de 30 de Outubro
O Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, estabelece que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, podendo estes exercê-la ou por exploração directa ou mediante regime de concessão à EDP e a empresas públicas de âmbito local ou regional, salvaguardando, no entanto, a situação das concessões, à data existentes, a empresas privadas, enquanto aquelas subsistam, e permitindo a outorga de concessões aos produtores independentes.O Decreto-Lei 297/86, de 19 de Setembro, veio alargar o âmbito dessas entidades, permitindo aos municípios outorgarem concessões de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão também a cooperativas.
Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 449/88, de 10 de Dezembro, a EDP deixa de deter, em regime de exclusivo, a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no continente, deixando de existir qualquer justificação para que apenas a EDP seja referida como entidade distribuidora.
Importa, assim, adaptar a redacção do disposto no Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, ao actual quadro jurídico, de modo que o regime nele contido passe a ser inequivocamente aplicável a todas as entidades distribuidoras de energia eléctrica em baixa tensão.
Foi ouvida a Associação Nacional do Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Os contratos de concessão entre os municípios e as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º serão celebrados pelo prazo de 20 anos, renováveis por iguais períodos, e a sua denúncia, no termo do prazo ou das suas prorrogações, deverá ser manifestada com uma antecedência mínima de dois anos.
2 - O resgate contratual da concessão não poderá ser feito antes de decorridos cinco anos da sua vigência e deve ser notificado com a antecedência mínima de dois anos.
Art. 4.º . 1 - ......................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Transferência para o município concedente do património próprio da entidade concessionária afecto à exploração na respectiva área;
c) Absorção dos trabalhadores da entidade concessionário ligados à exploração em causa, com salvaguarda dos direitos daqueles.
2 - ....................................................................................................................
3 - As entidades concessionárias referidas nos n.os. 3 e 4 do artigo 1.º não poderão transferir o seu património próprio sem que se mostre pago o valor correspondente e se encontrem liquidados os débitos do município concedente provenientes de fornecimento de energia e de prestação de quaisquer outros serviços.
Art. 7.º - 1 - Quando tenha lugar a denúncia da concessão, a indemnização a pagar pelo concedente compreenderá apenas o valor líquido do património próprio das entidades concessionárias referidas nos n.os. 3 e 4 do artigo 1.º afecto à exploração.
2 - A avaliação dos patrimónios a transferir será feita por uma comissão formada por representantes de ambas as partes e presidida por um elemento designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, aos quais, também mediante despacho conjunto, competirá homologar o valor proposto.
Art. 2.º Os prazos previstos na nova redacção do Decreto-Lei 344-B/82 só serão aplicáveis às situações que tenham início após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.