de 31 de Março
1. O Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, criou sobretaxas sobre as importações, com vista a contribuir para obviar ao acelerado agravamento dos deficits da balança comercial e de pagamentos que se estavam a verificar. Tal regime foi alterado pelo Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, e, posteriormente, o Decreto-Lei 758/75, de 31 de Dezembro, prolongou por mais três meses o período de vigência das sobretaxas. Urge agora tomar uma decisão sobre a permanência do interesse do regime das sobretaxas face à evolução da situação que justificou a respectiva criação.2. Como já se fazia referência no preâmbulo do Decreto-Lei 271-A/75, a criação de sobretaxas sobre a importação constituía apenas um dos instrumentos de intervenção com vista a alterar substancialmente a situação da balança de pagamentos portuguesa, não podendo dispensar a tomada de um grande número de medidas de política económica com vista à reactivação das actividades de produção e à contenção de consumos não essenciais. Ao longo dos últimos dez meses houve oportunidade de definir e pôr em aplicação algumas dessas medidas, nomeadamente no domínio da promoção de uma maior austeridade de consumos (regulamentação mais restritiva das vendas a prestações, revisão das tabelas do imposto de transacções). Entretanto, não se dispõe ainda de um instrumental legislativo que assegure a recuperação da economia nacional e levará algum tempo a completá-lo e torná-lo operacional.
3. Os recursos em meios de pagamentos sobre o exterior continuam sujeitos a forte tensão. Tanto a balança comercial como a de pagamentos referentes a 1975 saldaram-se com deficits que se estimam muito volumosos - da ordem, respectivamente, dos 41,1 e 26,7 milhões de contos. Há que acautelar, enquanto os efeitos positivos das medidas tomadas e a tomar não assumam a dimensão pretendida, a utilização mais racional dos meios de financiamento das importações a que o País não pode deixar de recorrer. As sobretaxas deram um contributo importante para a contenção do volume de importações em 1975, embora o seu efeito tenda a conjugar-se com o da crise económica registada, tanto no plano nacional como no internacional.
4. Impõe-se assim a prorrogação até ao fim do corrente ano do regime de sobretaxas sobre as importações. Introduzem-se, no entanto, correcções com vista a tornar menos restritivas as condições de acesso ao benefício da isenção e alterações às listas dos produtos sujeitos à sobretaxa, que no conjunto ficam aliviadas de grande número de especificações para cujo enquadramento naquele regime já se não encontra justificação suficiente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É prorrogada até 31 de Dezembro de 1976, inclusive, a vigência da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, e mantida pelo Decreto-Lei 758/75, de 31 de Dezembro.
2. As listas anexas ao Decreto-Lei 271-A/75, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, são substituídas pelas listas anexas ao presente diploma.
Art. 2.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º A faculdade prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 271-A/75 não poderá ser invocada relativamente a mercadorias apresentadas a despacho no mesmo bilhete, quando a sobretaxa a pagar seja de montante igual ou inferior a 10000$00.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro do Comércio Interno.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 31 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo I
Lista dos produtos sobre os quais incidirá a sobretaxa de 20%
(ver documento original)
ANEXO II
Lista dos produtos sobre os quais incidirá a sobretaxa de 30%
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.