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Decreto-lei 59/81, de 1 de Abril

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Sumário

Concede facilidades no pagamento do imposto sobre venda de veículos automóveis devido até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 59/81
de 1 de Abril
Considerando que a não prorrogação de facilidades fiscais concedidas pelo Decreto-Lei 272/80, de 9 de Agosto, poderá redundar em graves prejuízos para o sector automóvel e para os particulares compradores dos veículos, bem como em maiores encargos para o próprio Estado, sempre que, na prática, os prazos então estabelecidos se tenham mostrado relativamente curtos;

Considerando vantajoso permitir a garantia do imposto sobre a venda de veículos automóveis através de fiança bancária, de modo que todos os particulares compradores de veículos em circulação irregular até à entrada em vigor do Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, possam registar em seu nome a propriedade dos mesmos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente até à entrada em vigor do Decreto-Lei 301/80, de 16 de Agosto, e que tenham pago o imposto fora do prazo legalmente estabelecido para o fazer ficam sujeitas à multa correspondente a 12% do imposto, em singelo, desde que regularizem a sua situação mediante o pagamento daquela multa, perante as alfândegas, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - No caso de o imposto sobre a venda de veículos automóveis atrás referidos não ter sido pago, as pessoas obrigadas por lei ao cumprimento dessa obrigação ficam sujeitas à multa correspondente a 20% do imposto, em singelo, desde que regularizem a sua situação, perante as alfândegas, mediante o pagamento do imposto, acrescido da importância daquela multa, no prazo prescrito no número anterior.

Art. 2.º - 1 - As pessoas referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão optar pelo pagamento do imposto devido em prestações mensais, num máximo de trinta e seis, ficando sujeitas a uma multa correspondente a 25% do imposto, a qual deverá ser paga integralmente simultaneamente com a primeira prestação, equivalente a 25% do imposto, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, prestando garantia por fiança bancária para o restante em dívida, a satisfazer em prestações de montante igual.

2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido aos directores das alfândegas, nas sedes ou delegações urbanas, ou aos respectivos chefes, nas delegações extra-urbanas, consoante os casos.

Art. 3.º - 1 - Existindo pendente processo de execução, as pessoas obrigadas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis poderão regularizar a sua situação mediante o pagamento nas condições estabelecidas nos artigos anteriores.

2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido ao juiz do processo.

Art. 4.º - 1 - Qualquer dos benefícios estabelecidos nos artigos anteriores caduca sempre que o pagamento de qualquer das prestações não seja efectuado no prazo do vencimento.

2 - Caducado o respectivo benefício nos termos do número anterior, passa a exigir-se o triplo do imposto devido, sendo a esse montante deduzida a importância que haja sido paga.

Art. 5.º As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis que estejam cumprindo essa obrigação em prestações, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/80, de 9 de Agosto, poderão prestar fiança bancária, perante as alfândegas, em relação ao imposto ainda em dívida, para efeitos do registo de propriedade nas conservatórias do registo automóvel.

Art. 6.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - Decreto-Lei 272/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas relativas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 301/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 363/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede facilidades no pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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