Decreto-Lei 115-F/85
de 18 de Abril
A abertura à iniciativa privada do sector bancário, decorrente da alteração da Lei 46/77, de 8 de Julho, levada a efeito pelo Decreto-Lei 406/83, de 19 de Novembro, com a consequente possibilidade de constituição de bancos de investimento por entidades privadas, aconselhou a adopção de um regime fiscal especial para estas instituições de crédito.
Considerou-se adequado, a partir dos benefícios fiscais estabelecidos para as sociedades de investimento e dos concedidos ao Banco de Fomento Nacional, estender aos bancos de investimento, dado o interesse que estes assumem na economia do País, os que se julgou justificarem-se, face à natureza das suas funções.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 45.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São concedidos aos bancos de investimento e aos subscritores das obrigações por eles emitidas os seguintes benefícios fiscais:
a) Redução a 50% da taxa do imposto do selo devido pelo acto da sua constituição;
b) Aplicação aos rendimentos de acções ou de quotas de sociedades nacionais e aos juros de títulos nacionais, que pertençam aos bancos de investimento, do regime estabelecido no artigo 42.º, alínea b), do Código da Contribuição Industrial para os dividendos e juros de títulos nacionais de que sejam titulares sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos;
c) Aplicação da isenção estabelecida no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias aos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º do mesmo Código, auferidos por bancos de investimento, incluindo os derivados do aumento de capital de sociedades por quotas de que estes sejam sócios;
d) Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações emitidas por bancos de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social.
Art. 2.º A isenção a que refere a alínea d) do número anterior será concedida mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a requerimento do banco interessado, que deverá ser apresentado antes da emissão das obrigações.
Art. 3.º Aos benefícios fiscais a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 1.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas nos Códigos nelas referidos quanto ao funcionamento dos correspondentes benefícios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.