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Decreto-lei 103-B/84, de 30 de Março

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Sumário

Determina que a sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, passe do nível de 30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de Fevereiro, para o nível de 10% ad valorem.

Texto do documento

Decreto-Lei 103-B/84

de 30 de Março

Tendo em conta que a experiência colhida durante o período de aplicação da sobretaxa de importação aconselha a que se proceda à revisão da lista I anexa ao Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, com as alterações subsequentes, retirando da mesma as mercadorias a que, com maior frequência, foi aplicado o regime de isenção.

Nestes termos:

Usando da autorização concedida pela alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro;

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, passará do nível de 30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei 54/83, de 1 de Fevereiro, para o nível de 10% ad valorem.

Art. 2.º São eliminadas da lista do anexo I do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, as mercadorias constantes do anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e, consoante a natureza dos casos, da Indústria e Energia ou da Agricultura, Florestas e Alimentação poderão ser revistos os anexos I e II do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni da Silva Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Lista a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/30/plain-475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Decreto-Lei 54/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em 30% a sobretaxa de importação estabelecida no Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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