Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 341/90, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Modifica diversas normas relativas à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

Texto do documento

Decreto-Lei 341/90

de 30 de Outubro

O Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, estabelece que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, podendo estes exercê-la ou por exploração directa ou mediante regime de concessão à EDP e a empresas públicas de âmbito local ou regional, salvaguardando, no entanto, a situação das concessões, à data existentes, a empresas privadas, enquanto aquelas subsistam, e permitindo a outorga de concessões aos produtores independentes.

O Decreto-Lei 297/86, de 19 de Setembro, veio alargar o âmbito dessas entidades, permitindo aos municípios outorgarem concessões de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão também a cooperativas.

Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 449/88, de 10 de Dezembro, a EDP deixa de deter, em regime de exclusivo, a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no continente, deixando de existir qualquer justificação para que apenas a EDP seja referida como entidade distribuidora.

Importa, assim, adaptar a redacção do disposto no Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, ao actual quadro jurídico, de modo que o regime nele contido passe a ser inequivocamente aplicável a todas as entidades distribuidoras de energia eléctrica em baixa tensão.

Foi ouvida a Associação Nacional do Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Os contratos de concessão entre os municípios e as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º serão celebrados pelo prazo de 20 anos, renováveis por iguais períodos, e a sua denúncia, no termo do prazo ou das suas prorrogações, deverá ser manifestada com uma antecedência mínima de dois anos.

2 - O resgate contratual da concessão não poderá ser feito antes de decorridos cinco anos da sua vigência e deve ser notificado com a antecedência mínima de dois anos.

Art. 4.º . 1 - ......................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Transferência para o município concedente do património próprio da entidade concessionária afecto à exploração na respectiva área;

c) Absorção dos trabalhadores da entidade concessionário ligados à exploração em causa, com salvaguarda dos direitos daqueles.

2 - ....................................................................................................................

3 - As entidades concessionárias referidas nos n.os. 3 e 4 do artigo 1.º não poderão transferir o seu património próprio sem que se mostre pago o valor correspondente e se encontrem liquidados os débitos do município concedente provenientes de fornecimento de energia e de prestação de quaisquer outros serviços.

Art. 7.º - 1 - Quando tenha lugar a denúncia da concessão, a indemnização a pagar pelo concedente compreenderá apenas o valor líquido do património próprio das entidades concessionárias referidas nos n.os. 3 e 4 do artigo 1.º afecto à exploração.

2 - A avaliação dos patrimónios a transferir será feita por uma comissão formada por representantes de ambas as partes e presidida por um elemento designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, aos quais, também mediante despacho conjunto, competirá homologar o valor proposto.

Art. 2.º Os prazos previstos na nova redacção do Decreto-Lei 344-B/82 só serão aplicáveis às situações que tenham início após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/30/plain-21655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 297/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro (distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 449/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, relativa à delimitação de sectores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda