de 9 de Outubro
1. No contexto das medidas tomadas para protecção da balança de pagamentos, encontram-se em vigor sobretaxas incidindo sobre a realização de importações, instituídas pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, e prorrogadas no seu período de vigência pelos Decretos-Leis n.os 758/75, de 31 de Dezembro, e 225-G/76, de 31 de Março.2. É de reconhecer o papel positivo desempenhado temporariamente pelas sobretaxas, a fim de obstar a uma maior deterioração da balança comercial portuguesa, no período difícil que se tem vindo a atravessar. Em acréscimo, a melhoria conjuntural de condições concorrenciais obtida para a produção nacional no mercado interno pela via das sobretaxas foi frequentemente um factor influente na manutenção de muitos postos de trabalho e na preservação de empresas e indústrias que podem ser objecto de adequada recuperação e integrar-se na economia nacional como elementos de progresso.
3. Espera-se a curto prazo poder complementar este tipo de medidas de carácter transitório através da definição de uma política de rendimentos e preços adequada às condições económicas e sociais do País.
4. Atendendo à exigência de reforçar as medidas de protecção da balança de pagamentos, imposta pela necessidade de assegurar as condições de sucesso da planeada recuperação da economia nacional, e tendo em atenção o contributo relevante que as sobretaxas sobre a importação podem fornecer deste ponto de vista, o nível percentual das sobretaxas em vigor passa a ser de 30% para a maioria das mercadorias sujeitas ao regime, enquanto se sujeita à sobretaxa de 60% um pequeno conjunto de mercadorias que visam a satisfação de necessidades de carácter nitidamente sumptuário.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa concedida pela Lei 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, aplicável às mercadorias constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei 225-G/76, de 31 de Março, é fixada em 30%, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 2.º Ficam sujeitas à sobretaxa de 60% as mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, as quais deverão ser eliminadas dos anexos ao Decreto-Lei 225-G/76, de 31 de Março.
Art. 3.º Os aumentos da sobretaxa previstos nos artigos anteriores são aplicáveis nos termos do artigo 10.º das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação.
Art. 4.º O novo regime de sobretaxa de importação, constante dos artigos 1.º e 2.º, vigorará até 31 de Março de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 1 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de 60% prevista no artigo 2.º
Cap. 3.º:
ex. 03.03 Crustáceos e moluscos (mesmo separados da concha ou casca), frescos (vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
crustáceos com casca, simplesmente cozidos (com exclusão de: lulas, polvo, amêijoa, chocos e potas).
Cap. 4.º:
04.04 Queijo.
Cap. 6.º:
06.03 Flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo.
06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos e ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo, com exclusão das flores e botões incluídos no n.º 06.03.
Cap. 8.º:
ex. 08.01 Tâmaras, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas castanhas-do-maranhão e castanhas de caju frescos ou secos, com ou sem casca.
08.04 Uvas frescas ou em passas.
Cap. 16.º:
16.02 Preparados e conservas, de carne ou de miudezas, n. e.
16.04 Preparados e conservas, de peixe, compreendendo o caviar e sucedâneos.
16.05 Crustáceos e moluscos, preparados ou em conserva.
Cap. 17.º:
17.04 Produtos de confeitaria sem cacau.
Cap. 18.º:
18.06 Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau.
Cap. 19.º:
19.08 Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção.
Cap. 20.º:
20.05 Doces, geleias, compotas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar.
20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool.
20.07 Sumos de frutas (compreendendo o mosto de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar.
Cap. 22.º:
22.02 Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, com exclusão de sumos de frutas ou de produtos hortícolas incluídos no n.º 20.07.
22.03 Cerveja.
22.05 Vinhos e mosto de uvas abafado com álcool.
22.06 Vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias aromáticas.
22.09 Álcool etílico, não desnaturado, com graduação inferior a 80%; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (denominados «extractos concentrados») para fabrico de bebidas.
Cap. 24.º:
24.02 Tabaco manipulado; extractos ou molhos de tabaco.
Cap. 33.º:
33.06.04 Perfumarias e outros preparados para usos de toucador, incluindo os cosméticos; produtos não especificados.
Cap. 36.º:
36.05 Artigos de pirotecnia (fogos de artifícios, bombas, fulminantes parafinados, foguetes contra o granizo e semelhantes).
37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.
Cap. 42.º:
42.02 Artigos de viagem (tais como malas, maletas, chapeleiras, sacos de viagem e mochilas), sacos para compras, sacos de mão, malas de estudantes, pastas, carteiras, porta-moedas, tabaqueiras, estojos e artefactos semelhantes (para armas, objectos de toucador e instrumentos músicos, binóculos, ferramentas, jóias, frascos, colarinhos, calçado, escovas, etc.) de couro natural e artificial, de fibra vulcanizada, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos.
42.03 .05 Vestuário e acessórios de vestuário, de couro natural ou artificial; artefactos n. e.
Cap. 43.º:
43.03 Peles em cabelo para adorno, em obra.
43.04.02 Peles em cabelo, artificiais, para adorno, em obra.
Cap. 44.º:
44.27 Obras de marcenaria miúda (tais como caixas, cofres e estojos, suportes de canetas, cabides, candeeiros e outros artefactos para iluminação), objectos de ornamentação e adorno, de madeira; partes de madeira destes artefactos.
Cap. 46.º:
46.03 Obras de cesteiro obtidas directamente sob a forma de objectos ou fabricadas com os artefactos dos n.os 46.01 e 46.02; obras de lufa.
Cap. 49.º:
49.09 Bilhetes-postais, bilhetes de felicitações, de boas-festas e semelhantes, ilustrados, obtidos por qualquer processo, mesmo com enfeites ou aplicações.
49.10 Calendários de qualquer espécie, de papel, cartolina ou cartão, compreendendo os blocos para desfolhar.
49.11.01 Estampas, gravuras e fotografias.
Cap. 58.º:
Outros tapetes, em peça ou em obra; tecidos denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak e Caramania e tecidos de contextura semelhante, em peça ou em obra.
58.03 Tapeçarias tecidas manualmente (género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes), ou feitas à agulha, em peça ou em obra.
Cap. 67.º:
67.02 Flores, folhagem e frutos, artificiais e respectivos componentes; artefactos constituídos por flores, folhagem e frutos artificiais.
67.04 Postiços (cabeleiras, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, etc.) e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo, compreendendo as redes.
67.05 Leques e ventarolas, respectivas armações e partes dessas armações, de quaisquer matérias.
Cap. 69.º:
69.13 Estatuetas, objectos de fantasia e para guarnecimento de interiores, ornamentação ou adorno pessoal.
Cap. 71.º:
71.12 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos.
71.13 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos.
71.14 Outras obras de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos.
71.15 Obras de pérolas naturais, de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas.
71.16 Joalharia falsa e de fantasia.
Cap. 83.º:
83.06 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais comuns.
83.12 Molduras metálicas para fotografias, gravuras e semelhantes; espelhos metálicos.
Cap. 85.º:
85.14 Microfones e respectivos suportes; alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência.
Cap. 87.º:
87.09.05 Motocicletas e velocípedes com motor, não especificados, sem carro lateral ou não carroçados, de cilindrada superior a 125 cm3.
Cap. 90.º:
90.03.01 Armações para óculos, lunetas, lornhões e artefactos semelhantes e respectivas partes de ouro.
90.03.02 Idem, chapeados de ouro e dourados.
90.04.01 Óculos para correcção, protecção ou outros fins, lunetas, lornhões e artefactos semelhantes, com armações de ouro.
90.04.02 Idem, com armações chapeadas de ouro ou douradas.
90.08.01 Aparelhos de tomada de vistas e de som, até ao peso de 20 kg cada um.
90.08.03 Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, suas partes e peças separadas.
Cap. 91.º:
91.01.01 Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes, não ornamentados com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais, sem abraçadeiras, pulseiras ou qualquer outros acessório, de ouro ou platina, com exclusão dos contadores de tempo.
Cap. 92.º:
92.11.02 Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os giradiscos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som: aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético; artefactos não especificados.
Cap. 93.º:
93.01 Armas brancas (tais como sabres, espadas e baionetas), suas peças separadas e bainhas.
93.02 Revólveres e pistolas.
Cap. 94.º:
94.01 Cadeiras, bancos, poltronas, sofás e semelhantes, incluindo os divãs-camas (excepto os do n.º 94.02) e suas partes.
94.03 Outros móveis e suas partes.
Cap. 98.º:
98.10 Acendedores e isqueiros (tais como os mecânicos, eléctricos ou de catalisadores) e suas peças separadas, com excepção das pedras e das torcidas.
98.11 Cachimbos, compreendendo os esboços e as cabeças; boquilhas; pontas, tubos e outras pedras separadas.
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.