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Lei 30/78, de 14 de Junho

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Sumário

Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.

Texto do documento

Lei 30/78

de 14 de Junho

Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São revogados o Decreto-Lei 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei 318/77, de 5 de Agosto.

ARTIGO 2.º

As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

IVVA - 0,032 CC em que:

IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

ARTIGO 3.º

Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado, na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

2 - Exceptuam-se deste preceito as transformações de veículos de carga, de peso superior a 2500 kg, em veículos de passageiros ou mistos de passageiros e carga.

Art. 10.º - 1 - A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.

2 - Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente que será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.

ARTIGO 4.º

O artigo 87.02.09 da Pauta de Importação passa a ter a seguinte redacção:

87.02 ...

...

09 Para transporte de pessoas, incluindo os mistos, não especificados.

ARTIGO 5.º

Os veículos mistos de passageiros e carga até agora classificados pelo artigo pautal 87.02.15 que se encontrem à data da publicação da presente lei em depósitos francos, montados ou em CKD e que sejam despachados por aquele artigo até 31 de Dezembro de 1978, ficam sujeitos ao regime de taxa única, de 25%, se outra mais baixa não resultar da aplicação dos artigos 2.º e 4.º da presente lei.

ARTIGO 6.º

O Governo promoverá, no prazo de sessenta dias após a presente lei entrar em vigor, as adaptações à alínea h) do mapa anexo à Portaria 72/77 que se mostrarem necessárias face às actuais condições do mercado automóvel e tendo em conta os condicionalismos globais da política de crédito prosseguida.

ARTIGO 7.º

As dúvidas surgidas na execução da presente lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

Aprovada em 9 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 17 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/14/plain-217216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 757/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, que cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 72/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera a Portaria 549/75, de 11 de Setembro, que fixa as condições a que devem obedecer as vendas a prestações, no que respeita aos veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 212/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina as características de «veículo automóvel misto de passageiros e carga», para efeitos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 318/77 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Suspende o prazo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio, que determina as características de «veículo automóvel misto de passageiros e carga», para efeitos fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos)

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - DECLARAÇÃO DD7881 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-10 - Portaria 449/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a Portaria 72/77, de 12 de Fevereiro que introduz alterações ao regime de venda a prestações de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Decreto-Lei 282/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Despacho Normativo 287/79 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede benefícios fiscais a desalojados e cooperantes na importação de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 214/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-02 - Decreto-Lei 308/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 349/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (ajustamento das taxas de imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 488/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Repõe em vigor, com nova redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto-Lei 368-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Procede a novo ajustamento da taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-02 - Decreto-Lei 212-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Procede a um ajustamento da taxa do imposto de venda sobre veículos automóveis, reduzindo esta taxa em 25%, no que concerne aos veículos até 1400 cm3 de cilindrada, e em 10%, no que concerne aos veículos de cilindrada superior.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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