Decreto-Lei 363/82
de 8 de Setembro
Considerando a necessidade de regularizar situações surgidas no âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, e decorrentes da aplicação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 214/80, de 9 de Julho, impõe-se, no seguimento das medidas adoptadas através dos Decretos-Leis 272/80, de 9 de Agosto e 59/81, de 1 de Abril, e sob pena de virem a ficar inviabilizadas empresas do sector automóvel, a concessão de facilidades fiscais em tal domínio.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente até à entrada em vigor do Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, e que tenham pago o imposto fora do prazo legalmente estabelecido para o fazer ficam sujeitas à multa correspondente a 15% do imposto, em singelo, desde que regularizem a sua situação, perante as alfândegas, mediante o pagamento daquela multa no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido aos directores das alfândegas, nas sedes ou delegações urbanas, ou aos respectivos chefes, nas delegações extra-urbanas, consoante os casos.
Art. 2.º Existindo pendente processo de execução, as pessoas obrigadas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis poderão regularizar a sua situação, mediante o pagamento, nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, a requerer ao juiz do processo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.