Decreto-Lei 59/81
de 1 de Abril
Considerando que a não prorrogação de facilidades fiscais concedidas pelo Decreto-Lei 272/80, de 9 de Agosto, poderá redundar em graves prejuízos para o sector automóvel e para os particulares compradores dos veículos, bem como em maiores encargos para o próprio Estado, sempre que, na prática, os prazos então estabelecidos se tenham mostrado relativamente curtos;
Considerando vantajoso permitir a garantia do imposto sobre a venda de veículos automóveis através de fiança bancária, de modo que todos os particulares compradores de veículos em circulação irregular até à entrada em vigor do Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, possam registar em seu nome a propriedade dos mesmos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente até à entrada em vigor do Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, e que tenham pago o imposto fora do prazo legalmente estabelecido para o fazer ficam sujeitas à multa correspondente a 12% do imposto, em singelo, desde que regularizem a sua situação mediante o pagamento daquela multa, perante as alfândegas, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
2 - No caso de o imposto sobre a venda de veículos automóveis atrás referidos não ter sido pago, as pessoas obrigadas por lei ao cumprimento dessa obrigação ficam sujeitas à multa correspondente a 20% do imposto, em singelo, desde que regularizem a sua situação, perante as alfândegas, mediante o pagamento do imposto, acrescido da importância daquela multa, no prazo prescrito no número anterior.
Art. 2.º - 1 - As pessoas referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão optar pelo pagamento do imposto devido em prestações mensais, num máximo de trinta e seis, ficando sujeitas a uma multa correspondente a 25% do imposto, a qual deverá ser paga integralmente simultaneamente com a primeira prestação, equivalente a 25% do imposto, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, prestando garantia por fiança bancária para o restante em dívida, a satisfazer em prestações de montante igual.
2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido aos directores das alfândegas, nas sedes ou delegações urbanas, ou aos respectivos chefes, nas delegações extra-urbanas, consoante os casos.
Art. 3.º - 1 - Existindo pendente processo de execução, as pessoas obrigadas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis poderão regularizar a sua situação mediante o pagamento nas condições estabelecidas nos artigos anteriores.
2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido ao juiz do processo.
Art. 4.º - 1 - Qualquer dos benefícios estabelecidos nos artigos anteriores caduca sempre que o pagamento de qualquer das prestações não seja efectuado no prazo do vencimento.
2 - Caducado o respectivo benefício nos termos do número anterior, passa a exigir-se o triplo do imposto devido, sendo a esse montante deduzida a importância que haja sido paga.
Art. 5.º As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis que estejam cumprindo essa obrigação em prestações, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/80, de 9 de Agosto, poderão prestar fiança bancária, perante as alfândegas, em relação ao imposto ainda em dívida, para efeitos do registo de propriedade nas conservatórias do registo automóvel.
Art. 6.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.