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Decreto-lei 422/85, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro (transformação de veículos importados).

Texto do documento

Decreto-Lei 422/85
de 22 de Outubro
As consecutivas alterações a que foi submetida a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.os 697/73, de 27 de Dezembro, tiveram em vista a constante adaptação às realidades económicas do mercado, bem como do sector industrial de transformação de veículos.

Considerando o decréscimo de competitividade verificado e a forte tributação implementada com o Decreto-Lei 488/82, de 28 de Dezembro;

Tendo ainda em conta que a indústria nacional de transformação não beneficiou, em condições proporcionais, da política de redução do IVA que tem sido levada a cabo:

O Governo decreta, em execução parcelar da competência legislativa decorrente da alínea d) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado, na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

2 - São isentos do pagamento a que se refere o número anterior os veículos transformados em viaturas de passageiros ou mistos de passageiros e carga de peso bruto superior a 2500 kg.

Art. 2.º O regime de isenção constante do artigo anterior aplica-se a todos os veículos que, naquelas condições, ainda não foram legalizados junto da Direcção-Geral de Viação na sua versão transformada.

Art. 3.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 488/82, de 28 de Dezembro.
2 - Mantém-se em vigor a Portaria 544/79, de 16 de Outubro.
3 - O presente diploma prevalece sobre a demais legislação que lhe seja contrária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machette - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Portaria 544/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Proíbe a conversão de veículos ligeiros de passageiros e mistos em veículos de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 488/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Repõe em vigor, com nova redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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