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Decreto-lei 133/83, de 18 de Março

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Sumário

Isenta de direitos a importação avulsa de bens de equipamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/83

de 18 de Março

Considerando a necessidade de habilitar a actividade industrial com as matérias-primas e bens de equipamento indispensáveis à sua laboração que não possam ser adquiridos na indústria nacional, em termos de poder concorrer em qualidade e preço nos mercados nacional e internacional;

Usando da autorização concedida pelo artigo 22.º, alíneas i) e l), da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São isentas de direitos e da sobretaxa de importação as mercadorias compreendidas nos artigos pautais constantes de listas a publicar por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, quando importadas por industriais e destinadas à sua actividade.

Art. 2.º - 1 - Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o artigo anterior, pode o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a requerimento dos interessados, isentar de direitos e da sobretaxa a importação de bens de equipamento directamente produtivos.

2 - Para efeitos do disposto no número antecedente deverão os interessados apresentar, dirigidos ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, os seus requerimentos no Ministério da Indústria, Energia e Exportação, a fim de o departamento técnico competente verificar se a indústria nacional está ou não em condições de produzir bens de equipamento idênticos ou de qualidade semelhante, e pronunciar-se sobre se os mesmos podem ser considerados como directamente produtivos.

Art. 3.º A isenção de direitos prevista no presente diploma só se aplicará no caso em que a soma dos direitos, calculados pela pauta mínima, e da sobretaxa de importação que seriam devidos por cada bilhete iguale ou exceda a importância de 90000$00.

Art. 4.º - 1 - Do requerimento em que for formulado o pedido de isenção de direitos, ao abrigo do artigo 2.º do presente diploma, que será acompanhado de 4 cópias, deverá constar a classificação pautal e a lista discriminativa dos bens de equipamento a importar, suas características essenciais e preço.

2 - O pedido de isenção de direitos, para surtir efeitos, será apresentado no serviço competente do Ministério da Indústria, Energia e Exportação antes de as mercadorias terem sido despachadas para consumo.

3 - Uma das cópias, devidamente rubricada, será devolvida ao interessado, para que este possa confirmar a apresentação do requerimento perante a estância aduaneira por onde correr o respectivo bilhete de despacho de importação, a fim de permitir o desembaraço das mercadorias mediante garantia aos direitos e demais imposições até conclusão do processo.

Art. 5.º Ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação, competirá fiscalizar a correcta aplicação dos bens de equipamento importados ao abrigo do artigo 2.º do presente diploma e comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os casos de desvios do seu destino ou aplicação.

Art. 6.º A isenção de direitos prevista no artigo 2.º aplica-se aos bens de equipamento submetidos a despacho de importação após a publicação da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, e cujos direitos se achem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Publique-se.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/18/plain-14064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-06 - Resolução do Conselho de Ministros 50/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização do projecto de investimento respeitante à sociedade Texas Instruments, Equipamento Electrónico (Portugal), Lda., em regime contratual de investimentos directos estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/83, de 18 de Março, que isenta de direitos na importação avulsa de bens e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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