Considerando que o espírito que presidiu à publicação do Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, visa uma política de contenção de consumos de bens menos essenciais ou supérfluos;
Considerando que a indústria nacional de veludos para confecções não é ainda suficiente para providenciar ao abastecimento das necessidades das indústrias utentes e que não existe produção nacional de pelúcias indispensáveis na utilização como vedantes na indústria de caixilharia metálica;
Considerando que não interessa criar dificuldades ao abastecimento da indústria nacional, quando não tenha possibilidades de aprovisionamento interno;
Dada, no entanto, a premência de realização de economia de divisas, a interpretação feita no presente despacho tem carácter temporário, pelo que deverá ser revisto no começo do próximo ano, tendo em atenção a evolução das possibilidades de aprovisionamento nacional dos materiais nele referidos.
Tendo em atenção o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 720-C/76, esclarece-se que:
Estão isentas da obrigatoriedade do depósito prévio estabelecido pelo Decreto-Lei 720-C/76 as importações de veludos e pelúcias classificados pelo artigo pautal 58.04, quando realizadas por industriais de confecções ou de caixilharia metálica que destinem aqueles produtos à utilização na sua fabricação.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 27 de Maio de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.