Decreto-Lei 216-A/85
de 28 de Junho
Considerando a conveniência de rever a concessão de benefícios fiscais às indústrias em geral;
Considerando a necessidade de introduzir desde já as respectivas alterações no diploma que criou a sobretaxa de importação;
No uso da autorização conferida pela alínea c) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São eliminadas dos anexos I e II do Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, as mercadorias constantes, respectivamente, dos anexos A e B do presente diploma.
Art. 2.º As mercadorias indicadas no anexo C do presente diploma são retiradas do anexo II e incluídas no anexo I do referido Decreto-Lei 110/79.
Art. 3.º Ficam expressamente revogados os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio.
Art. 4.º As isenções de direitos previstas em quaisquer diplomas só se aplicarão no caso em que os direitos que seriam devidos por cada bilhete de despacho, calculados pela pauta mínima, igualem ou excedam a importância de 150000$00.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO A
Lista de mercadorias que, nos termos do artigo 1.º, são eliminadas do anexo I do Decreto-Lei 110/79
(ver documento original)
ANEXO B
Lista de mercadorias que, nos termos do artigo 1.º, são eliminados do anexo II do Decreto-Lei 110/79
(ver documento original)
ANEXO C
Lista de mercadorias que, nos termos do artigo 2.º, são retiradas do anexo II e incluídas no anexo I do Decreto-Lei 110/79
(ver documento original)