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Despacho Ministerial DD17, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova como normas definitivas os estudos E-1833 a E-1836 com os n.os NP-1388, NP-1389, NP-1390 e NP-1391.

Texto do documento

Despacho ministerial

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 178/76, de 6 de Março, determino que a importação de peixe congelado (posição pautal 03.01) e de crustáceos e moluscos (posição pautal 03.03) fique dependente da apresentação de boletim de registo prévio, mesmo quando o seu valor seja inferior a 5000$00.

Ministério do Comércio e Turismo, 3 de Agosto de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/19/plain-221282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-06 - Decreto-Lei 178/76 - Ministério do Comércio Externo

    Altera a redacção do §1.º do artigo 1.º do Decreto Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, que estabelece as condições a que ficam sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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