de 20 de Março
A fim de evitar dificuldades na execução prática algumas disposições do Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, torna-se necessário introduzir algumas alterações no referido diploma.Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. A pedido dos interessados serão restituídas as importâncias já pagas, ou cessarão as garantias constituídas, correspondentes à incidência da sobretaxa sobre as mercadorias importadas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma e ao excesso resultante da passagem de mercadorias da lista II para a lista I anexas ao Decreto-Lei 271-A/75, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente diploma, desde que os interessados façam prova cabal da existência em armazém da respectiva mercadoria à data da entrada em vigor do presente diploma ou que apresentem elementos comprovativos de que não repercutiram o montante da sobretaxa sobre o preço de venda.
2. Nos casos a que em 21 de Maio de 1975 fosse aplicável o disposto no artigo 10.º das Instruções Preliminares da Pauta da Importação, abrangidos pela nova redacção dada ao artigo 4.º do Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, pelo artigo 5.º deste diploma, será, a pedido dos interessados, autorizada a restituição das importâncias já pagas, ou a cessação das garantias constituídas, correspondentes à incidência da sobretaxa sobre as mercadorias importadas, desde que seja feita pelo interessados a prova exigida na parte final do número anterior.
Porém, no que respeita às mercadorias abrangidas pelos §§ 2.º, 3.º e 4.º do citado artigo 10.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aquela prova é dispensável.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei 271-A/75 e do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro do Comércio Interno.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 20 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.