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Decreto-lei 225-G/76, de 31 de Março

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1976, inclusive, a vigência da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, e mantida pelo Decreto-Lei n.º 758/75, de 31 de Dezembro, e substitui as listas anexas àquele diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 225-G/76

de 31 de Março

1. O Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, criou sobretaxas sobre as importações, com vista a contribuir para obviar ao acelerado agravamento dos deficits da balança comercial e de pagamentos que se estavam a verificar. Tal regime foi alterado pelo Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, e, posteriormente, o Decreto-Lei 758/75, de 31 de Dezembro, prolongou por mais três meses o período de vigência das sobretaxas. Urge agora tomar uma decisão sobre a permanência do interesse do regime das sobretaxas face à evolução da situação que justificou a respectiva criação.

2. Como já se fazia referência no preâmbulo do Decreto-Lei 271-A/75, a criação de sobretaxas sobre a importação constituía apenas um dos instrumentos de intervenção com vista a alterar substancialmente a situação da balança de pagamentos portuguesa, não podendo dispensar a tomada de um grande número de medidas de política económica com vista à reactivação das actividades de produção e à contenção de consumos não essenciais. Ao longo dos últimos dez meses houve oportunidade de definir e pôr em aplicação algumas dessas medidas, nomeadamente no domínio da promoção de uma maior austeridade de consumos (regulamentação mais restritiva das vendas a prestações, revisão das tabelas do imposto de transacções). Entretanto, não se dispõe ainda de um instrumental legislativo que assegure a recuperação da economia nacional e levará algum tempo a completá-lo e torná-lo operacional.

3. Os recursos em meios de pagamentos sobre o exterior continuam sujeitos a forte tensão. Tanto a balança comercial como a de pagamentos referentes a 1975 saldaram-se com deficits que se estimam muito volumosos - da ordem, respectivamente, dos 41,1 e 26,7 milhões de contos. Há que acautelar, enquanto os efeitos positivos das medidas tomadas e a tomar não assumam a dimensão pretendida, a utilização mais racional dos meios de financiamento das importações a que o País não pode deixar de recorrer. As sobretaxas deram um contributo importante para a contenção do volume de importações em 1975, embora o seu efeito tenda a conjugar-se com o da crise económica registada, tanto no plano nacional como no internacional.

4. Impõe-se assim a prorrogação até ao fim do corrente ano do regime de sobretaxas sobre as importações. Introduzem-se, no entanto, correcções com vista a tornar menos restritivas as condições de acesso ao benefício da isenção e alterações às listas dos produtos sujeitos à sobretaxa, que no conjunto ficam aliviadas de grande número de especificações para cujo enquadramento naquele regime já se não encontra justificação suficiente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É prorrogada até 31 de Dezembro de 1976, inclusive, a vigência da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, e mantida pelo Decreto-Lei 758/75, de 31 de Dezembro.

2. As listas anexas ao Decreto-Lei 271-A/75, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, são substituídas pelas listas anexas ao presente diploma.

Art. 2.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A faculdade prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 271-A/75 não poderá ser invocada relativamente a mercadorias apresentadas a despacho no mesmo bilhete, quando a sobretaxa a pagar seja de montante igual ou inferior a 10000$00.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro do Comércio Interno.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 31 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexo I

Lista dos produtos sobre os quais incidirá a sobretaxa de 20%

(ver documento original)

ANEXO II

Lista dos produtos sobre os quais incidirá a sobretaxa de 30%

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/31/plain-225023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - Decreto-Lei 701-F/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Altera o Decreto-Lei n.º 271-A/75 de 31 de Maio (cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 758/75 - Ministério do Comércio Externo

    Prorroga até 31 de Março de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio (cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-B/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Altera a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, aplicável às mercadorias constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 225-G/76, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 952/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-24 - Decreto-Lei 287/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro (alterou o Decreto-Lei n.º 271-A/75 de 31 de Maio - cria uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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