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Decreto-lei 196/88, de 31 de Maio

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Sumário

Impõe medidas correctivas às entidades que efectuem explorações mineiras, com o objectivo de melhorar o respectivo impacte ambiental.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/88

de 31 de Maio

O desenvolvimento económico que o País atravessa, com o consequente processo de industrialização, tem, em alguns casos, causado degradações da qualidade ambiental. Tais degradações, por vezes irrecuperáveis, determinam custos sociais elevados que urge prevenir.

Como qualquer outro sector industrial, a indústria mineira tem um impacte ambiental variável consoante as suas características e as medidas que os operadores adoptem, por sua iniciativa ou nos termos da lei.

A actual legislação mineira data de 1930, pelo que pretende o Governo actualizá-la, tendo já iniciado um processo conducente à sua revisão.

Contudo, e sem prejuízo do processo de revisão referido, determina-se a adopção de um número de medidas técnicas já em vigor noutros países, atendendo à necessidade de compatibilização das exigências da economia nacional e da preservação do ambiente, já que o desenvolvimento não é incompatível com a manutenção de níveis de qualidade ambiental adequados à preservação da saúde e do bem-estar das populações.

Impõe-se, ainda, acompanhar as medidas aplicáveis às explorações mineiras que foram definidas nesta matéria no âmbito dos países que integram as Comunidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As explorações a céu aberto e as explorações subterrâneas, bem como as instalações de superfície, no âmbito da indústria extractiva, devem fazer-se preferencialmente em áreas de menor interesse paisagístico.

2 - As explorações e instalações referidas ficam obrigadas à adopção de medidas correctivas, com o objectivo de melhorar o respectivo impacte ambiental, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As entidades concessionárias ou licenciadas que efectuem explorações substerrâneas ou a céu aberto dentro das povoações ou das suas áreas limítrofes ficam obrigadas a adoptar as seguintes medidas:

a) Plantação de écrans arbóreos;

b) Implantação de barreiras anti-ruído;

c) Obrigatoriedade de aspersão com água de todos os itinerários dos equipamentos da extracção, carregamento e transporte, bem como dos produtos extraídos e manuseados;

d) Utilização de equipamentos de perfuração com recolha automática de poeiras;

e) Armazenamento do solo retirado e posterior reconstituição;

f) Comunicação de achados arqueológicos;

g) Reconstituição da flora tanto quanto possível próxima do estado inicial;

h) Reconstituição dos terrenos para utilização florestal, agrícola ou de lazer, finda a exploração, consoante o fim a que estavam adstritos antes do início da mesma.

2 - É vedada às entidades concessionárias ou licenciadas referidas no número anterior a descarga, nos cursos de água e no solo, de todo o tipo de águas que possam afectar a qualidade da água subterrânea ou superficial, estando obrigadas ao prévio tratamento das mesmas e ficando ainda obrigadas à reconstituição das passagens lesadas ou destruídas sempre que perfurarem linhas de água.

3 - Nos casos em que as explorações, por interceptarem o nível freático, ponham em causa o normal abastecimento de água às populações, a entidade exploradora fica obrigada a assegurar a normalidade desse mesmo abastecimento por recurso a meios alternativos.

4 - As entidades que efectuem explorações subterrâneas ou a céu aberto fora das povoações ou das suas áreas limítrofe podem ficar sujeitas à adopção das medidas constantes do n.º 1, mediante decisão dos órgãos da Direcção-Geral de Geologia e Minas, ouvido o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Art. 3.º - 1 - As entidades que procedam a instalações de superfície dentro das povoações ou das suas áreas limítrofes, nomeadamente de britagem, de escombreiras, de estaleiros, de lavarias e edifícios, ficam obrigadas à adopção das medidas enunciadas no artigo anterior, bem como:

a) À construção de instalações que se adaptem o mais possível à paisagem;

b) À utilização de filtros para recolha de poeiras.

2 - As escombreiras serão obrigatoriamente objecto de revegetação após o termo da exploração.

3 - Às instalações de superfície situadas fora das povoações ou das suas áreas limítrofes é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 2.º Art. 4.º - 1 - Compete às entidades concedentes ou licenciadoras:

a) Fixar uma distância mínima de protecção, bem como um nível máximo de decibéis que atingem o vizinho mais próximo, através da limitação na origem;

b) Regulamentar os procedimentos a adoptar para obviar a deslizamentos de terreno;

c) Adoptar as medidas necessárias à preservação de eventuais achados arqueológicos.

2 - As entidades concedentes de explorações subterrâneas de minas e licenciadoras de louseiras regulamentarão os abatimentos superficiais provocados por explosões subterrâneas.

Art. 5.º Os agentes ou funcionárias da Administração Pública que no exercício das suas funções violem os deveres prescritos no presente diploma incorrem em sanção disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais.

Art. 6.º - 1 - A inobservância do disposto nas alíneas b), c), d), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º pelas entidades que efectuem explorações subterrâneas ou a céu aberto fora das povoações ou das suas zonas limítrofes é punível com coima mínima de 1000000$00 e máxima de 3000000$00.

2 - A inobservância do disposto nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 3.º pelas entidades referidas no número anterior é punível com calma mínima de 200000$00 e máxima de 900000$00.

Art. 7.º O incumprimento das obrigações constantes dos artigos 2.º e 3.º por entidades concessionárias ou licenciadas que efectuem qualquer das explorações previstas no presente diploma, situadas dentro das povoações ou das zonas limítrofes, implica, conforme o caso, a rescisão do contrato, a caducidade da concessão ou a revogação da licença sem direito a qualquer indemnização.

Art. 8.º O procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é da responsabilidade dos serviços da Direcção-Geral de Geologia e Minas, competindo a aplicação das coimas ao director-geral.

Art. 9.º - 1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem proceder à adopção das medidas correctivas por ele instituídas, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os serviços da Direcção-Geral de Geologia e Minas, no âmbito das atribuições de fiscalização que lhe estão cometidas, devem, findo o prazo referido no número anterior, averiguar das adaptações efectuadas.

3 - As entidades concessionárias ou licenciadas cuja actividade esteja suspensa a qualquer título ou em qualquer das áreas objecto de exploração, ou que, sendo titulares do alvará ou de licença, ainda a não tenham iniciado, só podem retomar a exploração ou iniciar a actividade após vistoria a efectuar pelos serviços da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior a entidade concessionária ou licenciada deve requerer a vistoria, que terá lugar no prazo máximo de oito dias úteis contados a partir da data da recepção do requerimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/31/plain-20128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20128.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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