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Decreto-lei 6/85, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições quanto à integração orgânica e funcional do Centro de Apoio Social de Lisboa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/85
de 5 de Janeiro
Pela Portaria 227/82, de 19 de Fevereiro, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o regime de instalação do Centro de Apoio Social de Lisboa, com vista a preparar a já decidida integração daquele estabelecimento no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

No entanto, decorrido aquele prazo, verificou-se a impossibilidade de concretização daquele objectivo, não só pelas inúmeras dificuldades administrativas surgidas, como pela ausência de disposições legais adequadas à sua resolução.

Ultrapassadas tais dificuldades, reestruturados os serviços e praticamente concluída a substituição do pessoal da PSP por pessoal civil, nos termos do artigo 15.º de Decreto-Lei 367/76, consideram-se basicamente preenchidos os requisitos mínimos indispensáveis ao funcionamento normal do estabelecimento e à sua integração completa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Para tal importa agora dispor não só quanto ao regime legal respeitante ao período que decorreu a partir de 31 de Dezembro de 1982, como quanto à integração do património e do pessoal, actualmente constituído apenas por 121 unidades, para ocorrer às necessidades de uma população residente de cerca de 900 utentes, distribuídos pelas instalações da Rua do Açúcar, em Lisboa, e da Quinta do Pisão, em Alcabideche.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Centro de Apoio Social de Lisboa é integrado orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com a autonomia de gestão a que se refere o n.º 3 da Portaria 227/82, de 19 de Fevereiro, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

2 - A integração far-se-á de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da integração se encontra a exercer funções no Centro de Apoio Social de Lisboa transita para o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa com categoria idêntica à que possui, observados os requisitos habilitacionais legalmente fixados.

Art. 3.º Até à data referida no n.º 1 do artigo 1.º, considera-se que o Centro de Apoio Social de Lisboa esteve sujeito a regime de instalação e balancete.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-15 - Decreto-Lei 367/76 - Ministério das Finanças

    Aplica aos veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, procedentes de depósito francos, as percentagens do imposto sobre a venda de veículos estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 515/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Portaria 227/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1982, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, o regime de instalação do centro de Apoio Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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