Considerando que o espírito que informou a publicação do Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, visa uma política de contenção dos consumos menos essenciais ou supérfluos;
Considerando que, através da dispensa de boletim de registo prévio, em vigor para a maioria das mercadorias, quando o seu valor seja inferior a 5000$00, se pode iludir os objectivos que determinaram a publicação daquele diploma, através do fraccionamento das encomendas, visando a fuga à obrigatoriedade do depósito prévio;
Tendo em atenção o artigo 4.º do Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 178/76, de 6 de Março, determina-se que:
1 - A importação de mercadorias sujeitas a depósito prévio, constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, fica dependente da apresentação de boletim de registo prévio, mesmo quando o seu valor seja inferior a 5000$00, enquanto se mantiverem em vigor as disposições daquele decreto-lei.
2 - São suspensas, enquanto se mantiverem em vigor as disposições do Decreto-Lei 720-C/76 e para as mercadorias incluídas no seu anexo, as isenções de boletins de registo prévio na importação, aprovadas para situações específicas.
3 - Fica revogado o despacho de 8 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 10 de Agosto de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Ludovico Morgado Cândido, Subsecretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Manuel Rodrigues Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.