Considerando que o espírito que informou a publicação do Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, visa uma política de contenção de consumo de bens menos essenciais ou supérfluos;
Tendo em atenção o artigo 4.º do Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, determina-se que:
1 - As operações de importação relativas a mercadorias incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, ainda que não dêem lugar a movimento de divisas, mas desde que se revistam de carácter comercial, estão sujeitas à obrigatoriedade do depósito prévio estabelecido por aquele decreto-lei.
2 - Ficam, contudo, isentas da obrigatoriedade de depósito prévio as importações de mercadorias que não dêem lugar a pagamento ao estrangeiro, desde que tenham carácter esporádico e se revistam de natureza comprovadamente não comercial.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 29 de Junho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.