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Decreto-lei 282/79, de 11 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/79

de 11 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, tomou-se a primeira medida de protecção da balança de pagamentos, criando-se uma sobretaxa de importação sobre as mercadorias.

Com este primeiro passo deu-se, assim, início, embora de forma um tanto limitada, a uma política de austeridade destinada, por um lado, a suster o desenvolvimento de uma crise de natureza económica que se esboçava e, por outro, a possibilitar a reactivação das actividades de produção e a contenção dos consumos não essenciais.

A referida sobretaxa, cuja aplicação tinha de início um horizonte temporal bastante limitado - 31 de Dezembro de 1975 -, foi sucessivamente prorrogada, sofrendo, no entanto, alterações de nível e até de incidência em resultado de não se terem verificado apreciáveis melhorias na situação da balança de pagamentos.

Em consequência dos compromissos assumidos por Portugal com o Fundo Monetário Internacional, a sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, sofreu já duas reduções através dos Decretos-Leis n.os 300/78 e 110/79, respectivamente de 29 de Setembro e 3 de Maio.

Entretanto, as causas que então justificaram a introdução da sobretaxa continuam a subsistir, encontrando-se até, neste momento, acrescidas pelo forte desequilíbrio na situação financeira do Estado, provocadas, principalmente, pelo rápido crescimento verificado nos últimos anos nas despesas públicas. Por isso, não pode o Governo abrir mão, de forma magnânima, da apreciável fonte de receita que a sobretaxa produz.

Uma das mercadorias que sempre figurou nas Listas abrangidas pela sobretaxa foi a ex 87.02 «Automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias». Por via disso, e depois de ponderadas todas as circunstâncias, entendeu-se que se deveria alterar a política fiscal dos automóveis para transporte de pessoas, incluindo os mistos não especificados, classificados pelo artigo pautal 87.02.09, mediante revisão da fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis.

Como é sabido, tal fórmula de cálculo foi alterada pela Lei 30/78, de 14 de Junho, ao enunciar que «as percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula: IVVA = 0,032 CC [...]».

Com o presente diploma, mantém-se o critério de base que se encontra implícito na fórmula acima indicada, apenas se alterando o coeficiente para 0,042, que absorverá, em termos médios, a receita que se obtinha com a sobretaxa.

Deste modo, a fixação do novo coeficiente foi feita em obediência ao princípio do não agravamento fiscal em função da análise global do mercado.

Nestes termos:

Em execução da Lei 21-A/79, de 25 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

IVVA = 0,042 CC em que:

IVVA = taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC = cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

Art. 2.º Da lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de 10% constante do anexo ao Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, são retiradas as classificadas pelo artigo pautal 87.02.09.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/11/plain-210355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - Lei 30/78 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 214/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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