de 30 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 720-B/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado:
Capítulo 37.º:
37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.
Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado:
Capítulo 37.º 37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.
Art. 3.º Os materiais, partes e peças separadas, classificados por artigos pautais que abranjam também produtos acabados, incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, ficam isentos da obrigatoriedade de depósito prévio, quando importados por industriais dos respectivos sectores e comprovadamente destinados aos seus fabricos.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 14 de Outubro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 24 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.