Decreto-Lei 6/85
de 5 de Janeiro
Pela Portaria 227/82, de 19 de Fevereiro, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o regime de instalação do Centro de Apoio Social de Lisboa, com vista a preparar a já decidida integração daquele estabelecimento no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
No entanto, decorrido aquele prazo, verificou-se a impossibilidade de concretização daquele objectivo, não só pelas inúmeras dificuldades administrativas surgidas, como pela ausência de disposições legais adequadas à sua resolução.
Ultrapassadas tais dificuldades, reestruturados os serviços e praticamente concluída a substituição do pessoal da PSP por pessoal civil, nos termos do artigo 15.º de Decreto-Lei 367/76, consideram-se basicamente preenchidos os requisitos mínimos indispensáveis ao funcionamento normal do estabelecimento e à sua integração completa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
Para tal importa agora dispor não só quanto ao regime legal respeitante ao período que decorreu a partir de 31 de Dezembro de 1982, como quanto à integração do património e do pessoal, actualmente constituído apenas por 121 unidades, para ocorrer às necessidades de uma população residente de cerca de 900 utentes, distribuídos pelas instalações da Rua do Açúcar, em Lisboa, e da Quinta do Pisão, em Alcabideche.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Centro de Apoio Social de Lisboa é integrado orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com a autonomia de gestão a que se refere o n.º 3 da Portaria 227/82, de 19 de Fevereiro, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
2 - A integração far-se-á de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da integração se encontra a exercer funções no Centro de Apoio Social de Lisboa transita para o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa com categoria idêntica à que possui, observados os requisitos habilitacionais legalmente fixados.
Art. 3.º Até à data referida no n.º 1 do artigo 1.º, considera-se que o Centro de Apoio Social de Lisboa esteve sujeito a regime de instalação e balancete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.