de 17 de Dezembro
1. Procurando fazer face às dificuldades decorrentes da rápida deterioração das balanças comercial e de pagamentos do País, o Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, criou sobretaxas com a incidência de 20% ou 30% sobre a importação de determinadas categorias de produtos.O carácter de urgência de que se revestiu a tomada desta medida restritiva, impossibilitando uma completa informação sobre alguns sectores da indústria nacional, ocasionou um certo número de desvios em relação aos critérios gerais que haviam presidido à elaboração das listas de produtos abrangidos pelas sobretaxas.
2. As alterações às listas, que agora se introduzem, consistem na retirada de produtos sujeitos à sobretaxa de 20%, na passagem de produtos da lista dos 30% para a dos 20% e na inclusão de novos produtos em ambas as listas.
Os produtos retirados são na sua quase totalidade bens intermédios essenciais, relativamente aos quais uma informação mais correcta permitiu concluir sobre a insuficiência ou inexistência de produção interna.
A passagem de produtos da lista de 30% para a de 20% foi decidida por se ter reconhecido ser excessiva a sua classificação como bens supérfluos.
A inclusão de novos produtos em ambas as listas deve-se ao facto de, por lapso, não terem sido abrangidas pela sobretaxa mercadorias que se integram nos critérios gerais adoptados para aplicação das sobretaxas.
3. Da experiência recolhida na execução prática do diploma verificou-se a necessidade de introduzir alterações no próprio articulado, aditando-se disposições novas e rectificando-se outras, num sentido menos restritivo.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Da lista I anexa ao Decreto-Lei 271-A/75 deverão ser retiradas as seguintes posições pautais, que deste modo ficarão isentas da sobretaxa de importação criada pelo artigo 1.º daquele diploma:
Capítulo 5.º:
05.04.01 Tripas frescas ou salgadas.
05.04.02 Tripas secas.
Capítulo 25.º:
25.09.02 Óxidos de ferro micáceos, naturais.
25.18 Dolomite em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; dolomite calcinada;
adobe de dolomite.
ex 25.20.01 Gesso cru.
Capítulo 27.º:
27.10.04 Óleos minerais, não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC.
27.10.05 Óleos próprios para iluminação.
27.10.08 Óleos lubrificantes acondicionados em recipientes com peso não superior a 5 kg (incluindo as vasilhas).
27.10.09 Óleos lubrificantes acondicionados por outra forma.
27.14 Betume e coque, de petróleo, e outros resíduos do tratamento dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
Capítulo 28.º:
28.02 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.
28.10.02 Ácidos fosfóricos.
28.13.02 Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides:
28.15.02 Sulfuretos de metalóides, compreendendo o trissulfureto de fósforo: não especificados.
28.38.07 Sulfato ferroso.
28.47 Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos e outros).
28.48 Outros sais e persais de ácidos inorgânicos, com excepção das azidas.
Capítulo 29.º:
29.38.01 Vitaminas A.
29.42 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
29.44.05 Antibióticos, não especificados.
Capítulo 30.º:
30.02 Soros de animais ou de pessoas imunizados; vacinas microbianas, toxinas, culturas de microrganismos (compreendendo os fermentos, mas excluindo as leveduras) e produtos semelhantes.
30.05.02 Preparados opacificantes para exames radiográficos, reagentes de diagnósticos e reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos.
30.05.03 Cimentos e outros produtos de obturação dentária.
Capítulo 32.º:
32.05.02 Corantes sulfurosos.
32.09.01 Metais não preciosos, em pasta, para fabrico de tintas.
Capítulo 34.º:
34.04 Ceras artificiais, compreendendo as solúveis na água, ceras preparadas, não emulsionadas e sem solvente.
Capítulo 35.º:
35.04 Peptonas, e outras matérias proteicas, e seus derivados; pó de peles, mesmo tratadas pelo crómio.
Capítulo 37.º:
37.01 Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, com excepção das de papel, cartolina, cartão ou tecido.
37.03.02 Artefactos não especificados de papel, cartolina, cartão ou tecidos, sensibilizados, impressionados ou não, mas não revelados.
Capítulo 38.º:
38.03.02 Carvões activados (descorantes, despolarizantes ou adsorventes); sílicas fósseis, argilas, bauxite e outras matérias minerais naturais, activadas - produtos não especificados.
38.12 Aprestos, mordentes e outros preparados dos tipos usados nas indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes.
38.17 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras.
38.19.04 Preparados para isolamentos térmicos.
38.19.09 Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo ou constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados; produtos residuários das mesmas indústrias, não especificados.
Capítulo 39.º Produtos não especificados.
39.03.04 Éteres e ésteres, não especificados.
39.03.18 Outros produtos de matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias, em tubos não especificados para substituir as tripas secas.
39.06.02 Outros altos polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico e os respectivos sais e ésteres; linoxina: produtos não especificados.
Capítulo 40.º:
40.01.03 Látex de borracha, mesmo adicionado de látex de borracha sintética; látex de borracha natural pré-vulcanizada; borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas, em folhas, não especificadas.
40.01.04 Látex de borracha, mesmo adicionado de látex de borracha sintética; látex de borracha natural pré-vulcanizada; borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas: outros produtos.
Capítulo 48.º:
48.07.03 Papel-cera, sem montagem.
48.15.06 Papel-cera, sem montagem.
Capítulo 57.º:
57.07.01 Fio de cairo.
Capítulo 73.º:
73.04 Granalha de ferro fundido, ferro macio ou aço, mesmo triturada ou calibrada.
73.15.25 Fio para armações de guarda-sóis.
73.15.41 Arco coberto de outros metais por qualquer processo: outros produtos.
73.15.43 Arco impresso, envernizado, pintado ou esmaltado: outros produtos.
73.23 Tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes de ferro macio ou aço, próprios para taras.
Capítulo 76.º:
76.03 Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.
Capítulo 83.º:
83.08.02 Tubos flexíveis de cobre e suas ligas.
83.08.03 Tubos flexíveis de outros metais.
Capítulo 84.º:
ex 84.24.02 Cultivadores com motor.
Capítulo 85.º:
ex 85.15.03 Aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando.
Capítulo 90.º:
90.07.02 Máquinas fotográficas; aparelhos ou dispositivos para produção de luz-relâmpago para fotografia: de peso superior a 20 kg.
90.08.02 Aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som): de tomada de vistas e de som de peso superior a 20 kg.
90.09.02 Aparelhos de projecção fixa; aparelhos de ampliação ou de redução fotográficas: de peso superior a 20 kg.
ex 90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados no capítulo 90.º; aparelhos de fotocópia de sistema óptico ou por contacto e aparelhos de termocópia; alvos para projecções, com excepção das máquinas heliográficas, e alvos para projecções com dimensões inferiores a 1,40 m x 1,40 m.
Art. 2.º Da lista II anexa ao Decreto-Lei 271-A/75 deverão ser retiradas as seguintes posições pautais, que passarão a constar da lista I anexa ao referido diploma, ficando deste modo sujeitas à sobretaxa de importação de 20%:
Capítulo 16.º:
ex 16.03 Extractos e sucos de carne.
Capítulo 92.º:
92.01 Pianos (mesmo automáticos, com ou sem teclado); cravos e outros instrumentos de cordas com teclado; harpas (com excepção das harpas eólias).
92.02 Outros instrumentos músicos de cordas.
92.03 Órgãos de tubos; harmónios e outros instrumentos semelhantes de teclado e de palhetas livres metálicas.
92.04 Acordeões e concertinas; harmónicas de boca.
92.05 Outros instrumentos músicos de sopro.
92.06 Instrumentos músicos de percussão (tais como tambores, bombos, xilofones, metalofones, pratos e castanholas).
92.07.01 Pianos.
92.07.03 Instrumentos músicos electromagnéticos, electrostáticos, electrónicos e semelhantes, não especificados.
92.08 Instrumentos músicos não especificados em outras posições deste capítulo (tais como realejos, caixas de música e serras musicais); chamarizes de qualquer espécie e instrumentos de boca para chamada e sinalização (tais como cornetas de sinais e apitos).
Art. 3.º À lista I anexa ao Decreto-Lei 271-A/75 deverão ser acrescentadas as seguintes posições pautais, que ficam deste modo sujeitas à sobretaxa de importação de 20%:
Capítulo 14.º:
14.03 Matérias vegetais empregadas principalmente no fabrico de vassouras e escovas (sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico e semelhantes), mesmo em feixes, com ou sem torção.
Capítulo 28.º:
28.01.05 Iodo sublimado, compreendendo o bissublimado.
28.34.01 Iodeto de potássio.
28.34.02 Iodeto de sódio.
28.38.08 Sulfato cúprico com a percentagem mínima de 97,28 expressa em CuSO(índice 4)5H(índice 2)O.
Capítulo 34.º:
34.02 Produtos orgânicos tensoactivos; preparados tensoactivos e preparados para lixívias, mesmo que contenham sabão.
Capítulo 48.º:
48.01.05 Papel de qualquer qualidade, com exclusão do especificado nos artigos 48.01.02, 48.01.03 ou 48.01.04, para impressão de publicações periódicas ou de livros.
48.01.09 Papel não especificado.
48.01.10 Cartolina não especificada.
48.13.02 Papel-cera montado e semelhantes.
48.15.02 Mata-borrão.
Capítulo 73.º:
73.10.01 Fio laminado, em rolos.
73.15.12 Barras: fio laminado, em rolos: outros produtos.
Capítulo 85.º:
85.11.02 Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo os aparelhos para tratamento térmico por indução ou por perdas dieléctricas; máquinas e aparelhos eléctricos de soldar ou cortar: máquinas e aparelhos não especificados.
Capítulo 90.º:
90.28.04 Instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, regulação ou análise, não especificados.
Art. 4.º À lista II anexa ao Decreto-Lei 271-A/75 deverão ser acrescentadas as seguintes posições pautais, que ficam deste modo sujeitas à sobretaxa de importação de 30%:
Capítulo 8.º:
ex 08.01 Tâmaras, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas, castanhas-do-maranhão e castanhas de caju, frescos ou secos, com ou sem casca.
Capítulo 12.º:
ex 12.01.01 Amendoim com ou sem casca para consumir em espécie.
Capítulo 85.º:
85.09 Aparelhos eléctricos de iluminação e de sinalização, limpa-vidros, dispositivos contra a geada e contra o nevoeiro, eléctricos, para velocípedes e automóveis.
85.14 Microfones e respectivos suportes; alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência.
Art. 5.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 271-A/75 passa a ter a seguinte redacção:
A sobretaxa de importação é aplicável a todas as mercadorias constantes das listas anexas nos termos do artigo 10.º das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação.
Art. 6.º - 1. A pedido dos interessados, serão restituídas as importâncias já pagas, correspondentes à incidência da sobretaxa sobre as mercadorias importadas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma e ao excesso resultante da passagem de mercadorias da lista II para a lista I anexas ao Decreto-Lei 271-A/75, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente diploma, desde que os interessados façam prova cabal da existência, em armazém, da respectiva mercadoria à data da entrada em vigor do presente diploma.
2. Em termos equivalentes aos do número anterior, cessarão as garantias constituídas para efeito do pagamento da sobretaxa.
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos casos abrangidos pela nova redacção dada ao artigo 4.º do Decreto-Lei 271-A/75 pelo artigo 5.º deste diploma.
Art. 7.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 271-A/75 passa a ter a seguinte redacção:
Não obstante o disposto nos artigos 1.º e 4.º, o Ministro das Finanças poderá isentar da sobretaxa de importação as mercadorias livres de direitos no texto da Pauta dos Direitos de Importação ou aquelas que, ao abrigo de legislação em vigor, possam beneficiar da isenção ou redução de direitos.
Art. 8.º A faculdade prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 271-A/75, na redacção dada pelo artigo anterior, não poderá ser invocada relativamente a mercadorias classificadas pelo mesmo artigo pautal quando a sobretaxa a pagar seja de montante igual ou inferior a 10000$00.
Art. 9.º - 1. O importador poderá adicionar ao preço de venda da mercadoria o quantitativo da sobretaxa, em valor absoluto.
2. Para efeitos do disposto no número anterior e tratando-se de mercadorias que, por força do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, estejam sujeitas aos regimes de preços controlados ou declarados, com base quer na natureza dos bens, quer na dimensão da empresa, fica o importador obrigado a comunicar os novos preços à Direcção-Geral de Preços, em impresso próprio a aprovar por esta, só podendo usar da faculdade conferida pelo n.º 1 deste artigo após a data da recepção naquela Direcção-Geral da referida comunicação.
3. Para além de incorrer nas sanções penais aplicáveis, o importador que, na comunicação a que se refere o número anterior, adicionar aos preços anteriormente controlados ou declarados um quantitativo superior ao da sobretaxa fica obrigado a reduzir os novos preços comunicados em conformidade com o quantitativo real da mesma.
4. A falta de comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo é punida nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei 329-A/74.
5. No caso de o importador ter contratos firmados em data anterior à da criação da sobretaxa, poderá adicionar ao preço de venda acordado o valor da mesma, desde que exiba prova desse pagamento, perante o cliente, ficando este, no entanto, com a faculdade de rescindir o contrato.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei 271-A/75 e do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.