de 24 de Junho
O Decreto-Lei 556/77, de 31 de Dezembro, veio dispensar do depósito prévio criado pelo Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, as importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977, por se ter verificado que a tomada de outras medidas de política económico-financeira, designadamente a contingentação de importações, tornava desnecessária a manutenção do referido regime.Verifica-se, todavia, que, não obstante o tempo entretanto decorrido, existem ainda depositadas nas instituições de crédito várias importâncias relativas a depósitos prévios, em virtude de os interessados não terem apresentado prova de estarem satisfeitos os requisitos para a sua libertação.
Tendo em consideração o carácter conjuntural da medida que levou à criação dos depósitos prévios, cuja aplicação de há muito deixou de se justificar, e o tempo decorrido após a abolição do regime em causa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se automaticamente libertados os depósitos constituídos de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, independentemente da verificação das condições estabelecidas no n.º 4 do artigo 1.º desse diploma.
Art. 2.º As instituições de crédito nas quais ainda se encontrem constituídos os depósitos referidos no artigo precedente darão conhecimento ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias, dos motivos que têm impedido a sua libertação.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.