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Aviso DD2914, de 19 de Janeiro

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Sumário

Torna públicas as normas a que deve obedecer o montante das disponibilidades de caixa em todas as instituições de crédito.

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e na alínea c) do artigo 28.º da aludida Lei Orgânica, determina o seguinte, para cumprimento por todas as instituições de crédito:

1.º - 1 - O montante das disponibilidades de caixa, em moeda nacional, das instituições de crédito não deverá ser, em qualquer momento, inferior a:

a) 7% das responsabilidades efectivas em moeda nacional para com terceiros, excluídos Banco de Portugal e as restantes instituições de crédito nacionais;

b) 7% das responsabilidades por depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas disponibilidades de caixa em moeda nacional:

a) As notas e moedas em cofre nas instituições de crédito;

b) Os saldos das contas de depósito abertas no Banco de Portugal, em nome das respectivas instituições de crédito.

2.º - 1 - Não serão contadas como disponibilidades de caixa, para efeitos do disposto no n.º 1.º, os seguintes valores:

a) As importâncias dos saldos das contas especiais abertas no Banco de Portugal em nome das instituições de crédito, nos termos do n.º 3.º da Portaria 406/73, de 9 de Junho;

b) Os depósitos efectuados pelas instituições de crédito no Banco de Portugal, nas condições estabelecidas na Portaria 128/77, de 14 de Março;

c) Os depósitos efectuados pelas instituições de crédito no Banco de Portugal, em cumprimento do previsto no n.º 3 do n.º 4.º seguinte.

2 - Para além de outras responsabilidades efectivas em moeda nacional que o Banco de Portugal entenda, quando as circunstâncias o justifiquem, deverem ficar excluídas, não serão também consideradas nas responsabilidades a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º:

a) As importâncias de obrigações em circulação emitidas pelas instituições de crédito;

b) A parte dos saldos das contas especiais abertas nas instituições de crédito em conformidade com o disposto no n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 406/73, que corresponda às importâncias referidas na alínea a) do anterior n.º 1;

c) Os depósitos prévios efectuados nas instituições de crédito, nos termos do Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, que correspondam às importâncias referidas na alínea b) do anterior n.º 1;

d) Os depósitos do sector público (organismos da Administração Central, local e de previdência social).

3.º O montante dos saldos das contas de depósitos à ordem, abertas no Banco de Portugal em nome das instituições de crédito, não deverá ser, em qualquer momento, inferior a 50% do valor mínimo das disponibilidades de caixa, calculado de harmonia com o disposto nos números anteriores.

4.º - 1 - A percentagem referida no n.º 1.º pode ser aumentada mediante decisão do Banco de Portugal, sempre que as instituições de crédito não atinjam os objectivos das directivas ou dos condicionalismos estabelecidos por aquele Banco, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 28.º da sua Lei Orgânica, devendo os valores correspondentes aos aumentos de liquidez impostos por essa decisão ser depositados, na sua totalidade, no Banco de Portugal.

2 - As decisões tomadas em conformidade com o número precedente serão e comunicadas directamente pelo Banco de Portugal às instituições de crédito visadas.

3 - Sempre que as instituições de crédito não satisfaçam o disposto no n.º 1 do n.º 1.º deverão constituir, no mês seguinte àquele em que se detectou a infracção e durante um período de trinta dias, depósitos obrigatórios no Banco de Portugal de montante correspondente ao dobro da maior insuficiência verificada no mês em que a infracção foi cometida.

5.º As instituições de crédito deverão dispor de registos que permitam, a todo o tempo, o contrôle diário da sua situação de liquidez, definida nos termos deste aviso.

6.º A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, exigíveis à vista ou a prazo até noventa dias, inclusive, deverá estar, em qualquer momento, totalmente coberta pelos seguintes valores:

a) Valores elegíveis para integração nas disponibilidades de caixa;

b) Outros valores activos, expressos em moeda nacional ou estrangeira, representativos de operações realizáveis por prazo não superior a um ano.

7.º A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, exigíveis por prazo superior a noventa dias, deverá estar, em qualquer momento, totalmente coberta pelos seguintes valores:

a) Excesso dos valores activos referidos no n.º 6.º sobre as responsabilidades ali mencionadas;

b) Outros valores activos, desde que seguramente realizáveis.

8.º As instituições de crédito são obrigadas a incluir no seu activo títulos de dívida pública nacional ou títulos de obrigações garantidos pelo Estado, cujo valor global, determinado segundo os respectivos preços de aquisição, não poderá ser inferior a 5% do total das respectivas responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira.

9.º As instituições de crédito devem observar, na valorimetria dos seus valores activos e passivos, nomeadamente para efeitos do que se dispõe nos n.os 6.º e 7.º deste aviso, as seguintes regras:

a) Ao ouro amoedado e em barra deve atribuir-se o valor correspondente ao seu peso em ouro fino, avaliado a 35 direitos de saque especiais por onça Troy, considerando a equivalência em direitos de saque especiais de um dólar, estabelecido pelo Fundo Monetário Internacional no último dia de cada mês ao qual se aplicará a média entre o câmbio de compra e de venda do escudo estabelecido no mercado nacional, igualmente no último dia de cada mês;

b) O valor das notas e moedas estrangeiras deve ser determinado por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia útil de cada mês;

c) Os valores em moeda estrangeira devem ser calculados por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia de cada mês, ou, na sua falta, através das relações (cross-rates) entre o escudo e essas moedas estrangeiras, nos mercados de Londres e Nova Iorque;

d) O valor dos títulos estrangeiros deve ser calculado através da aplicação, ao último valor de cotação de bolsa que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua ausência, ao valor nominal ou de aquisição, consoante o que for mais baixo, das regras enumeradas na anterior alínea c);

e) O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação em bolsa, que tenha tido lugar nos seis meses precedentes, ou, na sua falta, o valor de aquisição. Tratando-se de acções de empresas nacionalizadas, deve ser considerado o valor de aquisição, até que venha a ser fixado o valor de indemnização;

f) Os valores em prata devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;

g) Os valores de numismática e medalhística devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;

h) As imobilizações, incluindo as participações financeiras, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição;

i) Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valores nominais.

10.º As dúvidas que se suscitarem nas aplicações do presente aviso serão resolvidas pelo Banco de Portugal, mediante circulares transmitidas a todas as instituições de crédito.

11.º Ficam revogados, a partir da entrada em vigor deste aviso, os n.os 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e seguintes da determinação do Banco de Portugal, comunicada pelo aviso publicado no 4.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1975, bem como os avisos do Banco de Portugal n.os 5 e 16, publicados, respectivamente, no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1977, e n.º 199, de 29 de Agosto de 1977.

12.º A presente determinação entra imediatamente em vigor, salvo quanto ao disposto no n.º 1 do n.º 1.º, que só se aplicará a partir de 31 de Janeiro de 1978, mantendo-se até essa data e nessa matéria em vigor o aviso 5 do Banco de Portugal de 28 de Fevereiro de 1977.

Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Ma os Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/19/plain-213062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 406/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as operações a realizar nos mercados monetário e financeiro, respeitantes à oferta ao público de acções ou obrigações por pessoas de direito privado e à subscrição desses títulos.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-C/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Publica lista de mercadorias cuja importação fica sujeita à efectivação de depósito prévio em instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-14 - Portaria 128/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que as importâncias provenientes dos depósitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, deverão ser entregues ao Banco de Portugal pelas respectivas instituições de crédito, indicando os boletins de registo de importação a que respeitam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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