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Decreto-lei 363/82, de 8 de Setembro

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Sumário

Concede facilidades no pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 363/82
de 8 de Setembro
Considerando a necessidade de regularizar situações surgidas no âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, e decorrentes da aplicação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 214/80, de 9 de Julho, impõe-se, no seguimento das medidas adoptadas através dos Decretos-Leis 272/80, de 9 de Agosto e 59/81, de 1 de Abril, e sob pena de virem a ficar inviabilizadas empresas do sector automóvel, a concessão de facilidades fiscais em tal domínio.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente até à entrada em vigor do Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, e que tenham pago o imposto fora do prazo legalmente estabelecido para o fazer ficam sujeitas à multa correspondente a 15% do imposto, em singelo, desde que regularizem a sua situação, perante as alfândegas, mediante o pagamento daquela multa no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido aos directores das alfândegas, nas sedes ou delegações urbanas, ou aos respectivos chefes, nas delegações extra-urbanas, consoante os casos.

Art. 2.º Existindo pendente processo de execução, as pessoas obrigadas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis poderão regularizar a sua situação, mediante o pagamento, nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, a requerer ao juiz do processo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 214/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - Decreto-Lei 272/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas relativas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 301/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-01 - Decreto-Lei 59/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede facilidades no pagamento do imposto sobre venda de veículos automóveis devido até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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