Despacho Normativo 95/81
Havendo-se suscitado dúvidas sobre o entendimento a dar ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 214/80, de 9 de Julho, designadamente quando nele se estabelece um prazo para fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos automóveis que se crêem nas condições referidas no n.º 1 daquele dispositivo legal, determino, ao abrigo do que dispõe o artigo 4.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:
1 - Independentemente do procedimento fiscal a que ficará sujeito o infractor, a falta de apresentação, no prazo de oito dias, à Direcção-Geral das Alfândegas, das listas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 214/80, de 9 de Julho, ou a sua incorrecta elaboração, por nela se não haverem feito figurar veículos que se criam nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, não dá origem, só por si, a que o benefício concedido pelo atrás apontado dispositivo legal não seja aplicável aos veículos automóveis relativamente aos quais se produza prova inequívoca de ao tempo da entrada em vigor daquele diploma não haverem sido ainda objecto de alienação, nos termos do Despacho Normativo 306/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 20 de Setembro de 1980.
2 - O presente despacho normativo tem eficácia a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 214/80, de 9 de Julho.
Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.