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Decreto-lei 367/76, de 15 de Maio

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Sumário

Aplica aos veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, procedentes de depósito francos, as percentagens do imposto sobre a venda de veículos estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 367/76

de 15 de Maio

Nos últimos tempos foram promulgadas diversas medidas, sobretudo de natureza fiscal, que estão a gerar sérias dificuldades no sector da indústria e do comércio automóvel.

Não interessa aqui explicitá-las. Bastará referir que, especialmente com o sua consequência, em numerosos casos a mercadoria existente se tornou praticamente invendável.

Desta situação não colhe benefícios a balança de pagamentos, desde logo afectada com a inadiável satisfação dos compromissos assumidos na ordem externa; nem o Estado, porque fica inibido de receber os impostos inerentes à respectiva comercialização; nem as empresas e os seus trabalhadores, em virtude do congelamento de fundos de maneio e dos encargos financeiros a suportar com a imobilização dos stocks; nem os circuitos de crédito, privados de disponibilidades que, de outro modo, poderão ser canalizados para objectivos de maior utilidade social.

A falta de uma solução adequada e urgente poderá tornar irremediável esta situação, por isso que se trata de mercadoria rapidamente deteriorável, quando exposta, como se encontra, às influências do tempo.

As tentativas de reexportação que foram feitas, na sequência de anterior decisão administrativa, mostraram-se infrutíferas. Impõe-se agora uma atitude de outro tipo e que tenha em conta a realidade tal como se apresenta e não como porventura se desejaria que ela se configurasse.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, procedentes de depósitos francos, aplicar-se-ão as percentagens do imposto sobre a venda de veículos estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, desde que, relativamente a eles, seja produzida prova cabal de que, montados ou em CKD, chegaram ao País até 28 de Fevereiro de 1975.

Art. 2.º Os veículos mencionados no número anterior não estarão sujeitos à sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, e prorrogado pelo Decreto-Lei 758/75, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º O Ministro das Finanças resolverá, por simples despacho, qualquer dúvida que se suscite na execução deste decreto-lei.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 5 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/15/plain-226855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - Decreto-Lei 701-F/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Altera o Decreto-Lei n.º 271-A/75 de 31 de Maio (cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 758/75 - Ministério do Comércio Externo

    Prorroga até 31 de Março de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio (cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-07 - Decreto-Lei 6/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece disposições quanto à integração orgânica e funcional do Centro de Apoio Social de Lisboa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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