de 9 de Julho
Considerando a necessidade urgente de reactivar o sector automóvel, para o que é fundamental uma política de desagravamento fiscal;Em execução do disposto na alínea c) do artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, são obtidas, no que respeita aos veículos automóveis cuja cilindrada não exceda 1400 cm3, pela aplicação da fórmula:
IVVA = 0,03 CC em que:
IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;
CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
2 - Relativamente aos veículos automóveis, também classificados por aquele artigo pautal, que excedam a cilindrada referida no número anterior, as percentagens estabelecidas no mencionado anexo ao Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, são as constantes do quadro seguinte:
(ver documento original) Art. 2.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente após o transacto dia 1 de Janeiro e cuja alienação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, ainda se não haja verificado à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - Para efeitos do que se dispõe no número anterior, devem os importadores, no prazo de oito dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.
Art. 3.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 282/79, de 11 de Agosto.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.