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Decreto-lei 178/76, de 6 de Março

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Sumário

Altera a redacção do §1.º do artigo 1.º do Decreto Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, que estabelece as condições a que ficam sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/76

de 6 de Março

A necessidade de acompanhar a evolução do comércio externo e de fiscalizar as operações de importação, exportação e reexportação, torna justificado submeter ao registo prévio operações que, quando o seu valor não exceda 25000$00, se encontram isentas dessa obrigatoriedade, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, conforme a redacção dada pelo Decreto-Lei 158/73, de 10 de Abril.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962:

§ 1.º Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação e a exportação ou reexportação de mercadorias, entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, cujo valor não exceda 5000$00. O Ministro do Comércio Externo sobre proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, poderá, relativamente a determinadas mercadorias, exceptuá-las desta isenção ou, ao contrário, elevar aquele limite até 25000$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/06/plain-142840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Decreto-Lei 158/73 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações em algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, relativo a operações de comércio externo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-19 - DESPACHO MINISTERIAL DD17 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Aprova como normas definitivas os estudos E-1833 a E-1836 com os n.os NP-1388, NP-1389, NP-1390 e NP-1391.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-10 - Despacho Normativo 195/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Torna dependente da apresentação de boletim de registo prévio a importação de mercadorias sujeitas a depósito prévio.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-07 - DECLARAÇÃO DD7623 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 195/77, de 10 de Outubro, que torna dependente da apresentação de boletim de registo prévio a importação de mercadorias sujeitas a depósito prévio.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-07 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 195/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 10 de Outubro de 1977

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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