Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 488/82, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Repõe em vigor, com nova redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

Texto do documento

Decreto-Lei 488/82
de 28 de Dezembro
O espírito que presidiu à feitura do Decreto-Lei 308/82, de 2 de Agosto, visava corrigir distorções que vinham a verificar-se na aplicação da lei e que se reflectiam em avultados prejuízos às receitas do Estado.

Considerando que a disciplina introduzida pelo citado diploma, conquanto viesse a traduzir-se na eliminação da discriminação entre os vários tipos de veículos a ser transformados, viria, no entanto, provocar, com a sua aplicação, prejuízos a grande parte das firmas dedicadas à transformação de veículos, o que convém minimizar;

Atendendo a que importa obter um justo equilíbrio entre a necessidade que o Estado tem de obter receitas e manutenção da actividade industrial e tendo em atenção o significativo interesse económico das indústrias do sector;

Em execução parcelar da competência legislativa constante da alínea c) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 308/82, de 2 de Agosto.
Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os veículos de carga que apresentem um peso bruto superior a 2500 kg em conformidade com o processo de aprovação da respectiva marca e modelo, quando transformados em veículos de passageiros ou mistos de passageiros e carga, ficam sujeitos ao pagamento de um montante equivalente à diferença entre o imposto calculado com base na taxa de 30% e aquele que foi liquidado aquando do respectivo despacho de importação do veículo.

Art. 3.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
2 - Todavia, durante o período dos 60 dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma, o diferencial de 15%, a que se refere a nova redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, não será aplicável às transformações efectuadas nos veículos de carga que tenham sido desalfandegados até 31 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - Lei 30/78 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-02 - Decreto-Lei 308/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto-Lei 153/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro, determinando a prorrogação do prazo previsto para a isenção de pagamento de diferenciais do imposto sobre a venda de veículos automóveis relativamente à transformação de determinados veículos.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-22 - Decreto-Lei 422/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro (transformação de veículos importados).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda