de 31 de Maio
A estrutura da balança de pagamentos portuguesa de há longos anos que se apresentava como um factor preocupante para a reunião da política económica e financeira global.Os superavits registados na balança de invisíveis correntes até 1973, embora contrabalançassem os deficits progressivamente crescentes da balança comercial, assentavam em condicionalismos particularmente favoráveis da economia internacional, que, uma vez alterados, obrigariam a pôr o problema dos pagamentos internacionais do País em termos completamente diferentes dos anteriores.
A conjunção das consequências da recessão registada pela economia do mundo ocidental, dos consideráveis aumentos dos preços das matérias-primas e dos recursos energéticos e das incidências das profundas transformações em curso na sociedade portuguesa desde o 25 de Abril de 1974 conduziu à formação de um volumoso deficit da balança de pagamentos em 1974, que, segundo as previsões, tenderá a crescer significativamente no ano corrente.
Não pode o País suportar um processo de drenagem acelerada dos seus meios de pagamento para o exterior, que lhe viriam a faltar para financiamento do grande esforço de desenvolvimento económico e progresso social exigido pelo povo português.
A política de austeridade a praticar implica a adopção de padrões de consumo mais de acordo com as possibilidades da economia nacional e, portanto, uma utilização mais racional dos meios de financiamento de importações de que dispomos.
As medidas tomadas no âmbito deste diploma constituem um dos instrumentos de intervenção com vista a alterar substancialmente a situação da balança de pagamentos portuguesa, devendo ser completadas por outras providências dirigidas à reactivação das actividades de produção e à contenção de consumos não essenciais.
Nestes termos:
Usando os poderes conferidos pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, inclusive, uma sobretaxa de importação sobre as mercadorias, independentemente de sua origem, quando importadas definitivamente.
2. A sobretaxa incide sobre as mercadorias constantes das listas I e II anexas a este decreto-lei.
Art. 2.º A sobretaxa de importação é de 20% para as mercadorias constantes da lista I e de 30% para as da lista II.
Art. 3.º O valor tributável será o valor aduaneiro, determinado de harmonia com as regras constantes dos artigos 5.º a 9.º das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação.
Art. 4.º A sobretaxa de importação é aplicável a todas as mercadorias constantes das listas anexas a este decreto-lei, ainda não desembaraçadas de acção fiscal, mesmo que os respectivos direitos já se encontrem pagos ou garantidos.
Art. 5.º Não obstante o disposto nos artigos 1.º e 4.º, o Ministro das Finanças poderá isentar da sobretaxa de importação as mercadorias que ao abrigo de legislação em vigor possam beneficiar da isenção ou redução de direitos.
Art. 6.º A sobretaxa de importação relativa a mercadorias que venham a ser transformadas ou incorporadas em produtos submetidos a ulterior despacho de exportação será restituída a requerimento do importador.
Art. 7.º - 1. A sobretaxa de importação constitui receita geral do Estado.
2. A liquidação e cobrança da sobretaxa será processada nas alfândegas por onde correr o despacho de importação.
3. A cobrança da sobretaxa é feita através do próprio bilhete de despacho de importação.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Oliveira Baptista - José da Silva Lopes - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 30 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO I Lista dos produtos sobre os quais incidirá sobretaxa de 20% (ver documento original) ANEXO II Lista dos produtos sobre os quais incidirá sobretaxa de 30% (ver documento original) O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro do Comércio Externo, José da Silva Lopes.