de 27 de Agosto
Considerando que com a publicação do Decreto-Lei 216-A/85, de 28 de Junho, há necessidade de rever o condicionalismo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 133/83, de 18 de Março:No uso da autorização conferida pela alínea h) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 133/83, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A isenção de direitos prevista no presente diploma só se aplicará no caso em que o montante destes, calculado pela pauta mínima, iguale ou exceda a importância de 150000$00 por cada bilhete de despacho.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.