da Contribuição Autárquica uma isenção de natureza objectiva relativamente aos imóveis classificados de valor municipal, tendo em vista incentivar a preservação e defesa do património municipal, em condições de paridade com o regime estabelecido para os imóveis classificados como monumentos nacionais e de interesse público.Este mecanismo contribuirá, por certo, para a salvaguarda de valores culturais e artísticos da colectividade.
Finalmente, procede-se à revogação do artigo 11.º do Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, eliminando-se desse modo um processo administrativo que não se justifica em face do período de vigência do Código da Contribuição Autárquica, já decorrido.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 26.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) Os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável;
b) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Art. 2.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 25 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.