de 28 de Fevereiro
Orçamento do Estado para 1985
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:Orçamento do Estado para 1985
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
(Aprovação)
São aprovados pela presente lei:a) O Orçamento do Estado para 1985, constante dos mapas I a IV;
b) O Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;
c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;
d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano.
4 - Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
(Empréstimos)
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 30 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 24 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 226,059 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1991, o qual, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.
3 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
4 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
5 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.º 2, até ao limite de 5 milhões de contos por cada região, para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.
6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.
Artigo 4.º
(Garantia de empréstimos)
1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.2 - É fixado em 140 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e em 4200 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
Artigo 5.º
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n.º 1 deste artigo.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.
Artigo 6.º
(Pagamento de bonificações de juros)
O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir um empréstimo interno para pagamento de bonificações de juros a cargo do Estado, até ao montante máximo de 100 milhões de contos, em condições a fixar por decreto-lei.
Artigo 7.º
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo dos fins específicos dos referidos fundos.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 8.º
(Execução orçamental)
1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.2 - Para os efeitos do número anterior, o Governo procederá à revisão das condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas:
a) Aquisição de viaturas;
b) Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados, desde que o respectivo valor exceda 500000$00;
c) Deslocações ao estrangeiro;
d) Aquisição de serviços;
e) Combustíveis; e f) Telefones.
3 - As deslocações ao estrangeiro não deverão ultrapassar, em termos globais, os níveis verificados em 1984.
4 - Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei 109/82, de 8 de Abril.
Artigo 9.º
(Contrapartidas decorrentes do Acordo das Lajes)
O Governo adoptará as medidas tendentes a incluir, como receita, a partir do Orçamento para 1986, as contrapartidas concedidas a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como a inscrever nas rubricas adequadas de despesa as aplicações respectivas.
Artigo 10.º
(Despesas com o pessoal)
1 - Durante o ano de 1985, as remunerações acessórias, incluindo as do pessoal militar e militarizado e as dos titulares de órgãos de soberania e de cargos equiparados, serão congeladas no nível de 1984.2 - É proibida, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a criação de novas remunerações, independentemente da sua designação, destinadas a premiar ou estimular a assiduidade no exercício de funções no sector público administrativo ou empresarial.
3 - O Governo providenciará, mediante decreto-lei, no sentido da redução, até à eliminação, de distinções sociais consistentes em privilégios, relacionados com os bens ou serviços produzidos ou que se traduzam em benefícios em espécie, de que goze o pessoal civil, militar ou militarizado do Estado, incluindo o pessoal do sector público empresarial.
4 - Poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor da presente lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações.
6 - Serão tomadas as medidas necessárias à extinção, fusão ou reestruturação dos serviços e organismos cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.
7 - Até ao final do ano de 1985 deverão estruturar-se de forma definitiva todos os serviços que se encontrem em regime de instalação em 30 de Junho do mesmo ano, devendo para o efeito as suas comissões instaladoras apresentar as competentes propostas aos respectivos ministros, até à segunda data referida, sob pena de imediata cessação dos mandatos, sem direito a instalação e com impossibilidade de nova prorrogação.
Artigo 11.º
(Remunerações e regalias do pessoal excedente)
O pessoal constituído em excedente e integrado em quadros de efectivos interdepartamentais, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do trigésimo dia, a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 12.º
(Planeamento de efectivos)
1 - A política de planeamento de efectivos a adoptar pelo Governo no decurso de 1985, relativamente a novas admissões, terá em especial atenção o reforço da eficácia da Administração, a melhoria da gestão dos seus recursos humanos e a colocação de pessoal em serviços sedeados em zonas periféricas como forma de assegurar o pleno emprego daqueles recursos.2 - A política a que alude o número anterior restringirá a 30%, em termos globais, o preenchimento de lugares vagos resultantes de aposentação e privilegiará a admissão de pessoal dirigente, de investigação, técnico superior, técnico e técnico-profissional com formação específica.
3 - A política a que alude o n.º 1 deverá ser executada procurando, sempre que possível, regularizar a situação do pessoal tarefeiro que, de facto, preencha os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão de agentes na Administração Pública.
Artigo 13.º
(Despesas com a saúde)
O Governo emitirá, após a publicação da presente lei, normas que conduzam a desestimular o sobreconsumo de medicamentos.
Artigo 14.º
(Despesas com a Segurança Social)
O Governo procederá à revisão do regime da Segurança Social dos trabalhadores rurais de molde a aproximá-lo do regime geral, bem como do regime das prestações familiares.
Artigo 15.º
(Viabilização financeira do ensino público)
O Governo deverá rever durante o ano de 1985 o sistema de financiamento do ensino público, nomeadamente o regime de propinas, bolsas e acção social, com particular incidência no ensino superior, tendo em conta a progressiva autonomia universitária e segundo critérios de racionalidade de gestão e de justiça social.
Artigo 16.º
(Extinção dos organismos de coordenação económica)
1 - Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1985, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
2 - O pessoal dos organismos extintos ficará sujeito ao regime da função pública.
Artigo 17.º
(Alterações orçamentais)
1 - Na execução do Orçamento do Estado para 1985, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Transferir, quer dentro do orçamento de cada Ministério ou departamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, as verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;
c) Transferir verbas entre o capítulo «Investimentos do Plano» e os restantes capítulos do Orçamento do Estado, quando, na execução orçamental, o enquadramento das respectivas despesas se mostrar inadequado;
d) Introduzir no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que se tornem necessárias à elaboração e plena execução do PIDDAC;
e) Ajustar, através de transferência e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;
f) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.
2 - É autorizado o Governo a efectuar no Orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.
Artigo 18.º
(Transição de saldos dos programas integrados de desenvolvimento
regional do âmbito do PIDDAC com componente de financiamento
externo)
1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:a) Transferir para o Orçamento de 1985 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, com componente de financiamento externo, constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;
b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.
2 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesas e requisições de fundos referidas na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1985.
3 - O Governo promoverá, até 31 de Março, a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.º 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.
4 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 19.º
(Bonificação de juros)
A partir de 1986 todas as bonificações de juros concedidas por entidades do sector público administrativo ou por entidades do sector empresarial do Estado devem constar do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
Artigo 20.º
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1985, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes.
Artigo 21.º
(Adicionais)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os seguintes adicionais, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:a) Adicional de 15% sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1984, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;
b) Adicional de 15% sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 15000000$00;
c) Adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.
Artigo 22.º
(Contribuição industrial)
1 - Fica o Governo autorizado a:a) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos, visando, designadamente, o alargamento da aplicação da tributação pelo lucro real efectivo e a adopção do volume de negócios como critério a ter em conta na distribuição dos contribuintes pelos vários grupos, bem como a introduzir na legislação fiscal as alterações consequentes dessa revisão;
b) Dar nova redacção ao artigo 9.º do mesmo Código, no sentido de permitir a opção ali mencionada aos contribuintes do grupo C, devendo em qualquer caso essa opção ser manifestada nas declarações relativas ao grupo a que pertencem os contribuintes, a apresentar para esse efeito nos prazos legalmente fixados;
c) Rever o regime das provisões estabelecido no artigo 33.º do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
d) Dar nova redacção ao artigo 36.º do citado Código no sentido de os limites estabelecidos nas suas alíneas a) e b) passarem a ser representados, respectivamente, pelas permilagens de 2 e 1 sobre o volume de negócios do próprio exercício;
e) Alterar a alínea f) do artigo 37.º do referido Código, no sentido de elevar para 1500000$00 o limite previsto para base das reintegrações de viaturas;
f) Rever o artigo 38.º do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais e bem assim no sentido da sua adequação à actual conjuntura económica;
g) Dar nova redacção ao artigo 44.º do Código citado, por forma a adequar o montante do incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bem assim, precisar o período durante o qual os lucros investidos têm de ficar retidos na empresa, posteriormente ao investimento;
h) Dar nova redacção ao artigo 93.º do mesmo Código, no sentido de elevar para 24% ao ano a taxa de juro ali estabelecida;
i) Não tributar em contribuição industrial o rendimento dos títulos da dívida pública na posse do Banco de Portugal.
2 - O disposto nas alíneas e) e i) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1984 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida nessas alíneas.
Artigo 23.º
(Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a:a) Rever o conceito fiscal de prédio e respectivos critérios classificativos, designadamente criando a categoria dos prédios rústicos de vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;
b) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis.
Artigo 24.º
(Imposto sobre a indústria agrícola)
Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1985 e seguintes, a substituir a parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, revendo a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas, com vista designadamente a:a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;
b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em 2 grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
c) Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;
d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos 3 exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 20.º;
e) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.
Artigo 25.º
(Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:a) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1985, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
b) Isentar do imposto de capitais os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º do respectivo Código que derivem de capitais de valor não superior a 10000$00 por cada titular;
c) Dar nova redacção ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, por forma a reduzir de 15% para 12% a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º;
d) Dar nova redacção à alínea e) do artigo 22.º do mesmo Código, no sentido de nela serem incluídos os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico a que se refere o n.º 11.º do seu artigo 6.º;
e) Revogar as isenções de imposto de capitais estabelecidas no artigo 4.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, para os juros de depósitos constituídos por emigrantes e equiparados, passando os respectivos juros a ser tributados pela taxa reduzida de 10%.
Artigo 26.º
(Imposto profissional)
Fica o Governo autorizado a:a) Dar nova redacção ao artigo 2.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de sujeitar a imposto profissional as remunerações pagas por entidades com residência ou sede no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou com escritório, estabelecimento ou qualquer outra forma de representação nestes territórios, ao qual deva imputar-se o respectivo pagamento, aos seus trabalhadores que exerçam a sua actividade no estrangeiro, sempre que não seja feita prova de que as mesmas remunerações sofreram tributação no país onde se encontram deslocados;
b) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 3.º do mesmo Código, no sentido de nela incluir os abonos para despesas de viagem em automóvel próprio até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado;
c) Aditar uma alínea ao n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de estabelecer que as rendas pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária relativa à instalação utilizada pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade, serão consideradas despesas para efeitos do citado artigo até ao quantitativo do valor locativo correspondente àquela instalação;
d) Aditar uma alínea ao n.º 2.º do artigo 10.º do referido Código, no sentido de abranger as rendas pagas por força de contratos de locação financeira mobiliária respeitante aos bens de equipamento utilizados pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade;
e) Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constante do artigo 21.º do respectivo Código, pela seguinte:
(ver documento original) f) Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 26.º do Código referido, no sentido de que, quando durante o ano haja aumento de vencimentos ou de outras remunerações, deverá aplicar-se ao quantitativo global dos rendimentos a taxa correspondente ao novo escalão resultante desses aumentos, sendo tal escalão determinado com base no somatório dos rendimentos recebidos desde o início do ano e dos que virão a ser auferidos até final desse ano, considerando os aumentos verificados;
g) Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 29.º do mesmo Código, por forma a estabelecer que as filiais, agências, delegações ou outras dependências, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, de entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente, ou vice-versa, sejam obrigadas a efectuar a entrega das importâncias deduzidas de conformidade com o artigo 26.º nas tesourarias da Fazenda Pública da área das respectivas dependências, em relação aos empregados que nestas prestam serviços e por elas sejam remunerados;
h) Introduzir na lista anexa ao Código do Imposto Profissional a seguinte alteração:
Posição 15.3:
Angariadores, agentes e comissionistas-meros intermediários sem poderes de contratação, com ou sem poderes de cobrança;
i) Dar à alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional a seguinte redacção:
.................................................................................
1) Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e do Plano;
2) Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 75% o limite fixado no n.º 1 desta alínea.
Artigo 27.º
(Imposto complementar)
Fica o Governo autorizado a:a) Substituir a actual alínea b) do § 2.º do artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar no sentido de estabelecer que ficam abrangidas na pertinente previsão legal:
b) Sociedades comerciais por quotas em cujo capital o contribuinte participe em mais de 75% ou de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados nos casos em que detenham em conjunto mais de 75% do capital social;
b) Dar nova redacção ao § 3.º do artigo 15.º-A do mencionado Código no sentido de os bens nele referidos adquiridos por sucessão mortis causa só serem de considerar, para efeitos deste artigo, decorridos 3 anos a contar da data da respectiva aquisição;
c) Dar nova redacção ao § 4.º do artigo 15.º-A do mesmo Código, por forma a excluir dos bens nele mencionados os veículos automóveis e motociclos referidos na tabela anexa ao referido Código;
d) Dar nova redacção ao § 5.º do citado artigo 15.º-A, estabelecendo que a antiguidade dos automóveis ligeiros e dos motociclos será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto, incluindo o ano da matrícula constante do respectivo livrete, e que, verificando-se a alienação daqueles bens durante o período de 5 anos referido na tabela anexa ao Código, o valor correspondente ao ano da alienação será considerado em nome do adquirente;
e) Elevar para 500 contos o limite estabelecido para os motociclos na tabela a que se refere o artigo 15.º-A do referido Código;
f) Alterar o artigo 29.º do mesmo Código, no sentido de elevar:
1) Para 65000$00 o limite máximo de 50000$00 estabelecido no corpo daquele artigo;
2) Para 150000$00 e 300000$00 os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da alínea a);
3) Para 50000$00 e 30000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da alínea a) e para 50000$00 a prevista nos n.os 4 e 5 da mesma alínea;
4) Para 250000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;
g) Aditar uma alínea ao artigo 30.º do referido Código, estabelecendo a possibilidade de dedução, ao rendimento global líquido, de 50% das importâncias referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, tal como é definido no § 2.º do artigo 2.º do mesmo Código, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, que confiram graus de ensino básico, secundário, médio ou superior;
h) Alterar o § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer o limite de 20000$00 para as deduções previstas na alínea a) e o de 70000$00 para os prémios de seguro a que alude a alínea b) do mesmo artigo;
i) Aditar um parágrafo ao artigo 30.º do mencionado Código, estabelecendo que as importâncias referidas nas alíneas f) e g) do mesmo artigo não poderão ser deduzidas, desde que tenham sido consideradas como encargos ou custos para efeitos da determinação dos rendimentos, nos termos do artigo 15.º do mesmo Código;
j) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código, pelas seguintes:
TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original) l) Introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias de modo a permitir aos contribuintes casados, mas separados de facto, que não possam apresentar a declaração modelo n.º 1 assinada pelo outro cônjuge, a entrega desta declaração só com a indicação dos seus rendimentos, caso em que passarão a ter direito à dedução prevista no n.º 1 da alínea a) do artigo 29.º do mesmo Código, reduzida a metade, aplicando-se a esses rendimentos as taxas dos contribuintes não casados;
m) Introduzir no artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, a seguinte alteração:
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º O excesso a que se refere o parágrafo anterior será determinado da seguinte maneira: ao rendimento global da função pública ou equiparado deduzir-se-á o proporcional que lhe couber em função do rendimento total do contribuinte para efeitos das deduções previstas no artigo 29.º § 3.º Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.
Artigo 28.º
(Imposto de mais-valias)
Fica o Governo autorizado a:a) Elevar para 24% as percentagens indicadas nos artigos 26.º e 45.º do Código do Imposto de Mais-Valias;
b) Tornar extensiva às sociedades em comandita, cujas acções não preencham os requisitos exigidos para a sua admissão à cotação na Bolsa, a isenção de imposto estabelecida no Decreto-Lei 110/84, de 3 de Abril;
c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, a prazo referido no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 110/84;
d) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas de reavaliação constituídas nos termos da respectiva legislação regulamentar;
e) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas mediante a entrada de numerário ou incorporação de reservas não provenientes da reavaliação de bens do seu activo imobilizado.
Artigo 29.º
(Sisa)
Fica o Governo autorizado a:a) Isentar de sisa a aquisição de bens pelas instituições de crédito para a realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento, desde que a isenção seja previamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano;
b) Elevar para 3600000$00 - 30000$00 e 4300000$00 - 33000$00, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.º, alínea a) e no artigo 2.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro;
c) Elevar para 1500000$00 o montante das transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano, sujeitas à taxa de 10% de sisa (taxa normal), sendo o reembolso do imposto pago a mais feito oficiosamente;
d) Isentar de sisa as primeiras transmissões de prédios ou fracções de prédios urbanos destinados à habitação de montante até 1500000$00.
Artigo 30.º
(Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:a) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);
b) Alterar a estrutura da pauta dos direitos de importação, actualizando-a em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;
c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, a aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;
d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis, por forma a que esta tributação, conjugada com a resultante da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, mantenha a carga fiscal sobre o consumo, correspondente à que actualmente decorre da incidência daquele imposto;
e) Proceder a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais, reforçando o sentido das medidas constantes do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio;
f) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;
g) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;
h) Proceder não só à revisão do regime de isenção ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos, não produzidos pela indústria nacional;
i) Reduzir os direitos de importação de instrumentos musicais em 50% sobre o valor CIF, de acordo com o capítulo 92 da respectiva Pauta, e abolir a sobretaxa de importação dos mesmos instrumentos.
Artigo 31.º
(Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:a) Alterar o artigo 111.º do Regulamento do Imposto do Selo, no sentido de ser dispensada a obrigatoriedade do pagamento nos termos do respectivo § 3.º, quando o número de letras emitidas o justifique;
b) Alterar o § 1.º do artigo 168.º-A do Regulamento referido, alargando-se para 31 de Dezembro o prazo para a correcção;
c) Elevar para 3(por mil) a taxa do artigo 1.º da Tabela Geral do Imposto do Selo;
d) Eliminar, por desactualização, os artigos 3.º-A, 31.º, 33.º, 36.º e 166.º-A da Tabela citada;
e) Reduzir a 1% as taxas estabelecidas na alínea dos artigos 145.º e 155.º de Tabela Geral do Imposto do Selo;
f) Alterar as taxas da mencionada Tabela, constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:
Artigo 4.º:
Verba II - 180$00;
Verba III - 75$00;
Verba VII - 125$00;
Verba VIII - 125$00;
Verba X - 75$00;
Verba XI - 125$00;
Verba XIII - 50$00;
Verba XIV - 40$00;
Verba XVI - 180$00;
Verba XVII - 75$00;
Verba XVIII - 180$00;
Verba XIX - 250$00;
Verba XXI - 75$00;
Verba XXII - 250$00;
Verba XXIII - 75$00;
Verba XXIV - 50$00;
Verba XXV - 75$00;
Verba XXVI - 40$00;
Verba XXVII - 75$00;
Verba XXVIII - 250$00 e 40$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Verba XXIX - 50$00;
Verba XXX - 40$00;
Verba XXXI - 250$00 e 750$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Verba XXXII - 75$00;
Verba XXXIII - 75$00;Verba XXXIV - 750$00;
Verba XXXVI - 75$00;
Verba XLI - 40$00;
Verba XLII - 125$00;
Artigo 7.º - 9000$00 e 4500$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 8.º - 4500$00, 1500$00, 2250$00 e 750$00, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;
Artigo 14.º - 2500$00;
Artigo 27.º-A - Elevadas em 100% todas as taxas compreendidas neste artigo;
Artigo 37.º - 1250$00;
Artigo 61.º - 500$00 e 100$00, respectivamente, a segunda e terceira taxas;
Artigo 61.º-A - 1500$00 a última taxa;
Artigo 64.º - 3750$00, 375$00 e 3750$00, respectivamente, a primeira, terceira e quarta taxas;
Artigo 69.º - 600$00;
Artigo 73.º - 15000$00;
Artigo 74.º - 5000$00, 2500$00, 1400$00, 2500$00, 1200$00 e 800$00, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas;
Artigo 75.º - 5000$00, 2500$00 e 1250$00, respectivamente, a primeira, segunda e terceira taxas;
Artigo 76.º - 1000$00;
Artigo 77.º - 5000$00;
Artigo 78.º - 1000$00;
Artigo 84.º - 4000$00;
Artigo 91.º - 3000$00 a última taxa;
Artigo 95.º - 375$00 e 1125$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 97.º - 50$00;
Artigo 100.º - 400$00 a segunda taxa;
Artigo 107.º - 100$00;
Artigo 125.º - 250$00, 500$00, 250$00, 150$00 e 75$00, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas;
Artigo 126.º - 150$00;
Artigo 127.º - 150$00;
Artigo 128.º - 150$00;
Artigo 132.º - 1250$00, 1000$00, 600$00 e 600$00, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;
Artigo 140.º - 3750$00 e 750$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 144.º - 1200$00 e 600$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 150.º - 100$00;
Artigo 152.º 100$00;
Artigo 168.º - 2$00.
Artigo 32.º
(Imposto sobre o valor acrescentado)
1 - É concedida autorização ao Governo para proceder a eventuais alterações das listas I e II, constantes do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, de modo a contemplar situações de melhor ajustamento ao regime fiscal que o imposto sobre o valor acrescentado visa substituir.2 - É concedida autorização ao Governo para estabelecer, para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, taxas reduzidas, em relação às aplicáveis a idênticas operações efectuadas no continente.
3 - Os limites mínimos das taxas referidas no número anterior serão de 70% das taxas correspondentes aplicadas no continente.
Artigo 33.º
(Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas, actualmente incluídas na lista IV anexa ao Código do Imposto de Transacções, tendo nomeadamente em conta os seguintes princípios:
a) Serão sujeitos passivos do imposto os fabricantes, produtores ou importadores das respectivas bebidas;
b) Estarão isentas de imposto as respectivas exportações;
c) O montante do imposto será determinado em função do álcool puro contido nas referidas bebidas, sendo as respectivas taxas específicas fixadas num máximo de 1000$00, por litro de álcool puro, para as aguardentes, aquavit e genebra, e de 1600$00, por litro de álcool puro, para gim, vodka e uísque.
2 - É concedida autorização ao Governo para estabelecer um imposto de consumo sobre a cerveja, tendo em conta os seguintes princípios:
a) Serão sujeitos a imposto os respectivos fabricantes ou importadores;
b) Serão isentas as exportações de cerveja;
c) A taxa do imposto será específica, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o Valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição a imposto de transacções.
Artigo 34.º
(Regime fiscal dos tabacos)
1 - Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:a) Elevação, até 20%, da parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco;
b) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional;
c) Prorrogação por 6 anos do prazo de aplicação do regime excepcional, no que respeita às marcas de preço mais reduzido («cigarros populares»);
d) Aplicação do regime excepcional às marcas fabricadas nas regiões autónomas que preencham condicionalismo idêntico ao das fabricadas no continente abrangidas por aquele regime, dando-se-lhes igual tratamento até ao termo do período transitório previsto na lei;
e) Possibilidade de incluir no regime excepcional, a que se referem as alíneas anteriores, novas marcas de «cigarros populares», desde que venham substituir marcas já existentes e que estas últimas deixem de ser produzidas dentro de prazo curto após a substituição;
f) Alteração das exigências legais sobre as indicações que devem constar dos invólucros, pacotes ou volumes, bem como dos selos ou estampilhas, quer nos períodos imediatos às alterações dos preços de venda ao público, quer dos destinados a exportação;
g) Alteração do regime de entrada e saída do tabaco destinado a exposições, ensaios e beneficiações.
2 - A taxa da componente ad valorem será ajustada tendo em conta a incidência do imposto sobre o valor acrescentado sobre os respectivos produtos.
Artigo 35.º
(Adicional sobre os preços dos bilhetes de teatro e cinema)
Fica o Governo autorizado a reduzir para 5% o adicional sobre o preço dos bilhetes de cinema, cujo regime será revisto a partir de 1986, e a anular o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro, sem prejuízo da manutenção dos níveis de dotação do Fundo de Teatro e do Instituto Português de Cinema.
Artigo 36.º
(Imposto de circulação, camionagem e compensação)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação, camionagem e compensação, tendo nomeadamente em vista:
a) Quanto ao imposto de circulação e camionagem, actualizar e harmonizar o respectivo regime com as alterações entretanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora e rodoviária;
b) Quanto ao imposto de compensação, tornar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal.
Artigo 37.º
(Regime fiscal das sociedades de profissionais)
É conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes o mesmo tratamento e evitar a evasão fiscal, e bem assim para alterar em conformidade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.
Artigo 38.º
(Regime fiscal da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, com vista a estabelecer a sua tributação a uma taxa não superior a 15%, quando tais pessoas não possuam em Portugal instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente.
(Instituições privadas de solidariedade social)
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.
Artigo 40.º
(Corporações de bombeiros)
Serão revistos no prazo de 60 dias as isenções e benefícios fiscais previstos por lei para as associações e corporações de bombeiros voluntários de modo a estendê-los aos outros corpos de bombeiros e de forma a abranger todos os processos pendentes.
Artigo 41.º
(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais
existentes)
Fica o Governo autorizado a:a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;
b) Proceder às alterações necessárias com vista à harmonização de benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;
c) Proceder à revisão de incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, no sentido da sua ampliação;
d) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro;
e) Rever o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, regulado pelo Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, visando, designadamente, a concessão de incentivos fiscais considerados adequados a projectos dirigidos à inovação e desenvolvimento da base tecnológica da indústria portuguesa, bem como à reestruturação de sectores ou subsectores industriais que revelem dificuldades especiais de adaptação tecnológica, comercial ou financeira.
Artigo 42.º
(Prorrogação dos incentivos fiscais à exportação)
Fica o Governo autorizado a prorrogar, pela última vez, até 31 de Dezembro de 1985, a vigência das disposições do Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 492/82, de 31 de Dezembro.
Artigo 43.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de
saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1985 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 44.º
(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)
Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais, designadamente os seguintes:
a) Revisão do regime fiscal dos fundos de investimentos mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo, designadamente, a isenção do imposto de capitais, e o do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados fundos;
b) Redução em 50% da taxa do imposto de capitais que incide sobre os dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
c) Para efeito do cálculo de matéria colectável do imposto complementar, secção A, considera-se apenas 50% dos dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
d) Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, dos investimentos em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores, até um limite anual de 250000$00, desde que as acções adquiridas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, deduzidos das vendas efectuadas sobre esses mesmos títulos;
e) Isenção do imposto do selo nos aumentos de capital de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores, seja por incorporação das verbas, seja por entrada de numerário;
f) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.º-A e 141.º da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações sobre valores mobiliários efectuadas em bolsa;
g) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.º-A e 141.º da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;
2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
Artigo 45.º
(Benefícios fiscais relativos aos bancos de investimento)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos aos bancos de investimento nos seguintes termos:
a) Redução de 50% da taxa do imposto do selo devido pelo acto da sua constituição;
b) Aplicação aos bancos de investimento, do regime fiscal estabelecido, para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-se extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;
c) Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações emitidas por bancos de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimentos de relevante interesse económico e social.
Artigo 46.º
(Incentivos fiscais à concentração de empresas)
Fica o Governo autorizado a estabelecer para as empresas de sectores da actividade económica a definir pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de actos de concentração, até 31 de Dezembro de 1986, os seguintes incentivos fiscais:
a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração;
b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização;
c) Dedução dos prejuízos sofridos nos 3 últimos exercícios pelas empresas concentradas, e ainda não deduzidos, aos lucros tributáveis de 1 ou mais dos 5 primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;
d) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial da empresa resultante da concentração, das importâncias que, nos respectivos exercícios, as empresas concentradas poderiam deduzir aos seus lucros tributáveis, em consequência de benefícios fiscais concedidos por investimentos ou reinvestimentos em bens do activo imobilizado corpóreo, contanto que esses bens continuem ao serviço da empresa resultante da concentração e sejam transferidos para esta pelo valor contabilístico que tinham nas empresas concentradas à data da concentração.
Artigo 47.º
(Benefícios fiscais decorrentes da criação de zonas francas)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários para a promoção e captação de investimentos nas zonas francas, que já tenham sido objecto de autorização legal.
Artigo 48.º
(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
432/80)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 432/80, de 2 de Outubro.
Artigo 49.º
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
Artigo 50.º
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 51.º
(Imposto extraordinário sobre lucros)
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 52.º
(Extinção do imposto de saída)
É revogada a Lei 35183, de 21 de Outubro, que criou o imposto de saída.
Artigo 53.º
(Regime de cobrança dos impostos)
Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.
Artigo 54.º
(Infracções tributárias)
Fica o Governo autorizado a:a) Rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e a sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
b) Proceder à revisão das normas dos diversos códigos fiscais relativas à qualificação das infracções bem como das penas aplicáveis, no sentido de passar a conceber aquelas como ilícitos de mera ordenação social;
c) Proceder à revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de o processo relativo às infracções fiscais passar a ser considerado como processo de contraordenação fiscal.
Artigo 55.º
(Liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o
Fundo de Desemprego)
Fica o Governo autorizado a rever as fórmulas de liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego de modo a promover a institucionalização de uma taxa social unificada.
Artigo 56.º
(Medidas tributárias com vista à defesa dos direitos dos trabalhadores
com salários em atraso)
Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão objecto de medidas fiscais adequadas à sua situação.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 57.º
(Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1 - A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 13,6% para o ano de 1985.2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior, depois de deduzida a verba referida no artigo 54.º, são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
3 - No ano de 1985 as verbas destinadas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira crescerão relativamente a 1984 na mesma proporção do crescimento global das verbas transferidas para os municípios do continente e que constituem o Fundo de Equilíbrio Financeiro, deduzida a parcela destinada ao financiamento das novas competências referidas no artigo seguinte.
4 - Durante o ano de 1985 poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.
(Novas competências)
É integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro uma verba no montante de 3 milhões de contos destinada ao financiamento, em 1985, do exercício, pelos municípios, das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar.
Artigo 59.º
(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
O montante global a atribuir a cada município no ano de 1985, em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, deduzido da verba destinada aos transportes escolares e à acção social escolar, não pode ser inferior ao que em 1984 lhe foi atribuído nas mesmas condições, acrescido de uma percentagem de 10%.
Artigo 60.º
(Auxílios financeiros às autarquias locais)
No ano de 1985 será afectada uma verba de 300000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais que se venham a encontrar em algumas das situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março.
Artigo 61.º
(Finanças distritais)
1 - Será inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna a importância de 300000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais.2 - No ano de 1985, será elevada para 15% a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior, bem como despesas administrativas dos governos civis.
Artigo 62.º
(Juntas de freguesia)
1 - No ano de 1985 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 500000 contos.2 - O Governo definirá os critérios e fixará o plano de distribuição das verbas destinadas ao financiamento das sedes de juntas de freguesia.
3 - No ano de 1985 o Governo afectará uma verba de 23000 contos à concessão de apoio financeiro às comissões instaladoras das novas freguesias.
Artigo 63.º
(Imposto para o serviço de incêndios)
1 - Durante o ano de 1985 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei 10/79, de 29 de Março.
2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.
3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
CAPÍTULO VI
Medidas diversas
Artigo 64.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
1 - Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.
2 - O pagamento de dívidas respeitantes a taxas criadas ao abrigo da autorização legislativa concedida no artigo 31.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, e renovada pelo artigo 6.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, poderá ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora, quando requerido no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 65.º
(Aumento de produtividade)
1 - Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1985, deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 3%, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesa dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.2 - Do preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações respeitantes a:
a) Amortização da dívida pública;
b) Juros da dívida pública;
c) Despesas de capital do capítulo 50.º, em cada orçamento, respeitante a «Investimentos do Plano»;
d) Totalidade do capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a «Despesas excepcionais»;
e) Transferências para as autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde e ainda a destinadas ao regime especial dos ferroviários;
f) Despesas do Orçamento da Segurança Social, com exclusão das despesas administrativas e «Pensões e reformas» da dotação do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 66.º
(Imposto do selo nos processos judiciais)
Fica o Governo autorizado a uniformizar o imposto do selo nos processos de trabalho e nos processos dos tribunais comuns.
Artigo 67.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 29.º, que só entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1985.
Aprovada em 15 de Fevereiro de 1985.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Pereira.
Promulgada em 28 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 28 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexos à Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro
MAPA I
Receitas do Estado
(ver documento original)
Anexo ao mapa I
Seviços e fundos autónomos
Ministério do Trabalho e Segurança Social:Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ... 52300000 Instituto do Desemprego e Formação Profissional ... 14201930 Ministério do Equipamento Social - Transportes e Comunicações:
Fundo Especial de Transportes Terrestres ... 10890880
MAPA II
Despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Alínea a) do artigo 1.º]
(ver documento original)
Anexo ao mapa II
Serviços e fundos autónomos
14 - Ministério do Trabalho e Segurnaça Social
Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ... 52300000 Instituto de Emprego e Formação Profissional ... 14201930
17 - Ministério do Equipamento Social - Transportes e Comunicações
Fundo Especial de Transportes Terrestres ... 10890880
MAPA III
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[Alínea a) do artigo 1.º]
(ver documento original)
MAPA IV
Classificação funcional das despesas públicas
[Alínea a) do artigo 1.º]
(ver documento original)
MAPA V
Orçamento da Segurança Social para 1985
[Alínea b) do artigo 1.º]
Continente e regiões autónomas
(ver documento original)
MAPA VI
Verbas a distribuir pelos municípios nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março
Lei das Finanças Locais
[Alínea c) do artigo 1.º]
(ver documento original)
MAPA VII
Programas e projectos plurianuais
(ver documento original)
ÍNDICE
... Pág.Presidência do Conselho de Ministros ... 516-(77) Ministério da Defesa Nacional - Departamento da Foça Aérea ... 516-(77) Ministério da Defesa Nacional - Departamento da Marinha ... 516-(78) Ministério da Justiça ... 516-(78) Ministério das Finanças e do Plano ... 516-(80) Ministério da Educação ... 516-(82) Ministério do Trabalho e Segurança Social ... 516-(95) Ministério da Saúde ... 516-(117) Ministério da Agricultura ... 516-(120) Ministério da Indústria e Energia ... 516-(138) Ministério do Comércio e Turismo ... 516-(149) Ministério da Cultura ... 516-(150) Ministério do Equipamento Social - Departamento de Obras Públicas ...
516-(158) Ministério do Equipamento Social - Departamento de Transportes ... 516-(217) Ministério da Qualidade de Vida ... 516-(220) Ministério do Mar ... 516-(225) (ver documento original) O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Pereira.