de 14 de Março
A criação do depósito prévio às importações previsto no Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, visa, nos termos do respectivo preâmbulo, congelar por um certo período uma parcela de liquidez que tem vindo a apoiar determinado tipo de consumos.Importa, por outro lado, que os recursos monetários recolhidos temporariamente pelas instituições de crédito através da forma prevista naquele diploma sejam orientados por forma a evitar a sua devolução ao circuito monetário para fins não reprodutivos.
Nestes termos:
Em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e no artigo 19.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e considerando o estabelecido no Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º - 1. As importâncias provenientes dos depósitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, deverão ser entregues ao Banco de Portugal pelas respectivas instituições de crédito, indicando os boletins de registo de importação a que respeitam.
2. As entregas previstas no número anterior deverão ser efectuadas mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que os depósitos prévios sejam recolhidos.
3. O Banco de Portugal deverá escriturar as entregas referidas no n.º 1, em contas especiais, abertas em nome das respectivas instituições de crédito.
4. A devolução, por parte do Banco de Portugal, das quantias a que se refere o n.º 1 terá lugar no final de cada mês em que ocorram as libertações dos depósitos nas instituições de crédito, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 720-C/76.
2.º - 1. Os depósitos efectuados no Banco de Portugal pelas instituições de crédito, nas condições definidas na presente portaria, não serão contados, para efeitos de coberturas, como disponibilidades de caixa.
2. Os depósitos prévios recebidos pelas instituições de crédito não serão considerados como responsabilidades para efeitos de coberturas.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 15 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.