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Decreto-lei 406/83, de 19 de Novembro

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Sumário

Altera os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho (delimitação dos sectores público e privado).

Texto do documento

Decreto-Lei 406/83

de 19 de Novembro

Na sequência do seu Programa o Governo silicitou à Assembleia da República autorização - que obteve - para alterar a lei que define os sectores básicos nos quais é vedada a actividade económica às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Quer no Programa, quer na lei de autorização, o propósito era o de abrir à iniciativa privada os sectores bancário, segurador, adubeiro e cimenteiro.

Pelo presente decreto-lei dá-se cumprimento a esse objectivo, após cuidada ponderação das condições que hão-de reger quer a concessão de autorização quer o exercício da actividade autorizada, em relação aos sectores agora abertos à iniciativa privada, e que serão objecto de diplomas autónomos.

Põe-se assim termo a uma hesitação polémica que apaixonou a opinião pública. Mas a verdade é que quer a experiência entretanto colhida quer a perspectiva da nossa adesão ao Mercado Comum e à consequente ratificação do tratado que lhe deu origem quer sobretudo a firme convicção de que a medida agora tomada coincide com a mais eminente defesa do interesse nacional determinaram o Governo a não protelar por mais tempo a decisão de instituir um salutar regime de concorrência emulativa entre o sector público e o sector privado em domínios tão importantes como os que no presente diploma se contemplam.

Nestes termos e nos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 11/83, de 16 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - É permitido o exercício das actividades bancária e seguradora por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza.

2 - A concessão da autorização para o exercício das actividades mencionadas no número anterior e as condições desse exercício serão reguladas por decreto-lei, por forma a salvaguardar o interesse da economia nacional e a solidez dos empreendimentos.

3 - Do diploma relativo à actividade bancária constarão, designadamente:

a) A exigência de capital mínimo adequado ao funcionamento da instituição, bem como a demonstração de indicadores de solvabilidade e liquidez que garantam a sua estabilidade financeira;

b) A fixação de critérios orientadores uniformes para os bancos do sector público e do sector privado, designadamente no que se refere à distribuição de crédito, à angariação de depósitos e às demais actividades e serviços;

c) A exigência de fiscalização adequada sobre as diversas operações bancárias, nomeadamente sobre o acesso ao crédito por parte dos accionistas e sobre o conjunto da actividade bancária desenvolvida.

4 - Pode ser objecto de regulamentação especial a actividade das caixas económicas, das cooperativas de crédito, das caixas de crédito agrícola, das sociedades de desenvolvimento regional e das instituições parabancárias, na medida em que o justifiquem as características que lhes são próprias.

Art. 5.º - 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso aos seguintes sectores industriais de base:

a) Indústria de armamento;

b) Indústria de refinação de petróleos;

c) Indústria petroquímica de base;

d) Indústria siderúrgica.

2 - Nos sectores industriais de base a que se refere o número anterior, o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que estas disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de forma mais adequada ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetração.

3 - Serão definidas em diploma legal as indústrias a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1.

Art. 8.º A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos 4.º e 5.º abrange a exclusão da apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como das respectivas exploração e gestão, com excepção dos casos expressamente previstos no artigo 9.º, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da promulgação desta lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 12 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/19/plain-6029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-16 - Lei 11/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação dos Sectores Público e Privado).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-11 - Decreto-Lei 51/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas e outras da mesma natureza e o exercício da respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-05 - Decreto-Lei 188/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regula o acesso a actividade seguradora em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-F/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Concede benefícios fiscais aos bancos de investimento e aos subscritores das obrigações por eles emitidas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-11 - Acórdão 273/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional as normas do artigo 3.º do decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 24 de Julho findo e registado sob o n.º 517/86 na Presidência do Conselho de Ministros, enviado para promulgação como decreto-lei, por violação do disposto na alínea v) do artigo 168.º da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 449/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, relativa à delimitação de sectores.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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