de 18 de Março
Considerando a necessidade de habilitar a actividade industrial com as matérias-primas e bens de equipamento indispensáveis à sua laboração que não possam ser adquiridos na indústria nacional, em termos de poder concorrer em qualidade e preço nos mercados nacional e internacional;Usando da autorização concedida pelo artigo 22.º, alíneas i) e l), da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São isentas de direitos e da sobretaxa de importação as mercadorias compreendidas nos artigos pautais constantes de listas a publicar por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, quando importadas por industriais e destinadas à sua actividade.
Art. 2.º - 1 - Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o artigo anterior, pode o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a requerimento dos interessados, isentar de direitos e da sobretaxa a importação de bens de equipamento directamente produtivos.
2 - Para efeitos do disposto no número antecedente deverão os interessados apresentar, dirigidos ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, os seus requerimentos no Ministério da Indústria, Energia e Exportação, a fim de o departamento técnico competente verificar se a indústria nacional está ou não em condições de produzir bens de equipamento idênticos ou de qualidade semelhante, e pronunciar-se sobre se os mesmos podem ser considerados como directamente produtivos.
Art. 3.º A isenção de direitos prevista no presente diploma só se aplicará no caso em que a soma dos direitos, calculados pela pauta mínima, e da sobretaxa de importação que seriam devidos por cada bilhete iguale ou exceda a importância de 90000$00.
Art. 4.º - 1 - Do requerimento em que for formulado o pedido de isenção de direitos, ao abrigo do artigo 2.º do presente diploma, que será acompanhado de 4 cópias, deverá constar a classificação pautal e a lista discriminativa dos bens de equipamento a importar, suas características essenciais e preço.
2 - O pedido de isenção de direitos, para surtir efeitos, será apresentado no serviço competente do Ministério da Indústria, Energia e Exportação antes de as mercadorias terem sido despachadas para consumo.
3 - Uma das cópias, devidamente rubricada, será devolvida ao interessado, para que este possa confirmar a apresentação do requerimento perante a estância aduaneira por onde correr o respectivo bilhete de despacho de importação, a fim de permitir o desembaraço das mercadorias mediante garantia aos direitos e demais imposições até conclusão do processo.
Art. 5.º Ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação, competirá fiscalizar a correcta aplicação dos bens de equipamento importados ao abrigo do artigo 2.º do presente diploma e comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os casos de desvios do seu destino ou aplicação.
Art. 6.º A isenção de direitos prevista no artigo 2.º aplica-se aos bens de equipamento submetidos a despacho de importação após a publicação da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, e cujos direitos se achem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.