de 30 de Março
Tendo em conta que a experiência colhida durante o período de aplicação da sobretaxa de importação aconselha a que se proceda à revisão da lista I anexa ao Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, com as alterações subsequentes, retirando da mesma as mercadorias a que, com maior frequência, foi aplicado o regime de isenção.Nestes termos:
Usando da autorização concedida pela alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro;
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, passará do nível de 30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei 54/83, de 1 de Fevereiro, para o nível de 10% ad valorem.
Art. 2.º São eliminadas da lista do anexo I do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, as mercadorias constantes do anexo ao presente diploma.
Art. 3.º Por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e, consoante a natureza dos casos, da Indústria e Energia ou da Agricultura, Florestas e Alimentação poderão ser revistos os anexos I e II do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni da Silva Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Lista a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original