de 28 de Outubro
O Decreto-Lei 720-B/76, de 9 de Outubro, determinou um aumento das sobretaxas sobre a importação, inserido no contexto das medidas tomadas para protecção da balança de pagamentos.Importa aditar outras mercadorias à lista das ali contempladas.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 720-B/76, de 9 de Outubro, é também aplicável às mercadorias enumeradas no anexo ao presente diploma, vigorando o regime de sobretaxa agora fixado até 31 de Março de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa prevista no artigo único
CAPÍTULO 51.º:
ex 51.01.02 Fios de fibras têxteis, sintéticas, contínuas, não acondicionadas para venda a retalho.
CAPÍTULO 56.º:
ex 56.01.02 Fibras têxteis sintéticas, descontínuas, em rama: fibras acrílicas.
ex 56.02.02 Cabos para o fabrico de fibras têxteis sintéticas, descontínuas: de fibras acrílicas.
ex 56.03.01 Desperdícios de fibras têxteis sintéticas acrílicas.
O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.