Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95
   
   A Assembleia Municipal de Vila de Rei aprovou, em 21 de Outubro de 1994, o seu  Plano Director Municipal.
  
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vila de Rei foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila de Rei com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve referir-se que a instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais tem de ser efectuada em conformidade com a legislação que actualmente regula esta matéria, designadamente o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto. Mais deve referir-se que os condicionamentos a que alude o corpo do artigo 35.º são os constantes do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
De referir também que a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 57.º deve observar as regras consagradas no Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.
Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
   Assim:
   
   Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de  Ministros resolveu:
  
   Ratificar o Plano Director Municipal de Vila de Rei.
   
   Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O  Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
  
   
   Regulamento do Plano Director Municipal de Vila de Rei
   
   CAPÍTULO I   
   Disposições gerais
   
   Artigo 1.º   
   Definição
   
   O Plano Director Municipal de Vila de Rei, adiante designado por Plano,  constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento  físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os  objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
  
   Artigo 2.º   
   Objectivos do Plano
   
   São objectivos do Plano:
   
   a) Racionalizar e programar a expansão urbana;
   
   b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de  habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das  actividades económicas do concelho;
  
   c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;
   
   d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;
   
   e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e  das ligações internas;
  
f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;
   g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
   
   Artigo 3.º   
   Delimitação territorial
   
   O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da  planta de ordenamento.
  
   Artigo 4.º   
   Composição do Plano
   
   1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e  elementos anexos.
  
2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25000, a planta actualizada de condicionantes I - Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25000, a planta actualizada de condicionantes II - Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25000, e a planta actualizada de condicionantes III - outros condicionantes, à escala de 1:25000.
3 - São elementos complementares o relatório e respectivas plantas, a planta de enquadramento, à escala de 1:800000, e as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos.
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas e a planta da situação existente, à escala de 1:25000.
   Artigo 5.º   
   Prazo de vigência
   
   1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto  de avaliação bienal pela Câmara Municipal.
  
2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efectuada com a antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.
   Artigo 6.º   
   Natureza e força vinculativa
   
   1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as  respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções  de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou  cooperativa.
  
2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.
3 - As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
4 - As disposições legais em vigor, designadamente as relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.
5 - A área da zona envolvente da albufeira de Castelo de Bode rege-se pelo plano de ordenamento e regulamento respectivos, aprovados pelo despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993.
6 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
   Artigo 7.º   
   Definições e abreviaturas
   
   Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e  abreviaturas:
  
a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
d) Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
e) Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
f) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
g) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
h) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;
i) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área do lote;
j) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;
m) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
n) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;
p) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
q) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
r) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
s) Equipamentos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras), e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
   Artigo 8.º   
   Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
   
   A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de  12 meses regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança  de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de  operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para  espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e  equipamentos que devam integrar o domínio público.
  
   CAPÍTULO II   
   Valores culturais
   
   Artigo 9.º   
   Definição
   
   O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais,  é constituído pelos elementos edificados ou naturais que, pela suas  características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico,  arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
  
   Artigo 10.º   
   Elementos do património cultural
   
   O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:
   
   a) Imóveis em vias de classificação, para os quais está em curso o processo de  classificação nos termos da legislação aplicável em vigor;
  
b) Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.
   Artigo 11.º   
   Imóveis em vias de classificação
   
   1 - São considerados pelo Plano como imóveis em vias de classificação os  seguintes:
  
   Arco - túnel da Travessa do Arco.
   
   2 - Sem prejuízo da zona de protecção a delimitar expressamente, os imóveis em  vias de classificação dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos  seus limites físicos.
  
   Artigo 12.º   
   Responsabilidade pelos projectos
   
   Os projectos relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes  ou situados em áreas de protecção identificados no Plano têm obrigatoriamente  de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem  uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão  obrigatoriamente dirigidos por um arquitecto, que subscreverá esses projectos  na qualidade de técnico responsável.
  
   Artigo 13.º   
   Achados arqueológicos
   
   Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados  arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá  conforme a legislação aplicável.
  
   CAPÍTULO III   
   Uso dominante do solo - Espaços não urbanos
   
   SECÇÃO I   
   Disposições gerais
   
   Artigo 14.º   
   Classes
   
   Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
   
   a) Espaços agrícolas;
   
   b) Espaços agrícolas e florestais;
   
   c) Espaços florestais;
   
   d) Espaços naturais.
   
   Artigo 15.º   
   Regime de restrições e condicionamentos
   
   1 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei ficam  interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal,  do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em  práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas  para cada classe e categoria de espaço.
  
2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:
   a) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;
   
   b) O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação é de 50 m;
   
   c) Serão murados e inacessíveis pelo exterior.
   
   3 - Para qualquer edificação a erigir nestes espaços o acesso pavimentado, o  abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia  eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e  manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo  da extensão das redes públicas.
  
   SECÇÃO II   
   Edificações isoladas
   
   Artigo 16.º   
   Habitação
   
   1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação  não integrada em loteamento aprovado, desde que:
  
a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá pelo menos 4000 m2 e o índice de utilização do solo máximo é de 0,10;
b) Em todos os outros casos, a parcela constitua uma utilidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 5000 m2. O índice de utilização do solo máximo é de 0,02.
2 - A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.
   3 - O número máximo de fogos por construção é de um.
   
   4 - O licenciamento destas construções pela Câmara Municipal terá em conta  critérios no âmbito da prevenção de incêndios florestais.
  
   Artigo 17.º   
   Instalações agro-pecuárias
   
   Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara  Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade  agro-pecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:
  
   a) Índice de utilização do solo máximo de 0,15;
   
   b) Área de implantação máxima de 2000 m2;
   
   c) Altura máxima de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;
   
   d) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser  lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o  seu tratamento bacteriológico e químico;
  
e) O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de 200 m.
   SECÇÃO III   
   Espaços agrícolas
   
   Artigo 18.º   
   Categorias
   
   Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
   
   a) Espaços agrícolas de produção (Reserva Agrícola Nacional);
   
   b) Outros espaços de uso ou aptidão agrícola.
   
   Artigo 19.º   
   Espaços agrícolas de produção
   
   1 - Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho,  englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
  
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, aplica-se a estes espaços o regime de edificabilidade previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações na Reserva Agrícola Nacional.
3 - As condições de edificabilidade nos espaços agrícolas de produção que não integrem a Reserva Agrícola Nacional são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas nesta Reserva, competindo à Câmara Municipal verificar o cumprimento dessas mesmas condições.
   Artigo 20.º   
   Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
   
   1 - Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola  Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de  localização os potenciam para possíveis usos agrícolas.
  
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, são expressamente autorizadas edificações destinadas às seguintes finalidades:
   a) Habitação;
   
   b) Usos auxiliares da agricultura;
   
   c) Turismo rural;
   
   d) Turismo de habitação;
   
   e) Agro-turismo;
   
   f) Outras edificações de reconhecido interesse público.
   
   SECÇÃO IV   
   Espaços agrícolas e florestais
   
   Artigo 21.º   
   Espaços agrícolas e florestais
   
   1 - Estes espaços são aqueles cujas características pedológicas, de ocupação  actual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas ou, em  alternativa, se preconiza a sua reconversão para usos florestais, visando  fundamentalmente a produção de madeiras nobres.
  
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, são expressamente autorizadas edificações destinadas às seguintes finalidades:
   a) Habitação;
   
   b) Usos auxiliares da agricultura;
   
   c) Turismo rural;
   
   d) Turismo de habitação;
   
   e) Agro-turismo;
   
   f) Outras edificações de reconhecido interesse público.
   
   SECÇÃO V   
   Espaços florestais
   
   Artigo 22.º   
   Categorias
   
   1 - Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
   
   a) Espaços florestais de produção;
   
   b) Espaços florestais de produção condicionada;
   
   c) Espaços florestais de reconversão;
   
   d) Espaços florestais de recuperação;
   
   e) Espaços florestais de protecção.
   
   2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento,  nestes espaços são expressamente autorizadas edificações destinadas às  seguintes finalidades, salvo quando disposto em contrário para cada categoria  de espaço:
  
   a) Habitação;
   
   b) Usos auxiliares da agricultura;
   
   c) Turismo rural;
   
   d) Turismo de habitação;
   
   e) Agro-turismo;
   
   f) Apoio de explorações agrícolas e florestais;
   
   g) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
   
   h) Outras edificações de reconhecido interesse público.
   
   Artigo 23.º   
   Espaços florestais de produção
   
   1 - Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de  produção e aproveitamento de produtos florestais.
  
2 - É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.
   Artigo 24.º   
   Espaços florestais de produção condicionada
   
   1 - Estes espaços apresentam características idênticas, em termos de vocação,  aos espaços florestais de produção, mas coincidindo com áreas de sensibilidade  ecológica.
  
2 - Devem ser incentivadas acções de reconversão progressiva para povoamentos em mosaico ou mistos de espécies folhosas autóctones visando a compartimentação, sendo permitida a florestação utilizando também espécies resinosas ou folhosas de rápido crescimento.
3 - Pelo menos 30% da área do novo povoamento florestal deverá ser plantada com espécies folhosas autóctones, a instalar em faixas, manchas ou ao longo das linhas de água.
   Artigo 25.º   
   Espaços florestais de reconversão
   
   1 - Estes espaços correspondem actualmente a espaços florestais de exploração  intensiva, nomeadamente com espécies de crescimento rápido implantadas em  zonas ecologicamente sensíveis.
  
2 - Deverão ser incentivadas acções de reconversão progressiva para povoamentos em mosaico ou mistos de espécies folhosas autóctones, sendo permitida a florestação utilizando também espécies resinosas ou folhosas de rápido crescimento, no sentido do aumento do valor ecológico destes espaços.
3 - Pelo menos 50% da área do novo povoamento florestal deverá ser plantada com espécies folhosas autóctones, a instalar em faixas, manchas ou ao longo das linhas de água.
   Artigo 26.º   
   Espaços florestais de recuperação
   
   1 - Estes espaços correspondem actualmente a áreas percorridas por incêndios,  constituindo situações precárias e de elevada sensibilidade ecológica e  ambiental.
  
2 - Enquanto não integrados em planos especiais de florestação previstos na legislação em vigor, nestes espaços promover-se-á um rápido restabelecimento do coberto vegetal recorrendo, nomeadamente, a espécies autóctones, pioneiras ou outras.
   Artigo 27.º   
   Espaços florestais de protecção
   
   1 - Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do  coberto florestal, à estabilização geodinâmica dos escarpados e à actividade  biológica e ambiental.
  
2 - Nestes espaços deverão ser incentivadas as acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com recurso exclusivo a espécies vegetais autóctones e não recorrendo a mobilizações profundas do solo.
3 - Estes espaços são de construção absolutamente proibida, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
   SECÇÃO VI   
   Espaços naturais
   
   Artigo 28.º   
   Definição e categorias
   
   1 - Os espaços naturais constituem espaços de grande valor ecológico,  paisagístico e ambiental.
  
   2 - Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:
   
   a) Espaços de salvaguarda biofísica;
   
   b) Espaços de vocação recreativa.
   
   Artigo 29.º   
   Espaços de salvaguarda biofísica
   
   1 - Estes espaços caracterizam-se pelo grande interesse ambiental ou  paisagístico que torna aconselhável uma intervenção humana restrita.
  
2 - O Plano define como objectivo para estes espaços um correcto e racional ordenamento florestal e cinegético, com a gradual reconversão dos povoamentos de espécies resinosas e folhosas de rápido crescimento para povoamentos mistos de resinosas com espécies folhosas autóctones.
3 - Os espaços de salvaguarda biofísica são de construção absolutamente proibida, com a excepção de construções de inquestionável interesse público.
4 - O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico e estudo de integração na envolvente.
5 - A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
   Artigo 30.º   
   Espaços de vocação recreativa
   
   1 - Estes espaços são aptos para uma utilização humana orientada para o  recreio e o desfrute dos valores naturais, desde que salvaguardadas as  condições para a manutenção e renovação desses valores.
  
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
   3 - Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
   
   a) Qualquer edificação só poderá ser licenciada desde que esteja em  conformidade com um plano de pormenor plenamente eficaz e assegure a  realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do  promotor;
  
   b) A densidade habitacional bruta máxima é de um fogo por hectare;
   
   c) O índice de utilização do solo máximo é de 0,1 e o coeficiente de ocupação  do solo máximo é de 0,05;
  
d) O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
   CAPÍTULO IV   
   Uso dominante do solo - Espaços predominantemente urbanos
   
   SECÇÃO I   
   Disposições gerais
   
   Artigo 31.º   
   Classes
   
   Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:
   
   a) Espaços urbanos;
   
   b) Espaços urbanizáveis;
   
   c) Aglomerados rurais;
   
   d) Espaços verdes;
   
   e) Espaços de reserva para equipamentos colectivos;
   
   f) Espaços industriais.
   
   Artigo 32.º   
   Aglomerados populacionais e perímetros urbanos
   
   1 - Os espaços predominantemente urbanos dispõem-se formando aglomerados  populacionais.
  
2 - Os aglomerados populacionais dividem-se em aglomerados urbanos e aglomerados rurais.
3 - Entende-se por aglomerados urbanos do concelho de Vila de Rei as sedes de freguesia, que constituem os principais aglomerados do concelho em termos de população, área ocupada, hierarquia funcional e taxa de variação populacional.
   4 - Os restantes aglomerados constituem aglomerados rurais;
   
   5 - A linha que delimita exteriormente os aglomerados populacionais  identificados na planta de ordenamento constitui o perímetro urbano dos  mesmos.
  
6 - No interior dos perímetros urbanos pode ocorrer qualquer uma das classes de espaços predominantemente urbanos.
   Artigo 33.º   
   Restrições gerais
   
   1 - No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida  no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos  de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis  por grosso e de veículos.
  
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais delimitados na planta de ordenamento, sendo no entanto a instalação dependente de licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto.
   Artigo 34.º   
   Hierarquia dos aglomerados urbanos
   
   1 - O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos de acordo  com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.
  
2 - A hierarquia compreende os escalões de níveis I, II e III, por ordem decrescente de importância.
3 - A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Vila de Rei é estabelecida da seguinte forma:
   Nível I - Vila de Rei;
   
   Nível II - Fundada;
   
   Nível III - São João do Peso.
   
   Artigo 35.º   
   Condicionamentos à localização de indústrias
   
   As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas  habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o  Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e o disposto nas alíneas  seguintes:
  
a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, nomeadamente ruído, fumos, gases, cheiros e movimento de veículos;
b) As indústrias da classe D só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios, devendo ser assegurada a inexistência dos inconvenientes indicados na alínea anterior.
   Artigo 36.º   
   Implementação do Plano
   
   1 - Nos espaços predominantemente urbanos a implementação do Plano  processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização,  planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou  privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de  projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
  
2 - Os índices estabelecidos nos artigos seguintes referem-se a planos de urbanização ou planos de pormenor.
3 - Na ausência de plano referido no número anterior, os índices estabelecidos são de aplicação directa.
   Artigo 37.º   
   Regime de edificabilidade
   
   Nos espaços predominantemente urbanos os índices máximos admitidos, que se  encontram também resumidos no quadro n.º 1, são os seguintes:
  
a) A densidade bruta é de 50 fogos por hectare no aglomerado de nível I, de 40 fogos por hectare no aglomerado de nível II, de 30 fogos por hectare nos de nível III e de 20 fogos por hectare nos aglomerados rurais;
b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,3 nos aglomerados de níveis I e II, de 0,2 no de nível III e nos aglomerados rurais;
c) O índice de utilização do solo bruto é de 1 no aglomerado de nível I, de 0,75 no aglomerado de nível II, de 0,5 no de nível III e de 0,4 nos aglomerados rurais;
d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 9 m e três pisos, nos aglomerados de níveis I, II e III e de 6,5 m e dois pisos, nos aglomerados rurais.
   QUADRO N.º 1
   
   Regime de edificabilidade para espaços urbanos, urbanizáveis e aglomerados  rurais
  
   (ver documento original)
   
   Artigo 38.º   
   Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva,  infra-estruturas viárias e equipamentos
  
1 - Nos espaços predominantemente urbanos as áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos definidos seguindo o artigo 8.º e dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 2.
2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 9.º
4 - O regime dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada ou a ceder à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto.
   QUADRO N.º 2
   
   Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva,  infra-estruturas viárias e equipamentos
  
   (ver documento original)
   
   SECÇÃO II   
   Espaços urbanos
   
   Artigo 39.º   
   Definição
   
   1 - Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos,  habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou  privados, edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveis de vir a  dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas,  caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.
  
2 - Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
   Artigo 40.º   
   Regime de edificabilidade
   
   Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
   
   a) As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano  construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e  ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
  
b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 12 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.
   SECÇÃO III   
   Espaços urbanizáveis
   
   Artigo 41.º   
   Definição
   
   1 - Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período de vigência do  Plano as características dos espaços urbanos.
  
2 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias.
   SECÇÃO IV   
   Aglomerados rurais
   
   Artigo 42.º   
   Aglomerados rurais
   
   1 - Os aglomerados rurais representam uma forma de povoamento originariamente  ligada à exploração agrícola.
  
   2 - Os aglomerados rurais estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
   
   a) As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano  construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e  ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
  
b) Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 12 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.
   SECÇÃO V   
   Espaços verdes
   
   Artigo 43.º   
   Definição
   
   1 - Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde  predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos  compatíveis.
  
2 - Os espaços verdes delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão ou por constituírem solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.
3 - Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.
4 - Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre em programas de recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços ou outras construções de reconhecido interesse municipal.
   Artigo 44.º   
   Categorias
   
   Os espaços verdes compreendem as seguintes categorias:
   
   a) Espaços verdes de protecção, que são constituídos por solos com alta  capacidade de uso agrícola, nomeadamente pertencendo à Reserva Agrícola  Nacional, incluídos nos perímetros urbanos, mas que garantem a continuidade da  estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que  poderão constituir futuras zonas verdes de uso colectivo;
  
b) Espaços verdes urbanos, que são espaços devidamente equipados de forma a constituírem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre.
   SECÇÃO VI   
   Espaços industriais
   
   Artigo 45.º   
   Definição e categorias
   
   1 - Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, em geral e  suplementarmente, de actividades que se mostrem compatíveis com as funções  urbanas, nomeadamente armazéns.
  
   2 - Os espaços industriais dividem-se se nas seguintes categorias:
   
   a) Espaços industriais existentes;
   
   b) Espaços industriais propostos.
   
   Artigo 46.º   
   Espaços industriais existentes
   
   1 - Os espaços industriais existentes, dotados de infra-estruturas  urbanísticas adequadas e dispondo de disposições relativas à implantação dos  edifícios, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções  industriais.
  
2 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e devidamente licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, poderá ser autorizada a alteração da respectiva classe, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.
3 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 109/91 e do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
   a) Disporem da respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;
   
   b) Cumprirem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente a relativa a  poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;
  
c) Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.
4 - Os estabelecimentos industriais da classe B ou C instalados fora dos espaços industriais à data de entrada em vigor do Plano só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos desde que cumpram as seguintes condições:
a) Não dêem origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
b) Não perturbem as condições de trânsito e de estacionamento nem provoquem movimentos de carga e descarga em regime permanente;
c) Não criem efeitos prejudiciais à imagem e ambiente da zona em que se inserem;
d) Nos casos dos estabelecimentos da classe B, a sua actividade se limitar ao período diurno;
e) Obtenham parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.
   Artigo 47.º   
   Espaços industriais propostos
   
   1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades  nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e  regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município e  condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.
  
2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) Só é permitida a instalação de indústrias das classes C e D e de indústrias não produtoras de efluentes da classe B, com excepção das da classe B cujos efluentes não tenham carga química;
   b) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,25;
   
   c) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos  colectivos e outras utilizações de interesse social será, no mínimo, 10% da  área total da zona;
  
d) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,40;
   e) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 5 m3/m2;
   
   f) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais  dos lotes não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos lotes situados junto  ao perímetro definido para a zona, onde será observado como afastamento mínimo  o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir  dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona;
  
g) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote.
3 - Os planos de pormenor referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguinte soluções no que respeita às infra-estruturas:
a) O espaço industrial será obrigatoriamente provido de uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior, quer este confine com outras classes de espaços, quer com vias de comunicação, com pelo menos 20 m de largura e provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe pelo menos 60% da área dessa faixa de protecção;
b) O afastamento mínimo de indústrias da classe B a edifícios habitacionais e equipamentos colectivos é de 50 m;
c) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
d) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
   SECÇÃO VII   
   Espaços de reserva para equipamentos colectivos
   
   Artigo 48.º   
   Espaços de reserva para equipamentos colectivos
   
   1 - Estes espaços destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos de  interesse e uso colectivos que estejam programados para realização imediata ou  cuja necessidade se faça sentir a médio ou longo prazos, ou a proporcionar  alternativas de localização para equipamentos existentes.
  
2 - A ocupação destes espaços far-se-á de acordo com as normas em vigor para a programação e projecto de equipamentos colectivos e a legislação geral em vigor.
   CAPÍTULO V   
   Espaços-canais - Protecção a infra-estruturas
   
   SECÇÃO I   
   Rede rodoviária
   
   Artigo 49.º   
   Hierarquia da rede viária
   
   1 - O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho,  representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos  seguintes níveis: primário, secundário e terciário.
  
2 - A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação nos termos da legislação em vigor.
3 - O regime de protecções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respectiva categoria.
   Artigo 50.º   
   Vias a desclassificar
   
   Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua  efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de  protecções existente à data da desclassificação.
  
   Artigo 51.º   
   Vias em zonas urbanas
   
   Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação em  planos municipais ou outros a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos  alinhamentos.
  
   SECÇÃO II   
   Outras infra-estruturas
   
   Artigo 52.º   
   Sistemas de saneamento básico e irrigação
   
   1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m,  medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de  adução-distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e  das condutas de rega.
  
2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.
4 - Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das conduta de rega.
5 - Nos espaços urbanos a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores.
6 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
7 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
   Artigo 53.º   
   Rede de distribuição de energia eléctrica
   
   Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos  calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de  Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
  
   CAPÍTULO VI   
   Protecção a captações subterrâneas de água
   
   Artigo 54.º   
   Captações subterrâneas de água
   
   1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações  subterrâneas de água:
  
a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação.
2 - No caso de as captações se situarem em linhas de água, deverá o perímetro de protecção à distância estender-se até uma distância de 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
3 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.
4 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
   a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
   
   b) Linhas de água não revestidas;
   
   c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
   
   d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
   
   e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
   
   f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
   
   5 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
   
   a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
   
   b) Outras captações;
   
   c) Regas com águas negras e acções de adubação;
   
   d) Instalações pecuárias;
   
   e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
   
   f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos  dispositivos antipoluição de que possam dispor;
  
   g) Instalações sanitárias.
   
   CAPÍTULO VII   
   Unidades operativas de planeamento e gestão
   
   Artigo 55.º   
   Caracterização
   
   1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de  intervenção dispondo de, ou para os quais se pretende obter, uma coerência  própria, e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior  detalhe.
  
2 - É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.
   Artigo 56.º   
   Descrição
   
   Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
   
   a) Áreas a sujeitar a plano de urbanização:
   
   Vila de Rei;
   
   b) Áreas a sujeitar a plano de pormenor:
   
   Zona Industrial de Vila de Rei;
   
   c) Áreas com planos de ordenamento eficazes:
   
   Zona envolvente da albufeira da Barragem de Castelo de Bode, cujo plano de  ordenamento se encontra aprovado pelo despacho conjunto do Ministro do  Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente e  Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8  de Junho de 1993.
  
   CAPÍTULO VIII   
   Disposições finais e transitórias
   
   Artigo 57.º   
   Desactivação de instalações interditas
   
   Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis,  que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são  estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a  desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e  instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em  desconformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 34.º:
  
   a) 6 meses, se localizados em espaços urbanos;
   
   b) 12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis, aglomerados rurais ou  espaços não urbanos.
  
   Artigo 58.º   
   Entrada em vigor
   
   O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
   
   Relação da legislação
   
   Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão,  acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições  regulamentares do Plano Director Municipal:
  
Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro;
Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945;
   Decreto 34993, de 11 de Outubro de 1945;
   
   Decreto 40388, de 21 de Novembro de 1955;
   
   Decreto 46349, de 2 de Maio de 1965 - zonas de protecção a edifícios não  classificados como monumentos nacionais.
  
   Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 - valores concelhios.
   
   Lei 2037, de 19 de Agosto 1949 (alterada pelo Decreto-Lei 13/71, de 23  de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho) - estatuto das  estradas nacionais;
  
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro - estradas e caminhos municipais;
Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro - licenciamenlo de obras junto a estradas nacionais;
   Portaria 114/71, de 1 de Março - estradas nacionais;
   
   Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar,  nomeadamente o Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro - regime jurídico do  domínio público hídrico;
  
Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro - zonas de protecção às albufeiras de águas públicas;
Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho - licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas;
Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho e legislação complementar - áreas naturais classificadas;
   Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro - lei dos solos;
   
   Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro - protecção aos montados de azinho;
   
   Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro - estradas e caminhos municipais;
   
   Decreto-Lei 513/79, de 26 de Fevereiro - regime de transição relativamente  às zonas inundáveis;
  
   Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto - prevenção de incêndios florestais;
   
   Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro - regulamentação do sistema  de prevenção, detecção e combate a fogos florestais;
  
Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio - regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária;
   Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro - extracção de materiais inertes;
   
   Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas non aedificandi em  itinerários principais;
  
   Lei 13/85 de 6 de Julho - lei do património cultural;
   
   Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional;
   
   Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro - zonas adjacentes às linhas de  água;
  
Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro e legislação complementar, nomeadamente o Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho - classificação das albufeiras de águas públicas;
Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril - reflorestação de áreas percorridas por incêndios;
   Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio - protecção aos montados de sobro.
   
   Decreto-Lei 175/88, de 31 de Maio - impõe medidas correctivas às entidades  que efectuam explorações mineiras;
  
   Decreto-Lei 196/88, de 16 de Março - actividade de pedreiras;
   
   Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição  Autárquica;
  
Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - protecção do relevo natural e do revestimento vegetal;
   Decreto-Lei 180/89 - incêndios em áreas florestais;
   
   Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 274/92,  de 12 de Dezembro - Reserva Agrícola Nacional;
  
Portaria 528/89, de 11 de Julho - acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido;
Portaria 513/89, de 6 de Junho - concelhos com área de eucaliptal superior a 25%;
Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro e pelo Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto - regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território;
Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março - regime de bens do domínio público hídrico e fiscalização da prescrição de infracções;
   Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março - normas de qualidade da água;
   
   Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março - actividade de pedreiras;
   
   Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar - regime  jurídico da exploração de inertes;
  
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro - Reserva Ecológica Nacional;
   Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro - áreas percorridas por incêndios;
   
   Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro - incêndios florestais;
   
   Decreto-Lei 341/90, de 7 de Maio - normas regulamentares sobre prevenção e  detecção de incêndios florestais;
  
Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro - planos regionais de ordenamento do território;
Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho - classificação das albufeiras de águas públicas (altera o Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro);
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo;
Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro - regime jurídico do licenciamento de obras;
Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro - regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização;
Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro - operações de loteamento urbano e de obras de urbanização;
Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março - licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais;
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão;
Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro - regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território;
Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro - regime da Reserva Ecológica Nacional;
Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro - regime da Reserva Agrícola Nacional;
   Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro - estradas nacionais;
   
   Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro - operações de loteamento e obras de  urbanização;
  
   Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro - áreas protegidas;
   
   Despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território  e do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da  República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993 - aprova o plano de  ordenamento da zona envolvente da albufeira de Castelo de Bode;
  
   Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto - planos directores municipais;
   
   Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto - exercício da actividade industrial;
   
   Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - licenciamento de  estabelecimentos e actividades industriais;
  
   Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto - exercício da actividade industrial;
   
   Lei 68/93, de 4 de Setembro - lei dos baldios;
   
   Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro - estradas nacionais.
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      