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Decreto-lei 720-C/76, de 9 de Outubro

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Sumário

Publica lista de mercadorias cuja importação fica sujeita à efectivação de depósito prévio em instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.

Texto do documento

Decreto-Lei 720-C/76

de 9 de Outubro

1. As graves dificuldades que a economia nacional atravessa, incluindo a acentuada deterioração da balança de pagamentos, impõem a tomada urgente de novas providências que visem simultaneamente a plena recuperação das actividades produtivas e uma gestão racional de recursos, em particular dos meios de pagamento sobre o exterior. Não poderão deixar de acautelar-se prioritariamente as condições de realização dos consumos essenciais e de normal laboração das empresas. Mas esta intenção só é susceptível de concretização duradoura amparada no fortalecimento da economia e na retoma do ritmo de desenvolvimento já experimentado.

2. O presente diploma visa inscrever-se na preocupação de optimizar a utilização dos recursos externos disponíveis a curto prazo, sendo necessário complemento de outras providências que irão ser tomadas de modo a adequar os padrões médios de consumo do País às realidades decorrentes do nível do produto nacional e da necessidade de garantir o futuro, pela via do investimento.

3. A criação do depósito prévio sobre determinadas importações permitirá congelar por um certo período uma parcela de liquidez que tem servido de suporte a uma dinâmica excessiva dos consumos, designadamente dos reputados menos essenciais, não se esperando que daí resultem, por outro lado, tensões adicionais de grande expressão sobre o comportamento geral dos preços internos.

4. O regime agora instituído deverá manter-se enquanto for entendido útil à superação dos problemas presentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As importações das mercadorias constantes do anexo ao presente diploma ficam sujeitas à efectivação de depósito prévio em instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.

2. Tal depósito prévio não vencerá juro e será constituído nos oito dias seguintes à data da emissão do boletim do registo de importação, no valor correspondente a metade do valor C. I. F. da transacção.

3. No caso de na data em que o depósito deva ser efectuado se desconhecer o valor C. I. F. da transacção, o quantitativo previsto no número anterior será igual a metade do valor F. O. B. da mercadoria objecto da transacção, acrescido de 10%.

4. A libertação do depósito verificar-se-á automaticamente na data da última utilização do boletim para efeitos de pagamento ou cento e oitenta dias depois da sua constituição, conforme a que ocorra em último lugar.

5. Para efeitos do número anterior, a entidade emissora do boletim procederá à sua remessa para a instituição de crédito indicada pelo requerente, sendo este devidamente notificado do facto, ficando a entrega do boletim dependente da efectivação do depósito referido no n.º 1.

6. São proibidas as importações de capitais susceptíveis de frustrarem os objectivos do presente diploma, designadamente as que se destinem à constituição do depósito prévio ou ao pagamento das mercadorias importadas.

7. É também proibido o financiamento interno, com recurso directo ou indirecto às instituições de crédito, à importação destas mercadorias.

Art. 2.º - 1. A obrigatoriedade da constituição do depósito citado no número anterior constará no boletim de registo de importação.

2. Sem que seja feita prova da efectivação do depósito previsto no presente diploma, as autoridades aduaneiras não poderão desembaraçar as mercadorias em causa e as instituições de crédito não poderão proceder à liquidação ao exterior do seu valor, sob qualquer forma.

Art. 3.º O regime constante do presente diploma aplicar-se-á apenas aos boletins de registo de importação emitidos a partir da data da sua entrada em vigor.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão esclarecidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 1 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Listas anexas ao Decreto-Lei 720-C/76 sobre o depósito prévio

Cap. 2.º:

02.02 Aves de capoeira, mortas, e suas miudezas comestíveis (com exclusão dos fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.04 Carne e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, não especificadas.

02.06 Carne miudezas, comestíveis, de animais de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves de capoeira), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas.

Cap. 3.º:

ex. 03.03 Crustáceos e moluscos (mesmo separados da concha ou casca), frescos (vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, simplesmente cozidos (excepto lulas, polvo, amêijoa, chocos e potas).

Cap. 4.º:

04.04 Queijo (excepto flamengo, fundido e para fundir).

04.05 Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, mesmo açucarados.

Cap. 6.º 06.01 Bolbos, tubérculos, cebolas, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor.

06.03 Flores e botões de flores, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo.

06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos ornamentação, frescos, secos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo, com exclusão das flores e botões incluídos no n.º 06.03.

Cap. 8.º:

ex. 08.01 Tâmaras, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas, castanhas-do-maranhão e castanhas de caju, frescos ou secos, com ou sem casca.

08.04 Uvas frescas ou em passas.

08.05 Frutas de casca rija, com exclusão das abrangidas pelo n.º 08.01, frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película.

08.06 Maçãs, pêras e marmelos, frescos.

08.07 Frutas de caroço, frescas.

08.11 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, por gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), mas impróprias para consumo imediato.

08.12 Frutas secas, com excepção das abrangidas pelos n.os 08.01 a 08.05.

Cap. 9.º:

09.01.01 Café torrado, mesmo moído.

09.03 Mate.

Cap. 12.º:

ex. 12.01.01 Amendoim com ou sem casca para consumir, em espécie.

Cap. 15.º:

15.01 Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira obtidas por expressão, por fusão ou pela acção de solventes.

15.13 Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas.

Cap. 16.º:

16.01 Chouriços, salsichas e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue.

16.02 Preparados e conservas, de carne ou de miudezas, n. e.

16.04 Preparados e conservas, de peixe, compreendendo o caviar e sucedâneos.

16.05 Crustáceos e moluscos, preparados ou em conserva.

Cap. 17.º:

17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau.

Cap. 18.º:

18.06 Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau.

Cap. 19.º:

19.02 Preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extracto de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50% em peso.

19.03 Massas alimentícias.

19.04 Tapioca, compreendendo a de fécula de batata.

19.05 Arroz expandido, corn-flakes e produtos análogos, obtidos de cereais por tratamento em corrente de ar ou por torrefacção.

19.07 Pão, bolacha capitão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijo ou frutas.

19.08 Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção.

Cap. 20.º:

20.01.02 Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar; produtos não especificados.

20.02 Produtos hortícolas, preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético.

20.04 Frutas, cascas de frutas, plantas e partes de plantas caldeadas, cobertas ou cristalizadas.

20.05 Doces, geleias, compotas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar.

20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool.

20.07 Sumos de frutas (compreendendo o mosto de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar.

Cap. 21.º:

21.01 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos.

21.02 Extractos ou essências de café, chá e mate; preparados que tenham por base estes extractos ou essências.

21.03 Farinha de mostarda e mostarda preparada.

21.04 Molhos; condimentos e temperos, compostos.

21.05 Preparados para obtenção de caldos e sopas; caldos ou sopas preparados;

preparados alimentares compostos homogeneizados.

21.07.02 Misturas de produtos químicos e de substâncias alimentares do tipo das utilizadas na preparação de alimentos próprios para consumo humano.

21.07.03 Produtos para alimentação de crianças ou para usos dietéticos, quando em embalagens fechadas de peso igual ou inferior a 1000 g.

21.07.04 Preparados alimentares não especificados: com adição de açúcar.

21.07.05 Preparados alimentares não especificados: sem adição de açúcar.

Cap. 22.º:

22.01 Água, águas minerais, águas gasosas, gelo e neve.

22.02 Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, com exclusão de sumos de frutas ou de produtos hortícolas incluídos no n.º 20.07.

22.03 Cerveja.

22.04 Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo abafado, excepto com álcool.

22.05 Vinhos e mosto de uvas abafado com álcool.

22.06 Vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias aromáticas.

22.07 Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas.

22.09 Álcool etílico, não desnaturado, com graduação inferior a 80; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (denominados «extractos concentrados») para fabrico de bebidas.

22.10 Vinagres e seus sucedâneos, para usos alimentares.

Cap. 24.º:

24.02 Tabaco manipulado; extractos ou molhos de tabaco.

Cap. 33.º:

33.06 Perfumarias e outros preparados para usos de toucador, incluindo os cosméticos.

Cap. 34.º:

34.01 Sabão; produtos e preparados orgânicos tensoactivos que se destinem a ser utilizados como sabão, em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães (quer contenham ou não sabão).

34.05 Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparados para dar brilho aos metais, pastas e pós para argar e preparados semelhantes, com excepção das ceras preparadas incluídas no n.º 34.04.

34.06 Velas, círios, pavios e artefactos semelhantes.

Cap. 36.º:

36.05 Artigos de pirotecnia (fogos de artifícios, bombas, fulminantes parafinados, foguetes contra o granizo e semelhantes).

36.08.02 Outras matérias inflamáveis n. e.

Cap. 37.º:

37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.

Cap. 39.º:

39.07.02 Obras de matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06; artigos de vestuário.

39.07.03 Idem, tapetes de casa esponjosos.

39.07.04 Idem, idem, n. e.

39.07.05 Idem, obras n. e., mesmo com dizeres.

Cap. 40.º:

40.12 Artigos de higiene e de farmácia (compreendendo as chupetas), de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

40.13 Vestuário, luvas e acessórios de vestuário, de borracha vulcanizada, não endurecida, para qualquer uso.

40.14 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida.

40.16.01 Obras de borracha endurecida (ebonite; charuteiras, cigarreiras, fosforeiras, tabaqueiras e bolsas de algibeira).

Cap. 42.º:

42.01 Artigos de seleiro e correeiro de qualquer matéria e para qualquer animal (tais como selas, arreios, coleiras, colares, tirantes e joelheiros).

42.02 Artigos de viagem (tais como malas, maletas, chapeleiras, sacos de viagem e mochilas), sacos para compras, sacos de mão, malas de estudantes, pastas, carteiras, porta-moedas, tabaqueiras, estojos e artefactos semelhantes (para armas, objectos de toucador e instrumentos músicos, binóculos, ferramentas, jóias, frascos, colarinhos, calçado, escovas, etc.) de couro natural ou artificial, de fibra vulcanizada, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos.

42.03.01 Luvas para desporto, de couro natural ou artificial.

42.03.03 Luvas n. e., de couro natural ou artificial, até o comprimento de 30 cm.

42.03.04 Idem, de comprimento superior a 30 cm.

42.03.05 Vestuário e acessórios de vestuário, de couro natural ou artificial; artefactos n. e.

42.05 Obras n. e., de couro natural ou artificial.

Cap. 43.º:

43.03 Peles em cabelo para adorno, em obra.

43.04.02 Peles em cabelo, artificiais, para adorno, em obra.

Cap. 44.º:

44.20 Molduras de madeira para quadros, espelhos e semelhantes.

44.24 Utensílios de madeira para usos domésticos.

44.27 Obras de marcenaria miúda (tais como caixas, cofres e estojos, suportes de canetas, cabides, candeeiros e outros artefactos para iluminação), objectos de ornamentação e adorno, de madeira; partes de madeira destes artefactos.

44.28 Outras obras de madeira.

Cap. 45.º:

45.03 Obras de cortiça n. e.

Cap. 46.º:

46.03 Obras de cesteiro obtidas directamente sob a forma de objectos ou fabricadas com os artefactos dos n.os 46.01 e 46.02; obras de lufa.

Cap. 48.º:

48.11 Papel para forrar casas, lincrusta e papel para vitrais.

48.12 Pastas para revestimento de pavimentos com suporte de papel, cartolina ou cartão, com ou sem linóleo, mesmo cortadas.

48.14 Artigos para correspondência: papel de carta em bloco, sobrescritos, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, caixas, sacos e objectos semelhantes de papel, cartolina ou cartão contendo artigos sortidos de correspondência.

48.15.05 Papel, cortado para determinados usos: pautado ou em formato de cartas.

48.15.10 Idem, papel higiénico.

48.17 Cartonagem e artefactos semelhantes, para uso de escritórios e estabelecimentos.

48.18 Livros de registo, cadernos, livros de notas, de recibos e semelhantes, blocos para apontamentos, agendas, pastas para escritório, classificadores, capas para encadernação ou para montagem de folhas móveis e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel, cartolina ou cartão; álbuns para amostras e para colecções e resguardos para capas de livros, de papel, cartolina ou cartão.

48.19 Etiquetas de qualquer espécie, de papel, cartolina ou cartão, impressas ou não, com ou sem ilustrações, mesmo com goma.

Cap. 49.º:

49.03 Álbuns ou livros de estampas e álbuns para desenhar ou colorir, brochados, cartonados ou encadernados, para crianças.

49.09 Bilhetes-postais, bilhetes de felicitações, de boas-festas e semelhantes, ilustrados, obtidos por qualquer processo, mesmo com enfeites ou aplicações.

49.10 Calendários de qualquer espécie de papel, cartolina ou cartão, compreendendo os blocos para desfolhar.

49.11.01 Estampas, gravuras e fotografias.

49.11.05 Livros de publicidade comercial e turística brochados ou em folhas, impressos exclusivamente em língua estrangeira.

49.11.06 Idem, brochados ou em folhas, originários do Brasil e impressos exclusivamente em língua portuguesa, ou originários das províncias ultramarinas e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou em qualquer outra falada pelas suas populações.

49.11.07 Idem, brochados ou em folhas, n. e.

49.11.08 Idem, cartonados ou encadernados em cartão ou tecidos, quando na encadernação não entrem peles, impressos exclusivamente em língua estrangeira.

49.11.09 Idem, cartonados ou encadernados em cartão ou tecidos, quando na encadernação não entrem peles, originários do Brasil e impressos exclusivamente em língua portuguesa, ou originários das províncias ultramarinas e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou em qualquer outra falada pelas suas populações.

49.11.10 Idem, cartonados ou encadernados, n. e.

49.11.11 Idem, impressos n. e.

Cap. 51.º:

51.03 Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas, acondicionadas para venda a retalho.

Cap. 53.º:

53.10 Fios de lã, de pêlos (finos ou grosseiros) ou de crina, acondicionados para venda a retalho.

Cap. 54.º:

54.04 Fios de linho ou de rami, acondicionados para venda a retalho.

Cap. 55.º:

55.06 Fios de algodão acondicionados para venda a retalho.

Cap. 56.º:

56.06 Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais. descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais), acondicionados para venda a retalho.

Cap. 57.º:

57.05.03 Fio de cânhamo, acondicionado para venda a retalho até o n.º 16.

57.05.04 Idem, de número superior a 16.

Cap. 58.º:

58.01 Tapetes com pontos nodados ou enrolados, em peça ou em obra.

58.02 Outros tapetes em peça ou em obra; tecidos denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak e Caramania e tecidos de contextura semelhante, em peça ou em obra.

58.03 Tapeçarias tecidas manualmente (género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes), ou feitas à agulha, em peça ou em obra.

58.04 Veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e tecidos de froco, com exclusão dos compreendidos nos n.os 55.08 e 58.05.

58.08 Tules e tecidos de malhas fixas (rede), lisos.

Cap. 59.º:

59.10 Linóleos para qualquer uso, em peça ou cortados; tapetes de casa e outros artefactos para usos similares de matérias têxteis com revestimento, em peça ou cortados.

Cap. 60.º:

60.02.02 Luvas de malha elástica, sem borracha. de seda.

60.02.03 Idem, de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, contínuas.

60.02.04 Idem, idem, descontinuas.

60.02.05 Idem, de lã e de pêlos.

60.02.06 Idem, de outras fibras.

60.03 Meias, peúgas e artefactos semelhantes, de malha elástica, sem borracha.

60.04 Roupas interiores, de malha elástica, sem borracha.

60.05 Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha elástica, sem borracha.

Cap. 61.º:

61.01 Vestuário exterior para homens e rapazes.

61.02 Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças.

61.03 Roupas interiores para homens e rapazes, compreendendo colarinhos, peitilhos e punhos.

61.04 Roupas interiores para senhoras, raparigas e crianças.

61.05 Lenços de algibeira.

61.06 Xales, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes.

61.07 Gravatas.

61.08 Colarinhos, golas, cabeções, gargantilhas, peitilhos, folhos, punhos, aplicações e outros enfeites semelhantes para vestuário feminino. exterior ou interior.

61.09 Cintas, espartilhos, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes, de tecidos, compreendendo os de malha elástica, mesmo com fios de borracha.

61.10 Luvas, meias, peúgas e artefactos semelhantes, excepto os de malha elástica.

61.11 Outros acessórios em obra para vestuário, tais como sovacos. chumaços e ombreiras, cintos e cinturões, regalos e mangas protectoras.

Cap. 62.º:

62.01 Cobertores e mantas de viagem.

62.02 Roupas de cama, mesa, toucador, copa e cozinha; cortinas e outras obras de tecidos para guarnição de interiores.

62.04 Encerados, velas para embarcações, toldos, tendas e artigos de campismo.

ex. 62.05 Outras obras de tecidos (excepto moldes para vestuário).

Cap. 63.º:

63.01 Vestuário e acessórios de vestuário, roupa de uso doméstico ou artigos para guarnição de interiores (com exclusão dos artefactos dos n.os 58.01, 58.02 e 58.03), de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, que apresentem evidentes sinais de uso e que sejam importados a granel ou em fardos, sacos ou taras semelhantes.

Cap. 64.º:

64.01 Calçado de borracha ou de matéria plástica artificial, com sola de borracha ou de matéria plástica artificial.

64.02 Calçado com sola de couro natural ou artificial; calçado com sola de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendido no n.º 64.01.

64.03 Calçado de madeira ou com sola de madeira ou de cortiça.

64.04 Calçado com sola de outras matérias (tais como corda, cartão. tecido, feltro e trança).

64.06 Polainas, grevas, caneleiras, artigos similares e suas partes.

Cap. 65.º:

65.01 Cloches não enformadas nem na copa nem na aba, discos e cilindros mesmo cortados no sentido da altura de feltro, para chapéus.

65.02 Cloches ou formas para chapéus, entrançadas ou fabricadas pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo), de qualquer matéria não enformadas nem na copa nem na aba.

65.03 Chapéus e artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos das cloches e discos do n.º 65.01. guarnecidos ou não.

65.04 Chapéus e artefactos de uso semelhante, entrançados ou fabricados pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo), de qualquer matéria, guarnecidos ou não.

65.05 Chapéus e artefactos de uso semelhante (compreendendo as redes para o cabelo), de malha elástica ou feitos com tecidos, rendas ou feltro (em peça. mas não em tiras), guarnecidos ou não.

65.06.01 Chapéus para senhora, sem forro ou qualquer outra guarnição.

65.06.02 Idem, idem, não especificados.

65.06.03 Idem, para homem.

65.06.04 Capacetes.

65.06.05 Bonés, barretes, gorros, toucas e semelhantes de borracha.

65.06.06 Idem, não especificados.

Cap. 66.º:

66.01 Guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas, compreendendo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis-toldos e semelhantes.

66.02 Bengalas (compreendendo as de alpinista e as bengalas-assentos), chicotes, pingalins e similares.

Cap. 67.º:

67.02 Flores, folhagem e frutos, artificiais e respectivos componentes; artefactos constituídos por flores, folhagem e frutos artificiais.

67.04 Postiços (cabeleiras, barbas, sobrancelhas. pestanas, madeixas, etc.) e artefactos semelhantes, de cabelo. pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo, compreendendo as redes.

67.05 Leques e ventarolas, respectivas armações e partes dessas armações, de quaisquer matérias.

Cap. 68.º:

68.02 Obras de pedra de cantaria e de construção (exceptuando as do n.º 68.01 e as do capítulo 69.º); cubos para mosaicos.

68.09 Painéis, chapas, blocos e semelhantes, constituídos por aglomerados de fibras vegetais, fibra de madeira, palha, cavacos ou outros desperdícios de madeira, com cimento, gesso ou outros aglomerados minerais.

68.10 Obras de gesso ou de produtos que tenham por base o gesso.

68.11 Obras de cimento, betão ou pedra artificial, mesmo com armadura metálica, compreendendo as obras de cimento de escória ou de marmorite.

68.12 Obras de fibrocimento, celulose-cimento e produtos semelhantes.

Cap. 69.º:

69.05 Telhas, ornamentos arquitectónicos (tais como cornijas e frisos) e outros produtos cerâmicos para construção.

69.07 Ladrilhos de quaisquer dimensões para pavimentação ou revestimento, não vidrados.

69.08 Outros ladrilhos para pavimentação ou revestimento.

69.10 Pias, lavatórios, bidés, retretes, banheiras e outros artefactos fixos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos.

69.11 Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de porcelana.

69.12 Louças e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de outras matérias cerâmicas.

69.13 Estatuetas, objectos de fantasia e para guarnecimento de interiores, ornamentação ou adorno pessoal.

69.14 Obras não especificadas de produtos cerâmicos.

Cap. 70.º:

70.09.01 Espelhos de vidro, emoldurados ou não, compreendendo os espelhos retrovisores, em chapa, sem os bordos biselados nem qualquer obra.

70.09.02 Espelhos de vidro, emoldurados ou não, compreendendo os espelhos retrovisores, em chapa, com os bordos trabalhados, mas sem qualquer outra obra.

70.09.03 Idem, não especificados, com área inferior a 1200 cm2.

70.09.04 Idem, idem, com área igual ou superior a 1200 cm2.

70.10 Garrafas, garrafões, boiões, frascos, tubos para comprimidos e outros recipientes semelhantes, de vidro, próprios para taras; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

70.13 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha ou toucador e para escritório, ornamentação de aposentos ou usos semelhantes, com exclusão dos objectos compreendidos no n.º 70.19.

70.14 Objectos de vidro para iluminação ou sinalização e de óptica comum.

70.16 Ladrilhos, tijolos, telhas e outros artefactos de vidro vazado ou moldado, mesmo com armadura metálica, para construção; vidro multicelular em blocos, chapas e semelhantes.

70.19 Contas de vidro, imitações de pérolas e de gemas e artigos similares, de vidro;

cubos e outros elementos, mesmo sem suporte, para mosaicos e ornamentações semelhantes, de vidro; olhos artificiais, de vidro, com exclusão dos de prótese, vidrilhos e artefactos semelhantes; objectos de fantasia trabalhados ao maçarico (vidro fiado).

Cap. 71.º:

71.12 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos.

71.13 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos.

71.14 Outras obras de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos.

71.15 Obras de pérolas naturais, de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas.

71.16 Joalharia falsa e de fantasia.

Cap. 73.º:

73.36 Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço.

73.38 Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço.

Cap. 74.º:

74.17 Fogões e fogareiros, incluindo os de cozinha, e aparelhos para aquecimento doméstico, não eléctricos, e suas partes e peças separadas, de cobre.

74.18 Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de cobre.

Cap. 76.º:

76.15 Objectos de uso doméstico compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de alumínio.

Cap. 80.º:

80.06 Obras de estanho não especificadas.

Cap. 82.º:

82.08 Moinhos de café, máquinas de picar carne, passadores e outros aparelhos mecânicos de uso doméstico empregados para preparar, acondicionar ou servir alimentos e bebidas, pesando até 10 kg.

82.09.02 Facas não compreendidas no n.º 82.06, de lâmina cortante, serrilhada ou não, incluindo as podoas de fechar, não especificadas, douradas ou prateadas.

82.09.03 Idem, idem, outras.

82.14 Colheres, conchas para sopa, garfos, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e objectos semelhantes.

Cap. 83.º:

83.01 Fechaduras, fechos de segurança com fechadura, cadeados (de chave, de segredo ou eléctricos) e respectivas partes, de metais comuns; chaves para estes artefactos, de metais comuns.

83.02 Guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadarias, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres e outras obras da mesma natureza; pateras, cabides, suportes, mísulas e artefactos semelhantes, de metais comuns, incluindo os fechos automáticos para portas.

83.03 Cofres fortes, portas e compartimentos blindados para casas fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns.

83.04 Classificadores, ficheiros, caixas para classificação e selecção de documentos e outro material semelhante de escritório, de metais comuns, com exclusão dos móveis do n.º 94.03.

83.05 Ferragens para encadernação de folhas soltas e para classificadores, pinças para desenho, molas para papéis, cantos para cartas, ataches e clips, cavaleiros para fichas, guarnições para registos e outros objectos semelhantes de escritório, de metais comuns.

83.06 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais comuns.

83.07.02 Aparelhos de iluminação, candeeiros e lustres de qualquer espécie e respectivas partes não eléctricas, de metais comuns; lanternas e candeeiros de incandescência, a petróleo ou gasolina.

83.07.04 Idem, artefactos não especificados.

83.11 Sinos, sinetas, campainhas, guizos e semelhantes (não eléctricos) e respectivas partes, de metais comuns.

83.12 Molduras metálicas para fotografias, gravuras e semelhantes; espelhos metálicos.

83.14 Chapas indicadoras, para sinalização, anunciadoras e análogas, números, letras e indicações diversas, de metais comuns.

Cap. 84.º:

84.15.02 Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente; armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio, pesando até 200 kg cada um.

84.17.01 Aquecedores de água de circulação ou de acumulação para uso doméstico.

84.19.01 Aparelhos para lavar e secar louça.

ex. 84.40.03 Máquinas para lavar roupa, domésticas.

84.41.01 Máquinas de costura para uso doméstico.

Cap. 85.º:

85.03.01 Pilhas eléctricas secas.

85.03.02 Pilhas eléctricas não especificadas.

85.06 Aparelhos electromecânicos de uso doméstico, com motor incorporado.

ex. 85.07 Máquinas de barbear e de cortar o cabelo, eléctricas, com motor incorporado.

85.09 Aparelhos eléctricos de iluminação e de sinalização, limpa-vidros, dispositivos contra a geada e contra o nevoeiro, eléctricos, para velocípedes e automóveis.

85.12.01 Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferros de frisar);

ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico;

resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85.24:

aquecedores de água e aparelhos para aquecimento de casas.

85.12.02 Idem, ferros de engomar e peças separadas.

85.12.03 Idem, fogareiros, fogões, fornos e aparelhos similares de cozinha para uso doméstico.

85.12.06 Idem, aparelhos não especificados.

85.14 Microfones e respectivos suportes; alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência.

85.15.01 Aparelhos receptores para radiodifusão.

85.15.02 Aparelhos receptores para televisão.

ex. 85.20 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou descarga (excluindo os de raios ultravioletas ou infravermelhos); lâmpadas de arco voltaicos.

Cap. 87.º:

87.09.01 Motocicletas e velocípedes com motor, de cilindrada não superior a 50 cm3.

87.09.03 Motocicletas e velocípedes com motor, não especificados, com carro lateral ou carroçados, para outros usos.

87.09.04 Idem, sem carro lateral ou não carroçados, até 125 cm3 de cilindrada.

87.09.05 Idem, idem, de cilindrada superior a 125 cm3.

87.10 Velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga semelhantes.

87.13.01 Veículos para transporte de crianças.

Cap. 90.º:

90.03 Armações para óculos, lunetas, lornhões e artefactos semelhantes e respectivas partes.

90.04.01 Óculos para correcção, protecção ou outros fins, lunetas, lornhões e artefactos semelhantes, com armações de ouro.

90.04.02 Idem, com armações chapeadas de ouro ou douradas.

ex. 90.04.04 Óculos para correcção, protecção ou outros fins, lunetas, lornhões e artefactos semelhantes, com armações de matérias não especificadas (excluindo os de correcção).

90.05 Binóculos e óculos de ver ao longe, com ou sem prismas.

90.07.01 Máquinas fotográficas; aparelhos ou dispositivos para produção de luz-relâmpago para fotografia, até ao peso de 20 kg cada um.

90.08.01 Aparelhos de tomada de vistas e de som, até ao peso de 20 kg cada um.

90.08.03 Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, suas partes e peças separadas.

90.09.01 Aparelhos de projecção fixa; aparelhos de ampliação ou de redução fotográfica, até ao peso de 20 kg.

Cap. 91.º:

91.01.01 Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes, não ornamentados com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais, sem abraçadeiras, pulseiras ou qualquer outro acessório, de ouro ou platina, com exclusão dos contadores de tempo.

91.01.02 Idem, de prata.

91.01.03 Idem, dourados ou chapeados de ouro.

91.01.04 Idem, não especificados.

91.01.05 Idem, com abraçadeiras, pulseiras e qualquer outro acessório inseparável, em que entrem metais preciosos.

91.01.06 Idem, idem, dourados ou chapeados de metais preciosos.

91.01.07 Idem, idem, ornamentados com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais.

91.02 Relógios de parede, de mesa e despertadores, com máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal.

91.04.01 Relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal: de caixa alta.

91.04.02 Idem de parede ou de mesa, completos, de peso superior a 500 g e incompletos de qualquer peso.

91.04.03 Idem, de torre.

91.04.05 Idem não especificados.

Cap. 92.º:

92.11.02 Gramofones, máquinas te ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os giradiscos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som: aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético; artefactos não especificados.

92.12.01 Suportes de som, preparados para gravação; fios, fitas e tiras.

92.12.04 Idem, gravados não especificados.

Cap. 93.º:

93.01 Armas brancas (tais como sabres, espadas e baionetas), suas peças separadas e bainhas.

93.02 Revólveres e pistolas.

93.03 Armas de guerra, com exclusão das mencionadas nos n.os 93.01 e 93.02.

93.04 Armas de fogo não mencionadas nos n.os 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, tais como pistolas, pistolas lança-foguetões, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra o granizo e canhões lança-amarras.

93.05 Outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas de mola, ar comprimido ou gás.

93.06 Partes e peças separadas de armas, com excepção das do n.º 93.01 (compreendendo os esboços de canos de armas de fogo).

Projécteis e munições, incluindo as minas, compreendendo os zagalotes, o chumbo de caça e as buchas para cartuchos; cartuchos, carregados, com ou sem projécteis.

93.07.04 Idem, vazios, com ou sem fulminantes.

93.07.05 Idem, chumbo de caça e zagalotes.

93.07.06 Idem, buchas.

93.07.07 Idem, artefactos para outros usos não especificados.

Cap. 94.º:

94.01 Cadeiras, bancos, poltronas, sofás e semelhantes, incluindo os divãs-camas (excepto os do n.º 94.02) e suas partes.

94.03 Outros móveis e suas partes.

94.04 Artigos de colchoeiro e semelhantes, de molas ou guarnecidos interiormente de qualquer matéria, tais como colchões, enxergões, mantas acolchoadas, edredões, almofadas e travesseiros, compreendendo os de borracha ou de matérias plásticas artificiais, esponjosas ou celulares, revestidos ou não.

Cap. 95.º:

95.01 Tartaruga preparada e em obra.

95.02 Madrepérola preparada e em obra.

95.03 Marfim preparado e em obra.

95.04 Ossos preparados e em obra.

95.05 Chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, preparadas ou em obra.

95.06 Matérias vegetais para talhe (corozo, semelhantes rijas e semelhantes), preparadas ou em obra.

95.07 Espuma do mar e âmbar amarelo, naturais ou reconstituídos, azeviche e matérias minerais semelhantes ao azeviche, preparados ou em obra.

Cap. 96.º:

96.01 Vassouras com ou sem cabo.

96.02 Escovas, pincéis e semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituem elementos de máquinas; rolos para pintar e raspadores de borracha ou outras matérias flexíveis análogas.

96.04 Espanadores e semelhantes de penas.

96.05 Borlas para pó-de-arroz e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria.

Cap. 97.º:

97.01 Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes.

97.02 Bonecas de qualquer espécie.

97.03 Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio.

97.04 Jogos, compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos, o ténis de mesa, os bilhares e as mesas especiais para jogos de casino.

97.05 Artigos para divertimentos e festas, marcas de cotilhão e surpresas; objectos para enfeitar árvores de Natal e artefactos semelhantes para festas de Natal (tais como árvores de Natal artificiais, presépios, guarnecidos ou não, figuras e animais para presépios).

97.07 Anzóis e camaroeiros para qualquer uso; artefactos para pesca à linha;

chamarizes, excepto os sonoros, espelhos para calhandras e artigos de caça semelhantes.

97.08 Carrocéis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras atracções próprias para recintos de diversão, compreendendo os circos, colecções de animais e teatros ambulantes.

Cap. 98.º:

ex. 98.03.01 Canetas de tinta permanente.

ex. 98.03.02 Canetas ou lapiseiras esferográficas.

98.03.03 Canetas, incluindo as de tinta permanente; lapiseiras e semelhantes; suas peças separadas e acessórios (tais como tampas e molas), com exclusão dos compreendidos nos n.os 98.04 e 98.05; artefactos não especificados.

98.04 Aparos e respectivas pontas.

98.05 Lápis (compreendendo os de carvão, de ardósia e para pintura a pastel); minas e carvão para desenho; giz para escrever e desenhar, de alfaiate e para bilhar.

98.06 Ardósias e quadros para escrita e desenho, encaixilhados ou não.

98.10 Acendedores e isqueiros (tais como os mecânicos, eléctricos ou de catalisadores) e suas peças separadas, com excepção das pedras e das torcidas.

98.11 Cachimbos, compreendendo os esboços e as cabeças; boquilhas; pontas, tubos e outras pedras separadas.

98.12 Pentes, travessas e artefactos semelhantes.

98.14 Pulverizadores para toucador, armaduras e respectivas cabeças.

98.15 Garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos, armados, isolados pelo vácuo, e respectivas partes (com exclusão das ampolas de vidro).

98.16 Manequins e semelhantes: autómatos e cenas animadas para exposição.

Cap. 99.º:

99.01 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, com exclusão dos (desenhos industriais do n.º 49.06 e dos artefactos ornamentados à mão.

99.02 Gravuras, estampas e litografias, originais.

99.03 Produções originais de arte estatuária e de escultura de qualquer matéria.

99.04 Selos postais e análogos (tais como inteiros e marcas postais) e selos fiscais e análogos, obliterados ou não obliterados, mas que não tenham curso nem se destinem a ter curso no país de importação.

99.06 Antiguidades com mais de cem anos.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/09/plain-157703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157703.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-30 - Decreto-Lei 836-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Elimina a posição pautal 37.07 nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 720-B/76 e 720-C/76.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-16 - DECLARAÇÃO DD7977 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido rectificadas as listas anexas ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, sobre o depósito prévio.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-14 - Portaria 128/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que as importâncias provenientes dos depósitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, deverão ser entregues ao Banco de Portugal pelas respectivas instituições de crédito, indicando os boletins de registo de importação a que respeitam.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-04 - Despacho Normativo 140/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Isenta da obrigatoriedade do depósito prévio estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 720-C/76 as importações de veludos e pelúcias classificados pelo artigo pautal 58.04.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-12 - Despacho Normativo 154/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas a operações de importação de mercadorias incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Despacho Normativo 177/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Isenta da obrigatoriedade do depósito prévio a importação de brinquedos e jogos educativos pela Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral .

  • Tem documento Em vigor 1977-10-10 - Despacho Normativo 195/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Torna dependente da apresentação de boletim de registo prévio a importação de mercadorias sujeitas a depósito prévio.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 556/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam não se aplica às importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - AVISO DD2914 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna públicas as normas a que deve obedecer o montante das disponibilidades de caixa em todas as instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-E/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Considera automaticamente libertados os depósitos constituídos de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro (importações).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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