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Decreto-lei 449/88, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, relativa à delimitação de sectores.

Texto do documento

Decreto-Lei 449/88

de 10 de Dezembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, ficou vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às indústrias de armamento, de refinação de petróleo, petroquímica de base, siderúrgica, adubeira e cimenteira.

Posteriormente, o Decreto-Lei 406/83, de 19 de Novembro, veio permitir o acesso de empresas privadas, e de outras da mesma natureza, às indústrias adubeira e cimenteira.

Porém, não obstante as alterações anteriormente introduzidas na aludida lei, tinha vindo a subsistir a impossibilidade legal de as empresas privadas intervirem em numerosas actividades, o que constituía grave limitação quer ao reforço da capacidade competitiva do País no quadro de um mercado europeu sem barreiras quer ao desenvolvimento de sinergias entre as actuais empresas públicas e o sector privado da economia.

Entende, pois, o Governo, no desenvolvimento das orientações constantes do respectivo Programa, que se impõe alterar a lei de delimitação de sectores actualmente em vigor, por forma que a abertura à iniciativa privada de novos sectores de actividade venha também a contribuir para a prossecução, com êxito, dos objectivos de desenvolvimento económico e de modernização do País em que o Governo está particularmente empenhado.

Com efeito, a integração de Portugal nas Comunidades Europeias obriga, cada vez mais, a posicionar a economia portuguesa num contexto que excede largamente as fronteiras nacionais.

Assim, através do presente diploma, passa a permitir-se o acesso da iniciativa privada às indústrias de refinação de petróleo, petroquímica de base e siderúrgica e ainda a diversas actividades como o serviço de produção e distribuição de gás e energia eléctrica para consumo público, os serviços de telecomunicações complementares à rede básica, os transportes aéreos regulares interiores, os transportes ferroviários não explorados em regime de serviço público e os transportes colectivos urbanos de passageiros.

Por outro lado, no tocante às actividades de telecomunicações e de transportes aéreos regulares que se mantêm vedadas à iniciativa privada, considerou o Governo conveniente a introdução de uma norma que permita o seu exercício por empresas maioritariamente pariticipadas pelo sector público.

De facto, e nesse particular sector, é de todo o interesse fomentar a participação de capitais privados, uma vez garantida a maioria do capital público, quer pela diversificação das fontes de financiamento que daí advém quer pelo reforço de algumas regras da gestão privada na actuação empresarial.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 110/88, de 29 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas;

b) Saneamento básico;

c) Comunicações por via postal;

d) Telecomunicações, com excepção dos serviços complementares da rede básica e dos serviços de valor acrescentado;

e) Transportes aéreos regulares, com excepção dos transportes aéreos regulares interiores;

f) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

g) Exploração de portos marítimos e aeroportos.

2 - As actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1, e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, podem ser exercidas por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades.

Art. 5.º - 1 - É vedado a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o acesso à indústria de armamento, podendo o Governo autorizar, contudo, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de forma adequada ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetração.

2 - A indústria de armamento, para efeitos do presente artigo, será definida mediante decreto-lei.

Art. 7.º - 1 - A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista.

2 - As empresas directamente nacionalizadas que exerçam actividades no âmbito da indústria petroquímica de base podem ser objecto de exploração ou gestão, em regime de concessão, por entidades privadas.

Art. 9.º - 1 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a exploração e gestão de outras empresas referidas no artigo 2.º poderá, ouvidos os trabalhadores, ser confiada pelo Governo, em termos a definir por decreto-lei, a entidades privadas, em casos excepcionais e nunca com carácter definitivo, desde que tal se mostre necessário para uma melhor realização do interesse público e dos objectivos do Plano.

2 - O regime excepcional previsto no número anterior não é aplicável a empresas que desenvolvam a sua actividade nos sectores fundamentais a que se referem os artigos 4.º e 5.º, com excepção da alínea g) do artigo 4.º Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/10/plain-2628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-19 - Decreto-Lei 406/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho (delimitação dos sectores público e privado).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Lei 110/88 - Assembleia da República

    Autoriza o o Governo para alterar a Lei de Delimitação de Sectores - Lei n.º 46/77, de 8 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-06 - Decreto-Lei 147/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a Telefones de Lisboa e Porto, E.P. (TLP, E.P.), em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, que adoptará a denominação de Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-25 - Decreto-Lei 234/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de licenciamento da actividade de transporte aéreo regular no interior do continente.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 341/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Modifica diversas normas relativas à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 7/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 99/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 28/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar a Lei de Delimitação de Sectores, aprovada pela Lei 46/77 de 8 de Julho, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e outras entidades da mesma natureza, as áreas de transportes aéreos e explorações de aeroportos e transportes ferroviários explorados em regime de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 339/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ARTIGO 4 DA LEI 46/77, DE 8 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 449/88, DE 10 DE DEZEMBRO (LEI DE DELIMITACAO DE SECTORES).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-03 - Decreto Legislativo Regional 14/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma a empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., em sociedade anónima, com a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 180/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Comissão de Reorganização das Actividades Industriais de Defesa (CRACID), com o objectivo de estudar a reestruturação dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas (EFFA) e acompanhar a concretização das soluções aprovadas.A reestruturação das actividades ligadas à defesa nacional deverá obedecer às orientações definidas no presente diploma, de entre as quais, a privatização das empresas que se não dediquem ao fabrico directo de armamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Decreto-Lei 78-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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