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Resolução do Conselho de Ministros 57/94, de 21 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94
A Assembleia Municipal de Proença-a-Nova aprovou, em 4 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Proença-a-Nova foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final da comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões constantes da planta de condicionantes, deve ainda ser considerada a servidão radioeléctrica relativa ao feixe hertziano entre Castelo Branco e Proença-a-Nova, instituída pelo Decreto Regulamentar 65/84, de 21 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
O Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Proença-a-Nova.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, adiante designado «Plano», constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo 2.º
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
a) Racionalizar e programar a expansão urbana;
b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho;

c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;
d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;
e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;

f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;

g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
Artigo 3.º
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Artigo 4.º
Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25000, a planta actualizada de condicionantes I - Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25000, a planta actualizada de condicionantes II - Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25000, e a planta actualizada de condicionantes III - outros condicionantes, à escala de 1:25000.

3 - São elementos complementares o relatório e respectivas plantas, a planta de enquadramento, à escala de 1:800000, e as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas e a planta da situação existente, à escala de 1:25000.

Artigo 5.º
Prazo de vigência
1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efectuada com a antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo 6.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

3 - Nos casos em que venham a verificar-se conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.

4 - As disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico, prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.

5 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 7.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;

b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tendo como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

d) Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;

e) Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

f) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

g) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

h) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;

i) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área do lote;

j) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;

l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;

m) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

n) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;

p) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

q) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

r) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e ao estacionamento de veículos;

s) Equipamentos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Artigo 8.º
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

CAPÍTULO II
Valores culturais
Artigo 9.º
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos elementos edificados ou naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

Artigo 10.º
Elementos do património cultural
1 - O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:
a) Monumentos e imóveis de interesse público, que são obras classificadas como tal na legislação aplicável em vigor;

b) Conjuntos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitados geograficamente, e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;

c) Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.

2 - No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados núcleos históricos.

3 - Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Artigo 11.º
Regime de protecção
1 - O regime de protecção dos núcleos históricos delimitados no Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem urbana e do perfil da paisagem.

2 - Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.

3 - O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.

4 - Os condicionamentos indicados nos números seguintes aplicam-se a todas as obras a efectuar nos núcleos históricos até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.

5 - Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

6 - As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;

b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitectónicos, históricos ou culturais, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

c) Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;

d) No caso previsto nas alíneas b) e c), a altura da edificação não poderá exceder a cércea da pré-existência ou a cércea dominante definida pelas edificações envolventes;

e) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

f) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

7 - As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a) O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;

b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c) O plano marginal definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.

Artigo 12.º
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

Artigo 13.º
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO III
Uso dominante do solo - Espaços não urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços agrícolas e florestais;
c) Espaços florestais;
d) Espaços agro-florestais;
e) Espaços naturais;
f) Espaços destinados à indústria extractiva.
Artigo 15.º
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.

2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal, mediante a apresentação de projecto e estudo de integração na envolvente, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;
b) O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação é de 50 m;
c) Serão murados e inacessíveis pelo exterior.
3 - Para qualquer edificação a erigir nestes espaços, o acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.

4 - O licenciamento de construções pela Câmara Municipal nestes espaços terá em conta critérios no âmbito da prevenção de fogos florestais.

Artigo 16.º
Edificações
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nestes espaços desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.

2 - O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.

3 - A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

4 - O índice de utilização do solo máximo é de 0,10.
Artigo 17.º
Habitação
As edificações para habitação poderão ser autorizadas desde que cumpram as seguintes condições, para além das constantes nos artigos 15.º e 16.º:

a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região na legislação aplicável e a parcela destacada terá a área mínima de 1500 m2;

b) No caso de não se verificar destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 4000 m2;

c) A área bruta de construção máxima seja de 400 m2;
d) O número máximo de fogos por construção seja de um.
Artigo 18.º
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária, sujeitas aos seguintes condicionamentos, para além dos constantes nos artigos 15.º e 16.º:

a) Área de implantação máxima de 2000 m2;
b) Altura máxima de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;
c) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;

d) O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de 200 m.

SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 19.º
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas de produção;
b) Outros espaços de uso ou aptidão agrícola.
Artigo 20.º
Espaços agrícolas de produção
1 - Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento, as condições de edificabilidade nos espaços agrícolas de produção que não integrem a Reserva Agrícola Nacional são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas nesta Reserva, competindo à Câmara Municipal verificar o cumprimento dessas condições.

Artigo 21.º
Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
1 - Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento, nestes espaços a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:

a) Habitação;
b) Usos auxiliares da agricultura;
c) Turismo rural;
d) Turismo de habitação;
e) Agro-turismo;
f) Instalações agro-pecuárias;
g) Outras edificações de reconhecido interesse público.
SECÇÃO III
Espaços agrícolas e florestais
Artigo 22.º
Espaços agrícolas e florestais
1 - Estes espaços são aqueles cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas ou, em alternativa, se preconiza a sua reconversão para usos florestais, visando fundamentalmente a produção de madeiras nobres.

2 - O regime de edificabilidade é o previsto para os outros espaços de uso ou aptidão agrícola, constante do artigo 21.º

SECÇÃO IV
Espaços florestais
Artigo 23.º
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços florestais de produção;
b) Espaços florestais de produção condicionada;
c) Espaços florestais de reconversão;
d) Espaços florestais de protecção.
Artigo 24.º
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento e com excepção da categoria dos espaços florestais de protecção, nestes espaços pode ser apenas autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a instalações agro-pecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

Artigo 25.º
Espaços florestais de produção
1 - Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.

2 - É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.

Artigo 26.º
Espaços florestais de produção condicionada
1 - Estes espaços apresentam características idênticas, em termos de vocação, aos espaços florestais de produção, mas coincidindo com áreas de sensibilidade ecológica.

2 - Devem ser incentivadas acções de reconversão progressiva para povoamentos em mosaico ou mistos de espécies folhosas autóctones, sendo permitida a florestação utilizando também espécies resinosas ou folhosas de rápido crescimento.

3 - Pelo menos 30% da área do novo povoamento florestal deverá ser plantada com espécies folhosas autóctones, a instalar em faixas, manchas ou ao longo das linhas de água.

Artigo 27.º
Espaços florestais de reconversão
1 - Estes espaços correspondem actualmente a espaços florestais de exploração intensiva, nomeadamente com espécies de crescimento rápido implantadas em zonas ecologicamente sensíveis.

2 - Deverão ser incentivadas acções de reconversão progressiva para povoamentos em mosaico ou mistos de espécies folhosas autóctones visando a compartimentação, sendo permitida a florestação também a espécies resinosas ou folhosas de rápido crescimento, no sentido do aumento do valor ecológico destes espaços.

3 - Pelo menos 50% da área do novo povoamento florestal deverá ser plantada com espécies folhosas autóctones, a instalar em faixas, manchas ou ao longo das linhas de água.

Artigo 28.º
Espaços florestais de protecção
1 - Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal, à estabilização geodinâmica dos escarpados e à actividade biológica e ambiental.

2 - Nestes espaços deverão ser incentivadas as acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com recurso exclusivo a espécies vegetais autóctones e não recorrendo a mobilizações profundas do solo.

3 - Estes espaços são de construção absolutamente proibida, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

SECÇÃO V
Espaços agro-florestais
Artigo 29.º
Espaços agro-florestais
1 - Os espaços agro-florestais são aqueles que, tendo vocação predominantemente florestal, deverão ser ordenados em termos de uso múltiplo, admitindo usos agrícolas, pastoris e agro-florestais tradicionais, ou ser objecto de medidas de reconversão agrária.

2 - O regime de edificabilidade é idêntico ao regime geral de edificabilidade dos espaços florestais constante do artigo 24.º deste Regulamento.

SECÇÃO VI
Espaços naturais
Artigo 30.º
Definição e categorias
1 - Os espaços naturais constituem espaços de grande valor ecológico, paisagístico e ambiental.

2 - Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços de salvaguarda biofísica;
b) Espaços de vocação recreativa.
Artigo 31.º
Espaços de salvaguarda biofísica
1 - Estes espaços caracterizam-se pelo grande interesse ambiental ou paisagístico que torna aconselhável uma intervenção humana restrita.

2 - O Plano define como objectivo para estes espaços um correcto e racional ordenamento florestal e cinegético, com a gradual reconversão dos povoamentos de espécies resinosas e folhosas de rápido crescimento para povoamentos mistos de resinosas com espécies folhosas autóctones.

3 - Os espaços de salvaguarda biofísica são de construção absolutamente proibida, com excepção de construções de carácter precário devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.

4 - O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico devidamente licenciado pela Câmara Municipal.

5 - A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.

Artigo 32.º
Espaços de vocação recreativa
1 - Os espaços de vocação recreativa são espaços que apresentam condições naturais, paisagísticas, culturais e de humanização que os vocacionam para uso recreativo, actividades turísticas ou de lazer.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

3 - Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Qualquer edificação só poderá ser licenciada desde que esteja em conformidade com um plano de pormenor plenamente eficaz e assegure a realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do promotor;

b) A densidade habitacional bruta máxima é de um fogo por hectare;
c) O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se, tanto quanto possível, no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

SECÇÃO VII
Espaços destinados à indústria extractiva
Artigo 33.º
Espaços destinados à indústria extractiva
1 - Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, ficará sempre garantida a criação de faixas arbóreas de protecção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes.

3 - Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com a excepção de instalações para actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança.

QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço

(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Uso dominante do solo - Espaços de usos urbanos e industriais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Classes
Os espaços de usos urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Aglomerados rurais;
d) Espaços verdes;
e) Espaços industriais.
Artigo 35.º
Hierarquia dos aglomerados populacionais
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.

2 - A hierarquia compreende os escalões de níveis I, II e III e os aglomerados rurais, por ordem decrescente de importância.

3 - A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Proença-a-Nova é estabelecida da seguinte forma:

Nível I - Proença-a-Nova;
Nível II - Sobreira Formosa;
Nível III - Montes da Senhora, Alvito da Beira, Peral e São Pedro do Esteval;
Aglomerados rurais - restantes aglomerados.
Artigo 36.º
Restrições gerais
1 - No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo, no entanto, a instalação dependente de licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto.

Artigo 37.º
Condicionamentos à localização de indústrias
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, nomeadamente ruído, fumos, gases, cheiros e movimento de veículos;

b) As indústrias da classe D só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios, devendo ser assegurada a inexistência dos inconvenientes indicados na alínea anterior.

SECÇÃO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 38.º
Implementação do Plano
1 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.

2 - Os índices estabelecidos nos artigos seguintes devem ser respeitados nos planos de urbanização ou planos de pormenor a elaborar.

3 - Na ausência de plano referido no número anterior, os índices estabelecidos são de aplicação directa.

Artigo 39.º
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos são os seguintes:
a) A densidade bruta é de 50 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, 40 fogos por hectare nos de nível II, de 30 fogos por hectare nos de nível III e de 20 fogos por hectare nos aglomerados rurais;

b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de níveis I e II, de 0,30 nos de nível III e de 0,25 nos aglomerados rurais;

c) O índice de utilização do solo bruto é de 1,0 nos aglomerados de nível I, de 0,75 nos aglomerados de nível II, de 0,50 nos de nível III e de 0,40 nos aglomerados rurais;

d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 12 m, medidos à platibanda ou beirado e quatro pisos, nos aglomerados de níveis I e II, de 9 m, medidos nas mesmas condições e três pisos, nos de nível III, e de 6,5 m, medidos nas mesmas condições e dois pisos, nos aglomerados rurais.

QUADRO N.º 3
Regime de edificabilidade para espaços urbanos, urbanizáveis e aglomerados rurais

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Artigo 40.º
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 8.º e dimensionados de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 4.

2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com o regulamento aprovado nos termos do artigo 8.º

4 - O regime dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada ou a ceder à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto.

QUADRO N.º 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

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SUBSECÇÃO II
Espaços urbanos
Artigo 41.º
Definição
1 - Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.

2 - Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

Artigo 42.º
Regime de edificabilidade
Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m medidos a partir do plano marginal à via pública.

SUBSECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 43.º
Definição
1 - Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.

2 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias.

SECÇÃO III
Aglomerados rurais
Artigo 44.º
Aglomerados rurais
1 - Os aglomerados rurais representam uma forma de povoamento originariamente ligada à exploração agrícola.

2 - Os aglomerados rurais estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b) Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.

SECÇÃO IV
Espaços verdes
Artigo 45.º
Definição
1 - Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da Natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.

2 - Os espaços verdes delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão ou por constituírem solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.

3 - Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.

4 - Não é permitida a desafectação destes espaços para outras finalidades.
5 - Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e de lazer constituídas ou a constituir nestes espaços ou outras construções de reconhecido interesse municipal.

Artigo 46.º
Categorias
Os espaços verdes compreendem as seguintes categorias:
a) Espaços verdes de protecção, que são constituídos por solos com alta capacidade de uso agrícola, nomeadamente pertencendo à Reserva Agrícola Nacional, incluídos nos perímetros urbanos, mas que garantem a continuidade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que poderão constituir futuras zonas verdes de uso colectivo;

b) Espaços verdes urbanos, que são espaços devidamente equipados de forma a constituírem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre.

SECÇÃO V
Espaços industriais
Artigo 47.º
Espaços industriais
1 - Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.

2 - A instalação de unidades industriais das classes A e B só é permitida nos espaços industriais definidos no Plano.

3 - Os espaços industriais devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:

a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;

b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial em que se inserem, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.

4 - A utilização da Zona Industrial de Proença-a-Nova rege-se pelas condições do respectivo projecto de loteamento já aprovado.

Artigo 48.º
Unidades industriais existentes
1 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e devidamente licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 109/91 e do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, poderá ser autorizada a alteração da respectiva classe após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

2 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 109/91 e do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Disporem da respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;
b) Cumprirem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente a relativa a poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;

c) Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

3 - Os estabelecimentos industriais da classe B ou C instalados fora dos espaços industriais à data de entrada em vigor do Plano só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos desde que cumpram as seguintes condições:

a) Não dêem origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b) Não perturbem as condições de trânsito e de estacionamento nem provoquem movimentos de carga e descarga em regime permanente;

c) Não criem efeitos prejudiciais à imagem e ambiente da zona em que se inserem;

d) No caso dos estabelecimentos da classe B, a sua actividade se limitar ao período diurno;

e) Obtenham parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

CAPÍTULO V
Espaços-canais - Protecção a infra-estruturas
SECÇÃO I
Rede rodoviária
Artigo 49.º
Hierarquia da rede viária
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis: primário, secundário e terciário.

2 - A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação nos termos da legislação em vigor.

3 - O regime de protecções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respectiva categoria.

Artigo 50.º
Vias a desclassificar
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.

Artigo 51.º
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.

SECÇÃO II
Outras infra-estruturas
Artigo 52.º
Sistemas de saneamento básico e irrigação
1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

4 - Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das conduta de rega.

5 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores.

6 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

7 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Artigo 53.º
Rede de distribuição de energia eléctrica
Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

CAPÍTULO VI
Protecção a captações subterrâneas de água
Artigo 54.º
Captações subterrâneas de água
1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:

a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno da captação;

b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação.

2 - No caso das captações se situarem em linhas de água, deverá o perímetro de protecção à distância estender-se até uma distância de 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.

3 - Os perímetros fixados nos números anteriores poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

4 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
5 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g) Instalações sanitárias.
CAPÍTULO VII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 55.º
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção dispondo de, ou para os quais se pretende obter, uma coerência própria, e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.

2 - É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.

Artigo 56.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
a) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:
Proença-a-Nova;
Sobreira Formosa;
b) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:
Zonas de expansão nascente de Proença-a-Nova;
Espaços de vocação recreativa assinalados na planta de ordenamento;
c) Áreas a sujeitar a planos de pormenor de salvaguarda e valorização:
Núcleo Histórico de Proença-a-Nova;
Núcleo Histórico de Sobreira Formosa;
Núcleo Histórico de Sobral;
Núcleo Histórico de Figueira;
Núcleo Histórico de Alvito;
Núcleo Histórico de Pedreira;
d) Áreas a sujeitar a planos de ordenamento de zonas envolventes de albufeiras:

Barragem da Pracana;
Barragem das Corgas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 36.º:

a) 6 meses, se localizados em espaços urbanos;
b) 12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis, aglomerados rurais ou espaços não urbanos.

Artigo 58.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal.

Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro.

Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945.

Decreto 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Decreto 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Decreto 46349, de 2 de Maio de 1965 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais).

Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios.)
Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterada pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho (Estatuto das Estradas Nacionais).

Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais).

Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais).

Portaria 114/71, de 1 de Março (estradas nacionais).
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico).

Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro (zonas de protecção às albufeiras de águas públicas).

Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).

Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas).

Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar (áreas naturais classificadas).

Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho).
Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto (prevenção de incêndios florestais).
Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro (regulamentação do sistema de prevenção, detecção e combate a fogos florestais).

Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária).

Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro (zonas non aedificandi em itinerários principais).

Lei 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural).
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional).
Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água).

Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho (classificação das albufeiras de águas públicas).

Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril (reflorestação de áreas percorridas por incêndios).

Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro).
Decreto-Lei 175/88, de 31 de Maio (impõe medidas correctivas às entidades que efectuam explorações mineiras).

Decreto-Lei 196/88, de 16 de Março (actividade de pedreiras).
Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).

Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal).

Decreto-Lei 180/89 (incêndios em áreas florestais).
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro (Reserva Agrícola Nacional).

Portaria 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido).

Portaria 513/89, de 6 de Junho (concelhos com área de eucaliptal superior a 25%).

Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).

Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março (regime de bens do domínio público hídrico e fiscalização da prescrição de infracções).

Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março (normas de qualidade da água).
Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março (actividade de pedreiras).
Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Inertes).

Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro (Reserva Ecológica Nacional).

Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios).
Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro (incêndios florestais).
Decreto-Lei 341/90, de 7 de Maio (normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais).

Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território).

Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho [classificação das albufeiras de águas públicas (altera o Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro)].

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).

Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras).

Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização).

Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro (operações de loteamento urbano e de obras de urbanização).

Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).

Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão).

Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).

Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional).

Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional).

Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro (estradas nacionais).
Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização).

Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas).
Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto (planos directores municipais).
Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).

Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Lei 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios).
Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro (estradas nacionais).
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-18 - Decreto 21875 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, inserindo diversas disposições sobre a matéria, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a efectuar na fixação das referidas zonas e na sua protecção.

  • Tem documento Em vigor 1941-08-19 - Decreto-Lei 31467 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, que autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto 46349 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação, orgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer. A Junta é constituída pelo Conselho Permanente de Acção Educativa e por oito secções, designadamente do Ensino Superior, de Antiguidades e Belas-Artes, de Bibliotecas e Arquivos, do Ensino Liceal, do Ensino Técnico Profissional, do Ensino Primário, da Educação Fisíca e Desportos e da Ed (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-01 - Portaria 114/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-21 - Decreto Regulamentar 65/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 196/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Impõe medidas correctivas às entidades que efectuem explorações mineiras, com o objectivo de melhorar o respectivo impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 513/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 341/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Modifica diversas normas relativas à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 367/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (planos regionais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 281/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

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