A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 54/83, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa em 30% a sobretaxa de importação estabelecida no Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/83

de 1 de Fevereiro

Entre os instrumentos adoptados para a protecção da balança de pagamentos conta-se a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, cujo prazo de vigência tem sido sucessivamente prorrogado.

Na situação actual em que o País se encontra não pode deixar de reconhecer-se também o papel relevante que a sobretaxa pode desempenhar, obstando à deterioração da balança comercial portuguesa.

Assim, dada, por um lado, a exigência de reforçar as medidas de protecção da balança de pagamentos e, por outro, a necessidade de assegurar as condições para a recuperação da economia nacional, procede-se no presente diploma à elevação de um dos níveis percentuais da sobretaxa, a título transitório.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa concedida pela Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, é fixada em 30%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/01/plain-16690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Determina que a sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, passe do nível de 30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de Fevereiro, para o nível de 10% ad valorem.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda