de 11 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, tomou-se a primeira medida de protecção da balança de pagamentos, criando-se uma sobretaxa de importação sobre as mercadorias.Com este primeiro passo deu-se, assim, início, embora de forma um tanto limitada, a uma política de austeridade destinada, por um lado, a suster o desenvolvimento de uma crise de natureza económica que se esboçava e, por outro, a possibilitar a reactivação das actividades de produção e a contenção dos consumos não essenciais.
A referida sobretaxa, cuja aplicação tinha de início um horizonte temporal bastante limitado - 31 de Dezembro de 1975 -, foi sucessivamente prorrogada, sofrendo, no entanto, alterações de nível e até de incidência em resultado de não se terem verificado apreciáveis melhorias na situação da balança de pagamentos.
Em consequência dos compromissos assumidos por Portugal com o Fundo Monetário Internacional, a sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, sofreu já duas reduções através dos Decretos-Leis n.os 300/78 e 110/79, respectivamente de 29 de Setembro e 3 de Maio.
Entretanto, as causas que então justificaram a introdução da sobretaxa continuam a subsistir, encontrando-se até, neste momento, acrescidas pelo forte desequilíbrio na situação financeira do Estado, provocadas, principalmente, pelo rápido crescimento verificado nos últimos anos nas despesas públicas. Por isso, não pode o Governo abrir mão, de forma magnânima, da apreciável fonte de receita que a sobretaxa produz.
Uma das mercadorias que sempre figurou nas Listas abrangidas pela sobretaxa foi a ex 87.02 «Automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias». Por via disso, e depois de ponderadas todas as circunstâncias, entendeu-se que se deveria alterar a política fiscal dos automóveis para transporte de pessoas, incluindo os mistos não especificados, classificados pelo artigo pautal 87.02.09, mediante revisão da fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis.
Como é sabido, tal fórmula de cálculo foi alterada pela Lei 30/78, de 14 de Junho, ao enunciar que «as percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula: IVVA = 0,032 CC [...]».
Com o presente diploma, mantém-se o critério de base que se encontra implícito na fórmula acima indicada, apenas se alterando o coeficiente para 0,042, que absorverá, em termos médios, a receita que se obtinha com a sobretaxa.
Deste modo, a fixação do novo coeficiente foi feita em obediência ao princípio do não agravamento fiscal em função da análise global do mercado.
Nestes termos:
Em execução da Lei 21-A/79, de 25 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
IVVA = 0,042 CC em que:
IVVA = taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;
CC = cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
Art. 2.º Da lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de 10% constante do anexo ao Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, são retiradas as classificadas pelo artigo pautal 87.02.09.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.